Acórdão nº 1448/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: (G), intentou acção sob a forma sumária, contra (A), pedindo: que seja judicialmente reconhecido e declarado e o R., condenado a reconhecê-lo, que o contrato identificado em 1 da p. i., não é subsumível à previsão dos art. 98 e 101 RAU; que por força disso, ao A., não cabe o direito de o denunciar, devendo abster-se de requerer a execução prevista no art. 101 RAU.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: Em 31.07.91, o R. declarou dar de arrendamento ao A., o 1º andar dt., correspondente à fracção «L» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., Cova da Piedade.

O arrendamento foi feito pelo prazo de 5 anos, com destino a habitação do A. e do seu agregado familiar, no regime de renda condicionada.

O A. foi notificado judicialmente, a requerimento do R., de que pretendia não renovar o contrato, invocando o art. 100 nº 2 RAU.

Não assiste ao R., o direito de denunciar o contrato.

Contestou o R., dizendo em síntese o seguinte: Na cláusula 3ª do contrato de arrendamento, foi estabelecido o prazo de cinco anos, podendo ser renovado automaticamente por períodos sucessivos de três anos.

O contrato de arrendamento em questão é um contrato de duração limitada, tal como vem regulado no art. 98 e segs do RAU, podendo o R, requerer a execução do despejo, nos termos do art. 101 RAU.

Dispensada a fixação da base instrutória e oferecidos os meios de prova, foi designado dia para julgamento.

No dia designado para julgamento, foi proferido despacho (fol. 67) nos seguintes termos: «Verificando que a matéria em apreço nos autos se reporta a uma questão de mera interpretação jurídica do contrato de arrendamento firmado entre as partes, afigura-se dispensável a realização da audiência de discussão e julgamento. Assim sendo, determino que, após notificação do autor do teor da presente acta me sejam conclusos os autos com vista à prolação de decisão».

Foi proferida decisão (fol. 74 e segs), que absolveu o R. da instância, por ilegitimidade activa do Autor, para estar em juízo desacompanhado da sua mulher- art. 28-A, 493 nº 1 e 2, 494 e) e 495 CPC.

Inconformado recorreu o autor (fol. 80), recurso que foi admitido como agravo (fol. 83).

Nas alegações que ofereceu, formula o agravante, as seguintes conclusões: a) O recorrente não é nem nunca foi casado com a pessoa referida no contrato de arrendamento com quem somente vive em união de facto.

b) O recorrente era casado com (F) à data da celebração do contrato de arrendamento, estando, porém, dela separado de facto, nunca tendo a mesma vivido com o recorrente no local arrendado.

c) Não se verificam, assim, os pressupostos em que se baseou o despacho recorrido para absolver o R., da instância pelo que deverá ser revogado com as legais consequências.

d) Ainda que de outro modo se entenda, o certo é que em lugar de ter absolvido o R. da instância, por falta de legitimidade do A., emergente da não intervenção da sua cônjuge, devia o M.mo Juiz a quo, ter cumprido o disposto no art. 265 nº 2 CPC, convidando o A., a praticar os actos necessários à sanação da falta daquela intervenção.

e) Imputa-se pois, à decisão recorrida a violação do disposto no art. 28-A e 265 CPC, que deverão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT