Acórdão nº 1851/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO MARIA intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o BANCO e contra Companhia de Seguros, alegando que é a filha mais velha de Arlindo, falecido em 8 de Junho de 1999 e por isso exerce as funções de cabeça de casal, pelo que, tendo este aberto uma conta numa agência do 1º R. e realizado um seguro na 2ª R., aliado á referida conta, nos termos do qual, em caso de morte, os herdeiros eram os seus beneficiários, vem pedir a condenação da 1ª R a entregar-lhe o saldo da referida conta e ainda o valor do seguro.
Contestou a primeira Ré alegando que nunca se opôs à devolução do saldo da conta pelo que o peticionado pela autora nestes autos não tem fundamento dada a falta de oposição pela R.
A 2ª R. veio também contestar, por excepção, alegando que o montante do seguro não existia no património do "de cujus", uma vez que o mesmo só "nasceu" com a morte daquele e já na esfera dos herdeiros, não tendo a A., enquanto cabeça de casal, legitimidade para reivindicar o montante em causa, pelo que esse valor só pode ser pago a todos os beneficiários ou a quem estes indicarem.
Mais tarde veio a A. desistir do pedido quanto ao 1º R., tendo, por sentença, sido homologada a desistência.
Foi proferido despacho saneador que proferiu decisão sobre a questão jurídica suscitada nos autos, julgando a acção parcialmente procedente por provada e condenou a Ré Seguradora a entregar à A. a quantia de Esc: 600.000$00, correspondente a € 2.992,78, absolvendo-a do restante contra ela peticionado.
Inconformada a A. apelou da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.
Segundo clausula contratual ajustada entre o de cujus e a Apelada esta, em caso de morte daquele, garantia o saldo do pagamento de prémio de seguro, no caso, 3.000.000$00, aos herdeiros legais daquele e, em vida, o seu pagamento ao mesmo, no prazo de vencimento.
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Pelo exposto e por força do contrato de seguro ajustado, o de cujus era titular de um direito de crédito que lhe seria satisfeito no prazo de vencimento, caso fosse vivo e entregue aos seus herdeiros legais caso falecesse entretanto, integrando-se, assim, no âmbito da sucessão (artigo 2.024º do Código Civil).
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A designação feita pelo de cujus segundo a qual os seus herdeiros legais seriam os beneficiários, é nula, por ofender disposições legais que estatuem que só por contrato sucessório ou testamento se pode dispor mortis causa (artigos 2.028.°, 2.179.°, 1.689.°, 946.°, 219.° e 220.° todos do Código Civil).
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Se assim não fosse, tal disposição permitiria situações de fraude à lei, designadamente às normas que consignam a capacidade sucessória.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.024.°, 2.028.°, 2.179.°, 1.689.°, 946.°, 219.° e 220.° todos do Código Civil.
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Mas, ainda que se entenda ser tal disposição válida, então, tendo ela como objectivo expresso a designação dos herdeiros legais do de cujus como beneficiários, demonstra que o de cujus quis remeter para o âmbito das regras da sucessão, a qual, encontrando-se sob a administração do cabeça de casal, permite que seja este a reclamá-la em nome dos herdeiros, nos termos do artigo 2.079º do Código Civil, preceito que a sentença recorrida violou.
Contra-alegou a Ré Seguradora que no essencial concluiu: 1.
Consta da proposta do contrato de seguro denominado "capital rendimento" referido nos autos que os respectivos beneficiários são em vida Arlindo e em caso de morte, os herdeiros do falecido Arlindo.
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O referido contrato de seguro constitui contrato a favor de terceiro.
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Os herdeiros do falecido Arlindo adquiriram directamente no seu património o direito ao pagamento do capital...
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