Acórdão nº 3843/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: FCE Bank PLC, Sucursal em Portugal, SA e Motortejo - Comércio e Indústria Automóvel, SA, intentaram acção declarativa, com forma ordinária - face à decisão de aumento do valor da causa, proferida a fls, 65 e 66 - contra, (J), pedindo: a) se declare válida a rescisão do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veiculo automóvel de matricula 74-76-GC; b) a condenação do R.
- a reconhecer que o referido veiculo pertence à 2ª A; - a entregar às AA. o mesmo veículo automóvel; - a pagar à 1ª A. a quantia de 1.098.229$00, correspondente a 24 prestações de 44 141$00 e, 38 845$00 - face ao pedido de rectificação de lapso de escrita, a fls. 79 - de parte da 24ª prestação, que se venceram todas com a falta de pagamento da prestação de 10/4/00; - a pagar à 1ª A. os juros de mora contratuais, contados desde 10/4/00, sendo os já vencidos de 146.169$00.
Alegam, em síntese, que em 7/4/98, a 2ª A. vendeu ao R. aquele veiculo automóvel, pelo preço de 1 980 000$00; a 1ª A. financiou a aquisição do referido veiculo, mediante o contrato de fls. 8, na quantia de 1 480 000$00, a reembolsar em 48 prestações mensais de 44 141$00 cada, ascendendo o total do reembolso a 2 118 768$00; para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída reserva de propriedade sobre o veiculo a favor da 2ª A, a qual se mostra registada na Conservatória do Registo Automóvel; o R. deixou de pagar as prestações desde 10/4/00; em face disso, a 1ª A. interpelou-o para pôr termo à mora no prazo de 8 dias; como não o fez, a 1ª A. notificou-o da rescisão do contrato de financiamento por carta de 1/9/00; nos termos da cláusula C) do contrato de financiamento e do Art° 781º do CC, tem direito a receber todas as prestações vencidas automaticamente desde 10/4/00, bem como juros de mora; e as AA. têm direito a obterem a imediata restituição do veiculo, conforme cláusula A) do contrato, devendo o valor do veículo ser deduzido no montante da dívida.
Citado pessoal e legalmente, o R. não contestou.
Seguidamente, o Sr. Juíz proferiu sentença em que: - julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, quanto aos pedidos de condenação do R. a reconhecer à 2ª Ré a propriedade do veículo e da sua restituição às AA. e absolveu aquele da instância em relação a tais pedidos; - julgou a acção parcialmente procedente quanto aos demais pedidos e, em consequência, declarou válida a resolução do contrato de financiamento outorgado entre a 1ª A. e o R. e condenou este a pagar-lhe as quantias de 215.409$00 - correspondente às prestações vencidas e não pagas até à resolução do contrato -, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data dos respectivos vencimentos e de 616.667$00, relativa à restituição do capital mutuado integrado nas prestações que se venceriam após a resolução, acrescida de juros de mora, à taxa legal mais dois pontos percentuais, desde o dia seguinte ao da resolução (1-9-00), até integral pagamento.
Inconformadas com esta decisão, dela as AA. interpuseram recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, colocam as seguintes questões: - a ineptidão da petição inicial; - a validade da cláusula E), do contrato ajuizado.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.
Na sentença sindicanda, entendeu-se que, não tendo a 2ª A. - a favor de quem se encontra constituída a reserva de propriedade do veículo alienado - alegado a rescisão do contrato de alienação, carecia de causa de pedir suportadora das pretensões do reconhecimento do direito de propriedade e restituição desse veículo.
De tal dissentem as recorrentes, apelando à interpretação actualista do nº 1 do artº 18º do DL nº 54/75, de 12/12, onde se dispõe, no que ao caso interessa, que "... o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação".
Prescreve o nº 1, do artº...
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