Acórdão nº 1219/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A e M vieram requerer se proceda a inventário por óbito de José e mulher, Maria, alegando ser a requerente herdeira de um dos descendentes do falecido.

Dos filhos de José e Maria, apenas Maria é viva, mas devido à sua idade (tem mais de 90 anos), estado de saúde e ainda porque reside em Taunton Massachussetts, tal como sua filha mais velha, justifica-se que seja a requerente designada como cabeça de casal.

Os restantes filhos dos inventariados já faleceram todos sem testamento, deixando como herdeiros os irmãos sobrevivos.

Foi proferido despacho que entendeu ser a requerente, de acordo com os termos do testamento, legatária e não herdeira de José, filho de João, isto porque nos termos do referido testamento aquele deixou à requerente a metade indivisa do prédio e não qualquer herança e com fundamento na falta de legitimidade dos requerentes, indeferiu o requerido.

Inconformados os requerentes agravam do despacho, apresentando as seguintes conclusões: 1.

João, filho dos inventariados, nunca foi proprietário de ½ da casa, mas sim herdeiro de seus pais e irmãos pré-falecidos com direito a ½ da herança.

  1. A herança foi e é constituída em exclusivo pela mesma casa.

  2. O João quis deixar a Angela todos os direitos que detinha sobre a casa como herdeiro de seus pais e irmãos falecidos.

  3. Esta interpretação encontra no testamento suficiente suporte textual.

  4. A requerente Angela é herdeira e não legatária.

  5. A classificação de um instituído como herdeiro ou legatário é o resultado de indagação feita pelo intérprete, não se impondo a feita pelo testamento.

    Não foram presentadas contra-alegações.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, nº 1 do CPC), estando, fundamentalmente em causa decidir se a requerente é legatária ou herdeira e assim averiguar da legitimidade para intentar processo de inventário.

    II - FACTOS PROVADOS: 1. Os inventariados deixaram como únicos herdeiros os filhos: Lucília, falecida em 25.12.1976, Manuel, falecido em 16.03.1981, José, falecido em 02.03.1984, João, falecido em 21.02.1995 e Maria, viúva.

  6. João fez testamento em 31.07.87 a favor da requerente.

  7. Os irmãos de João, Lucília, Manuel e José faleceram no estado de solteiros sem descendentes e testamento.

  8. Consta do testamento a fls. 10 e segs. que o falecido João deixa a Angela (...) os...

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