Acórdão nº 1851/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO MARIA intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o BANCO e contra Companhia de Seguros, alegando que é a filha mais velha de Arlindo, falecido em 8 de Junho de 1999 e por isso exerce as funções de cabeça de casal, pelo que, tendo este aberto uma conta numa agência do 1º R. e realizado um seguro na 2ª R., aliado á referida conta, nos termos do qual, em caso de morte, os herdeiros eram os seus beneficiários, vem pedir a condenação da 1ª R a entregar-lhe o saldo da referida conta e ainda o valor do seguro.

Contestou a primeira Ré alegando que nunca se opôs à devolução do saldo da conta pelo que o peticionado pela autora nestes autos não tem fundamento dada a falta de oposição pela R.

A 2ª R. veio também contestar, por excepção, alegando que o montante do seguro não existia no património do "de cujus", uma vez que o mesmo só "nasceu" com a morte daquele e já na esfera dos herdeiros, não tendo a A., enquanto cabeça de casal, legitimidade para reivindicar o montante em causa, pelo que esse valor só pode ser pago a todos os beneficiários ou a quem estes indicarem.

Mais tarde veio a A. desistir do pedido quanto ao 1º R., tendo, por sentença, sido homologada a desistência.

Foi proferido despacho saneador que proferiu decisão sobre a questão jurídica suscitada nos autos, julgando a acção parcialmente procedente por provada e condenou a Ré Seguradora a entregar à A. a quantia de Esc: 600.000$00, correspondente a € 2.992,78, absolvendo-a do restante contra ela peticionado.

Inconformada a A. apelou da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Segundo clausula contratual ajustada entre o de cujus e a Apelada esta, em caso de morte daquele, garantia o saldo do pagamento de prémio de seguro, no caso, 3.000.000$00, aos herdeiros legais daquele e, em vida, o seu pagamento ao mesmo, no prazo de vencimento.

  1. Pelo exposto e por força do contrato de seguro ajustado, o de cujus era titular de um direito de crédito que lhe seria satisfeito no prazo de vencimento, caso fosse vivo e entregue aos seus herdeiros legais caso falecesse entretanto, integrando-se, assim, no âmbito da sucessão (artigo 2.024º do Código Civil).

  2. A designação feita pelo de cujus segundo a qual os seus herdeiros legais seriam os beneficiários, é nula, por ofender disposições legais que estatuem que só por contrato sucessório ou testamento se pode dispor mortis causa (artigos 2.028.°, 2.179.°, 1.689.°, 946.°, 219.° e 220.° todos do Código Civil).

  3. Se assim não fosse, tal disposição permitiria situações de fraude à lei, designadamente às normas que consignam a capacidade sucessória.

  4. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.024.°, 2.028.°, 2.179.°, 1.689.°, 946.°, 219.° e 220.° todos do Código Civil.

  5. Mas, ainda que se entenda ser tal disposição válida, então, tendo ela como objectivo expresso a designação dos herdeiros legais do de cujus como beneficiários, demonstra que o de cujus quis remeter para o âmbito das regras da sucessão, a qual, encontrando-se sob a administração do cabeça de casal, permite que seja este a reclamá-la em nome dos herdeiros, nos termos do artigo 2.079º do Código Civil, preceito que a sentença recorrida violou.

    Contra-alegou a Ré Seguradora que no essencial concluiu: 1.

    Consta da proposta do contrato de seguro denominado "capital rendimento" referido nos autos que os respectivos beneficiários são em vida Arlindo e em caso de morte, os herdeiros do falecido Arlindo.

  6. O referido contrato de seguro constitui contrato a favor de terceiro.

  7. Os herdeiros do falecido Arlindo adquiriram directamente no seu património o direito ao pagamento do capital...

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