Acórdão nº 0005716 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 1999 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução04 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa proposta no 3º Juízo Cível, 3ª Secção, da comarca de Lisboa, pelo Banco Fonsecas e Burnay, E.P., contra Agrozoo - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, Ldª, foi oportunamente penhorado um imóvel da executada, hipotecado para garantia da quantia exequenda, identificado como "prédio rústico composto de terreno de sequeiro com eucaliptal, sito na herdade da (A), freguesia de Stº Estevão, concelho de Benavente, o qual foi desanexado do prédio inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 1º da Sec E, E - um, E - dois e E - três e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 12.847 do Livro B - 35".

Lavrado o respectivo termo de penhora em 21/09/89, a fls. 33, veio, após várias diligências, a fls. 85, em 06/05/91, (B), ao abrigo do disposto no art. 869º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, requerer que a graduação do crédito privilegiado de que era titular sobre a executada, do montante de 34.811.694$00 (a quantia exequenda era de 11.948.028$00), aguardasse relativamente aos bens penhorados que constituíam garantia do seu crédito, que ele requerente obtivesse, na acção própria que ia intentar, sentença exequível, invocando hipoteca, em seu favor, sobre o prédio penhorado, com prioridade sobre a hipoteca e penhora a favor do exequente; e, a fls. 102, em 18/06/91, veio mesmo (B), juntar certidão comprovativa da pendência da acção que dissera ir propor a fim de obter título executivo, nos termos do nº 4 do dito art. 869º; posteriormente, por carta precatória remetida à comarca de Benavente, na qual se qualificava como reclamante o mencionado (B), (fls. 144), também qualificado como tal no edital e anúncios nela incluídos (fls. 154 e 156), procedeu-se à venda do prédio penhorado, por arrematação em hasta pública, em 13/03/92 (fls. 158), tendo sido arrematante o próprio credor (B), por 14.000.000$00; este requereu a dispensa do depósito do preço, o que foi deferido, tendo-lhe logo sido adjudicado o imóvel mas ficando hipotecado à parte do preço não depositada; em 30/06/92 (fls. 171), o mesmo arrematante, comprovando já ter pago a respectiva sisa, requereu a passagem de titulo de arrematação nos termos do art. 905º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, o que foi deferido; posteriormente, o mesmo arrematante, depois de informar, em 20/07/93 (fls. 211), a pedido do tribunal, que a acção que instaurara fôra julgada procedente por sentença confirmada nesta Relação, com trânsito em julgado, veio requerer, a fls. 282, em 31/10/96, - após diversas formalidades e diligências -, que fosse proferido despacho a mandar cancelar os registos dos direitos reais que caducavam nos termos do nº 2 do art. 824º do Cód. Civil, despacho esse a que se referia o art. 907º do Cód. Proc. Civil, pois, por falta desse despacho, fôra-lhe indeferido o pedido de registo de transmissão do dito imóvel na Conservatória do Registo Predial de Benavente; de seguida, face a despacho judicial, juntou aquele credor certidão da sentença, transitada em julgado, proferida na acção instaurada contra os aqui exequentes e executada (tal sentença, datada de 31/01/92 e transitada em julgado em 27/11/92 após confirmada por esta Relação, foi junta aos presentes autos por certidão em 29/01/97); finalmente, foi proferido despacho a fls. 302 e segs., datado de 06/07/98, que determinou o cancelamento das inscrições hipotecárias e de penhora que oneravam o prédio em causa, mas que determinou também a notificação do arrematante para, em dez dias, depositar a quantia de 14.000.000$00, correspondente à quantia não depositada aquando da arrematação, sob pena de ser executado nos termos do art. 904º, começando a execução pelo próprio bem adquirido, conforme art. 906º, nº 4, do Cód. Proc. Civil.

É deste despacho que vem interposto pela executada e...

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