Acórdão nº 01A2203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Estrada ..., nº. ..., 2º Esq., Lisboa, veio instaurar contra, B e marido C, ambos residentes na Rua ..., nº. 6, r/c, em Lisboa, Acção declarativa de condenação, pedindo a final que: A) Deve ser apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de restituição provisória de posse nº. 415/99, que corre termos pela 1ª secção do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa; B) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a A. reconhecida como titular do direito ao arrendamento do atelier identificado no nº. 1 do presente articulado e, consequentemente, restituída à posse do mesmo, procedendo-se à efectiva entrega das chaves. Contestaram os réus por excepção, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e as excepções peremptórias do abuso de direito, em que incorre a autora e da caducidade do direito da autora exigir judicialmente a restituição da posse em nome alheio, e por impugnação, contraditando os factos peticionados. Terminam requerendo que a acção seja julgada improcedente, atenta a impugnação deduzida ou, quando assim não se entenda, que sejam absolvidos do pedido por via da procedência das invocadas excepções peremptórias. A autora respondeu às excepções deduzidas de modo a serem julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial. Na audiência preliminar o Sr. Juiz "a quo" ordenou o aperfeiçoamento da petição inicial, convidando a autora a aperfeiçoar os pedidos formulados, no sentido de pedir que seja reconhecido que o direito do arrendamento dos autos faz parte do acervo da herança de D, e que uma quota desta herança faz parte da herança de E e de pedir a restituição desse direito ao arrendamento ao acervo hereditário de D. A autora requereu o prazo de 10 dias para apresentar o aperfeiçoamento do pedido inicial, que lhe foi concedido. Entretanto, os réus vieram interpor recurso de agravo do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos pedidos. O recurso foi recebido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. Os agravantes e a agravada apresentaram as suas alegações. Entretanto, a autora veio apresentar a petição inicial aperfeiçoada, que termina nos seguintes termos: A) Deve ser apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de restituição provisória da posse nº. 415/99, que corre termos pela 1ª Secção do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa; B) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1º) Ser reconhecido que o direito ao arrendamento do atelier identificado no nº. 1 do presente articulado faz parte do acervo hereditário de D; 2º) Ser igualmente reconhecido que da herança aberta por óbito de E, ainda indivisa e de que são únicas herdeiras a ora A., A e F, faz parte uma quota parte da herança indivisa de D; 3º) Ser, em consequência da procedência dos pedidos anteriores, restituído ao acervo hereditário de D o direito ao arrendamento do atelier dos autos, mantendo-se a faculdade concedida à autora de usar o mesmo nos moldes em que o vinha efectuando antes da compra mencionada no anterior nº. 18 do presente articulado. Notificados os réus vieram deduzir a excepção da ineptidão da petição inicial aperfeiçoada, por terem sido cumulados pedidos substancialmente incompatíveis e impugnaram os factos peticionados. Terminam pedindo que seja julgada procedente a excepção dilatória invocada, com a sua absolvição da instância, ou se assim se não entender, que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos. A autora respondeu à excepção arguida pela ré, pedindo que a mesma seja julgada improcedente. Em audiência preliminar e no despacho saneador, o Sr. Juiz a quo considerou sanadas, com a petição inicial...
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