Acórdão nº 1448/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: (G), intentou acção sob a forma sumária, contra (A), pedindo: que seja judicialmente reconhecido e declarado e o R., condenado a reconhecê-lo, que o contrato identificado em 1 da p. i., não é subsumível à previsão dos art. 98 e 101 RAU; que por força disso, ao A., não cabe o direito de o denunciar, devendo abster-se de requerer a execução prevista no art. 101 RAU.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: Em 31.07.91, o R. declarou dar de arrendamento ao A., o 1º andar dt., correspondente à fracção «L» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., Cova da Piedade.
O arrendamento foi feito pelo prazo de 5 anos, com destino a habitação do A. e do seu agregado familiar, no regime de renda condicionada.
O A. foi notificado judicialmente, a requerimento do R., de que pretendia não renovar o contrato, invocando o art. 100 nº 2 RAU.
Não assiste ao R., o direito de denunciar o contrato.
Contestou o R., dizendo em síntese o seguinte: Na cláusula 3ª do contrato de arrendamento, foi estabelecido o prazo de cinco anos, podendo ser renovado automaticamente por períodos sucessivos de três anos.
O contrato de arrendamento em questão é um contrato de duração limitada, tal como vem regulado no art. 98 e segs do RAU, podendo o R, requerer a execução do despejo, nos termos do art. 101 RAU.
Dispensada a fixação da base instrutória e oferecidos os meios de prova, foi designado dia para julgamento.
No dia designado para julgamento, foi proferido despacho (fol. 67) nos seguintes termos: «Verificando que a matéria em apreço nos autos se reporta a uma questão de mera interpretação jurídica do contrato de arrendamento firmado entre as partes, afigura-se dispensável a realização da audiência de discussão e julgamento. Assim sendo, determino que, após notificação do autor do teor da presente acta me sejam conclusos os autos com vista à prolação de decisão».
Foi proferida decisão (fol. 74 e segs), que absolveu o R. da instância, por ilegitimidade activa do Autor, para estar em juízo desacompanhado da sua mulher- art. 28-A, 493 nº 1 e 2, 494 e) e 495 CPC.
Inconformado recorreu o autor (fol. 80), recurso que foi admitido como agravo (fol. 83).
Nas alegações que ofereceu, formula o agravante, as seguintes conclusões: a) O recorrente não é nem nunca foi casado com a pessoa referida no contrato de arrendamento com quem somente vive em união de facto.
b) O recorrente era casado com (F) à data da celebração do contrato de arrendamento, estando, porém, dela separado de facto, nunca tendo a mesma vivido com o recorrente no local arrendado.
c) Não se verificam, assim, os pressupostos em que se baseou o despacho recorrido para absolver o R., da instância pelo que deverá ser revogado com as legais consequências.
d) Ainda que de outro modo se entenda, o certo é que em lugar de ter absolvido o R. da instância, por falta de legitimidade do A., emergente da não intervenção da sua cônjuge, devia o M.mo Juiz a quo, ter cumprido o disposto no art. 265 nº 2 CPC, convidando o A., a praticar os actos necessários à sanação da falta daquela intervenção.
e) Imputa-se pois, à decisão recorrida a violação do disposto no art. 28-A e 265 CPC, que deverão...
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