Acórdão nº 01S4201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVITOR MESQUITA
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (fase contenciosa), contra B e C, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a legal pensão e despesas devidas por virtude do acidente mortal sofrido em 21-04-98 por D, seu (da autora) filho, ao serviço do 2º réu, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava parcialmente transferida para a co-ré seguradora. Contestou o 2º réu alegando que o acidente ocorreu durante o período de trabalho e por causa das funções que o sinistrado desempenhava por sua (do 2º réu) conta, e que, contrariamente ao alegado pela 1ª ré na fase conciliatória do processo, foram observadas as normas de segurança recomendadas e prestados a todos os funcionários, incluindo o sinistrado, as instruções e as protecções necessárias à utilização das máquinas e equipamentos colocados na obra. Concluiu, assim, que não pode ser responsabilizado, a título de culpa, pela ocorrência, e que apenas a ré seguradora deveria ser condenada no pagamento das quantias pedidas, por para ela estar transferida a sua (do 2º réu) responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho

Contestou a 1ª ré aceitando a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, mas alegando que este se ficou a dever a inobservância pela entidade empregadora das condições de segurança exigidas. Concluiu ser de excluir a sua (da 1ª ré) responsabilidade e que, assim, deveria ser absolvida do pedido

A autora respondeu declarando impugnar os factos articulados nas contestações que estivessem em contradição com o articulado na petição inicial

O 2º réu respondeu à contestação da 1ª ré reafirmando a responsabilidade desta, relativamente ao valor da retribuição do sinistrado declarado para efeitos de seguro, pelo pagamento das prestações devidas

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: a) Considerar a autora beneficiária do sinistrado D; b) Condenar os réus, B e C, a pagarem à autora a pensão anual e vitalícia no montante global de 169.644$, sendo 17,54% da responsabilidade do 2º réu e 82,46% da responsabilidade da 1ª ré, devida desde 22-04-98 e até aos 65 anos, e, a partir desta idade ou quando portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão no valor anual de 226.192$00; c) Condenar os mesmos réus a pagarem à autora, na referida proporção, um duodécimo da pensão fixada, no mês de Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; d) Condenar os réus a pagarem à autora, na dita proporção, a quantia de 2.740$00 a título de despesas com deslocações ao tribunal; e) Condenar os réus a pagarem à autora, na mesma proporção, a quantia de 145.600$00 a título de reparação de funeral; e f) Condenar os réus a pagarem à autora juros de mora incidentes sobre o montante das prestações já vencidas, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento

Inconformada, apelou a 1ª ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida

Inconformada, de novo, veio aquela 1ª ré recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: a) O sinistrado foi vítima de um acidente na rampa de acesso à obra do Hotel Ocean Park, que consistiu na queda de um precipício com 15 metros, quando ao conduzir um dumper, perdeu o controle do mesmo. b) Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu lesões físicas que lhe causaram directamente a morte. c) Feitas as escavações para a realização da obra em que o sinistrado se encontrava, ficou lateralmente um acesso à construção, localizando-se junto a este e a uns 15 metros da parte mais baixa da construção, uma central de betonagem. d) A inclinação deste acesso era de 20º a 25º. e) O acesso possuía apenas um separador em material de plástico que funcionava como sinalização. f) O dumper caiu de uma altura de 15 metros, ficando perto de um buraco que existia nas imediações. g) Não existia na obra, à data do acidente, um plano de segurança e saúde...

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