Acórdão nº 3821/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO PT Comunicações, SA intentou acção sumária ( posteriormente seguiram os autos a forma ordinária, face ao valor da acção fixado pelo despacho de fls. 71) contra A---P--- Sistemas Informáticos, Ldª pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.579,83, acrescida de juros vencidos no montante de € 803,71 e dos vincendos até integral pagamento.
Em síntese, alegou o seguinte: A Ré requisitou à autora a instalação de linha telefónica e a inserção de anúncios nas listas telefónicas, páginas amarelas. A autora prestou os serviços de acesso à rede fixa inseriu os anúncios nas listas telefónicas.
A autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu, as facturas discriminadas a fls. 19, no montante de € 8.579,83, que a ré não liquidou e que respeitam a serviços prestados desde 26 de Junho de 2001 a 28 de Maio de 2002.
Contestou a ré referindo que o pagamento das facturas se encontra prescrito nos termos do artº 10º nº 1 do DL nº 23/96, de 26 de Julho.
Respondeu a autora dizendo que se está perante uma prescrição presuntiva, a qual desde logo se mostra afastada por a ré não alegar que pagou.
No despacho saneador foi julgado prescrito o direito da autora relativo ao serviço inscrito nas facturas constantes de fls. 19 e emitidas desde 26.06.01 até 01.03.2002.
Não se conformando com aquele despacho, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Dão-se como integralmente reproduzidos os factos, considerados relevantes.
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- Alguns valores que constam na causa de pedir e no pedido, foram considerados prescritos, com base na Lei 23/96.
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- O artº 10º da Lei 23/96 de 26/07, refere-se à prescrição do "... direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado... " e não do direito de obter o pagamento.
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- O Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro de 1997, que "Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas nºs 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho", preceitua no nº 5, do artigo 9º que para cumprimento do ónus que impende sobre o credor, para evitar a prescrição do seu crédito, " ... tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
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- Não foi alegado, nem provado pela ré, que as facturas lhe foram apresentadas para além do período de seis meses, a contar da prestação do correspondente serviço. Pelo que, não se verificam os pressupostos da prescrição dos créditos, ao decidir-se de...
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