Acórdão nº 3843/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: FCE Bank PLC, Sucursal em Portugal, SA e Motortejo - Comércio e Indústria Automóvel, SA, intentaram acção declarativa, com forma ordinária - face à decisão de aumento do valor da causa, proferida a fls, 65 e 66 - contra, (J), pedindo: a) se declare válida a rescisão do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veiculo automóvel de matricula 74-76-GC; b) a condenação do R.

- a reconhecer que o referido veiculo pertence à 2ª A; - a entregar às AA. o mesmo veículo automóvel; - a pagar à 1ª A. a quantia de 1.098.229$00, correspondente a 24 prestações de 44 141$00 e, 38 845$00 - face ao pedido de rectificação de lapso de escrita, a fls. 79 - de parte da 24ª prestação, que se venceram todas com a falta de pagamento da prestação de 10/4/00; - a pagar à 1ª A. os juros de mora contratuais, contados desde 10/4/00, sendo os já vencidos de 146.169$00.

Alegam, em síntese, que em 7/4/98, a 2ª A. vendeu ao R. aquele veiculo automóvel, pelo preço de 1 980 000$00; a 1ª A. financiou a aquisição do referido veiculo, mediante o contrato de fls. 8, na quantia de 1 480 000$00, a reembolsar em 48 prestações mensais de 44 141$00 cada, ascendendo o total do reembolso a 2 118 768$00; para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída reserva de propriedade sobre o veiculo a favor da 2ª A, a qual se mostra registada na Conservatória do Registo Automóvel; o R. deixou de pagar as prestações desde 10/4/00; em face disso, a 1ª A. interpelou-o para pôr termo à mora no prazo de 8 dias; como não o fez, a 1ª A. notificou-o da rescisão do contrato de financiamento por carta de 1/9/00; nos termos da cláusula C) do contrato de financiamento e do Art° 781º do CC, tem direito a receber todas as prestações vencidas automaticamente desde 10/4/00, bem como juros de mora; e as AA. têm direito a obterem a imediata restituição do veiculo, conforme cláusula A) do contrato, devendo o valor do veículo ser deduzido no montante da dívida.

Citado pessoal e legalmente, o R. não contestou.

Seguidamente, o Sr. Juíz proferiu sentença em que: - julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, quanto aos pedidos de condenação do R. a reconhecer à 2ª Ré a propriedade do veículo e da sua restituição às AA. e absolveu aquele da instância em relação a tais pedidos; - julgou a acção parcialmente procedente quanto aos demais pedidos e, em consequência, declarou válida a resolução do contrato de financiamento outorgado entre a 1ª A. e o R. e condenou este a pagar-lhe as quantias de 215.409$00 - correspondente às prestações vencidas e não pagas até à resolução do contrato -, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data dos respectivos vencimentos e de 616.667$00, relativa à restituição do capital mutuado integrado nas prestações que se venceriam após a resolução, acrescida de juros de mora, à taxa legal mais dois pontos percentuais, desde o dia seguinte ao da resolução (1-9-00), até integral pagamento.

Inconformadas com esta decisão, dela as AA. interpuseram recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, colocam as seguintes questões: - a ineptidão da petição inicial; - a validade da cláusula E), do contrato ajuizado.

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Na sentença sindicanda, entendeu-se que, não tendo a 2ª A. - a favor de quem se encontra constituída a reserva de propriedade do veículo alienado - alegado a rescisão do contrato de alienação, carecia de causa de pedir suportadora das pretensões do reconhecimento do direito de propriedade e restituição desse veículo.

De tal dissentem as recorrentes, apelando à interpretação actualista do nº 1 do artº 18º do DL nº 54/75, de 12/12, onde se dispõe, no que ao caso interessa, que "... o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação".

Prescreve o nº 1, do artº...

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