Acórdão nº 01A2203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Estrada ..., nº. ..., 2º Esq., Lisboa, veio instaurar contra, B e marido C, ambos residentes na Rua ..., nº. 6, r/c, em Lisboa, Acção declarativa de condenação, pedindo a final que: A) Deve ser apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de restituição provisória de posse nº. 415/99, que corre termos pela 1ª secção do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa; B) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a A. reconhecida como titular do direito ao arrendamento do atelier identificado no nº. 1 do presente articulado e, consequentemente, restituída à posse do mesmo, procedendo-se à efectiva entrega das chaves. Contestaram os réus por excepção, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e as excepções peremptórias do abuso de direito, em que incorre a autora e da caducidade do direito da autora exigir judicialmente a restituição da posse em nome alheio, e por impugnação, contraditando os factos peticionados. Terminam requerendo que a acção seja julgada improcedente, atenta a impugnação deduzida ou, quando assim não se entenda, que sejam absolvidos do pedido por via da procedência das invocadas excepções peremptórias. A autora respondeu às excepções deduzidas de modo a serem julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial. Na audiência preliminar o Sr. Juiz "a quo" ordenou o aperfeiçoamento da petição inicial, convidando a autora a aperfeiçoar os pedidos formulados, no sentido de pedir que seja reconhecido que o direito do arrendamento dos autos faz parte do acervo da herança de D, e que uma quota desta herança faz parte da herança de E e de pedir a restituição desse direito ao arrendamento ao acervo hereditário de D. A autora requereu o prazo de 10 dias para apresentar o aperfeiçoamento do pedido inicial, que lhe foi concedido. Entretanto, os réus vieram interpor recurso de agravo do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos pedidos. O recurso foi recebido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. Os agravantes e a agravada apresentaram as suas alegações. Entretanto, a autora veio apresentar a petição inicial aperfeiçoada, que termina nos seguintes termos: A) Deve ser apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de restituição provisória da posse nº. 415/99, que corre termos pela 1ª Secção do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa; B) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1º) Ser reconhecido que o direito ao arrendamento do atelier identificado no nº. 1 do presente articulado faz parte do acervo hereditário de D; 2º) Ser igualmente reconhecido que da herança aberta por óbito de E, ainda indivisa e de que são únicas herdeiras a ora A., A e F, faz parte uma quota parte da herança indivisa de D; 3º) Ser, em consequência da procedência dos pedidos anteriores, restituído ao acervo hereditário de D o direito ao arrendamento do atelier dos autos, mantendo-se a faculdade concedida à autora de usar o mesmo nos moldes em que o vinha efectuando antes da compra mencionada no anterior nº. 18 do presente articulado. Notificados os réus vieram deduzir a excepção da ineptidão da petição inicial aperfeiçoada, por terem sido cumulados pedidos substancialmente incompatíveis e impugnaram os factos peticionados. Terminam pedindo que seja julgada procedente a excepção dilatória invocada, com a sua absolvição da instância, ou se assim se não entender, que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos. A autora respondeu à excepção arguida pela ré, pedindo que a mesma seja julgada improcedente. Em audiência preliminar e no despacho saneador, o Sr. Juiz a quo considerou sanadas, com a petição inicial...

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