Acórdão nº 0640/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Publico e a Representante da Fazenda Pública não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que decidiu não reconhecer e graduar os créditos por aquela reclamados nos autos de reclamação de créditos que correm seus termos por apenso à execução fiscal nº 2151200501010700, instaurada pelo 1º Serviço de Finanças de Almada, respeitantes a IRS relativo aos anos de 2003 e 2004, no montante global € 38.828.80, dela vêm interpor o presente recurso.

Formulou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público as seguintes conclusões: 1. Nos autos foi reclamado pela F.P. créditos relativo a IRS dos anos de 2003 e 2004 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade da reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência; 4. Daí que o nº 1 do artigo 240° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios; 5. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos ao IRS de 2003 e 2004, violou, assim, as disposições conjugadas dos art.s 604°, n°2, do Código Civil, 111° do C.I.R.S., e 240°, nº 1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence.

A recorrente FP não apresentou alegações autónomas, antes declarando aderir às produzidas pelo Ministério Publico, (cfr. fls.84).

2- Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

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