Acórdão nº 3821/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO PT Comunicações, SA intentou acção sumária ( posteriormente seguiram os autos a forma ordinária, face ao valor da acção fixado pelo despacho de fls. 71) contra A---P--- Sistemas Informáticos, Ldª pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.579,83, acrescida de juros vencidos no montante de € 803,71 e dos vincendos até integral pagamento.

Em síntese, alegou o seguinte: A Ré requisitou à autora a instalação de linha telefónica e a inserção de anúncios nas listas telefónicas, páginas amarelas. A autora prestou os serviços de acesso à rede fixa inseriu os anúncios nas listas telefónicas.

A autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu, as facturas discriminadas a fls. 19, no montante de € 8.579,83, que a ré não liquidou e que respeitam a serviços prestados desde 26 de Junho de 2001 a 28 de Maio de 2002.

Contestou a ré referindo que o pagamento das facturas se encontra prescrito nos termos do artº 10º nº 1 do DL nº 23/96, de 26 de Julho.

Respondeu a autora dizendo que se está perante uma prescrição presuntiva, a qual desde logo se mostra afastada por a ré não alegar que pagou.

No despacho saneador foi julgado prescrito o direito da autora relativo ao serviço inscrito nas facturas constantes de fls. 19 e emitidas desde 26.06.01 até 01.03.2002.

Não se conformando com aquele despacho, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Dão-se como integralmente reproduzidos os factos, considerados relevantes.

  1. - Alguns valores que constam na causa de pedir e no pedido, foram considerados prescritos, com base na Lei 23/96.

  2. - O artº 10º da Lei 23/96 de 26/07, refere-se à prescrição do "... direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado... " e não do direito de obter o pagamento.

  3. - O Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro de 1997, que "Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas nºs 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho", preceitua no nº 5, do artigo 9º que para cumprimento do ónus que impende sobre o credor, para evitar a prescrição do seu crédito, " ... tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.

  4. - Não foi alegado, nem provado pela ré, que as facturas lhe foram apresentadas para além do período de seis meses, a contar da prestação do correspondente serviço. Pelo que, não se verificam os pressupostos da prescrição dos créditos, ao decidir-se de...

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