Acórdão nº 01S4201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VITOR MESQUITA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (fase contenciosa), contra B e C, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a legal pensão e despesas devidas por virtude do acidente mortal sofrido em 21-04-98 por D, seu (da autora) filho, ao serviço do 2º réu, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava parcialmente transferida para a co-ré seguradora. Contestou o 2º réu alegando que o acidente ocorreu durante o período de trabalho e por causa das funções que o sinistrado desempenhava por sua (do 2º réu) conta, e que, contrariamente ao alegado pela 1ª ré na fase conciliatória do processo, foram observadas as normas de segurança recomendadas e prestados a todos os funcionários, incluindo o sinistrado, as instruções e as protecções necessárias à utilização das máquinas e equipamentos colocados na obra. Concluiu, assim, que não pode ser responsabilizado, a título de culpa, pela ocorrência, e que apenas a ré seguradora deveria ser condenada no pagamento das quantias pedidas, por para ela estar transferida a sua (do 2º réu) responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho
Contestou a 1ª ré aceitando a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, mas alegando que este se ficou a dever a inobservância pela entidade empregadora das condições de segurança exigidas. Concluiu ser de excluir a sua (da 1ª ré) responsabilidade e que, assim, deveria ser absolvida do pedido
A autora respondeu declarando impugnar os factos articulados nas contestações que estivessem em contradição com o articulado na petição inicial
O 2º réu respondeu à contestação da 1ª ré reafirmando a responsabilidade desta, relativamente ao valor da retribuição do sinistrado declarado para efeitos de seguro, pelo pagamento das prestações devidas
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: a) Considerar a autora beneficiária do sinistrado D; b) Condenar os réus, B e C, a pagarem à autora a pensão anual e vitalícia no montante global de 169.644$, sendo 17,54% da responsabilidade do 2º réu e 82,46% da responsabilidade da 1ª ré, devida desde 22-04-98 e até aos 65 anos, e, a partir desta idade ou quando portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão no valor anual de 226.192$00; c) Condenar os mesmos réus a pagarem à autora, na referida proporção, um duodécimo da pensão fixada, no mês de Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; d) Condenar os réus a pagarem à autora, na dita proporção, a quantia de 2.740$00 a título de despesas com deslocações ao tribunal; e) Condenar os réus a pagarem à autora, na mesma proporção, a quantia de 145.600$00 a título de reparação de funeral; e f) Condenar os réus a pagarem à autora juros de mora incidentes sobre o montante das prestações já vencidas, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento
Inconformada, apelou a 1ª ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida
Inconformada, de novo, veio aquela 1ª ré recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: a) O sinistrado foi vítima de um acidente na rampa de acesso à obra do Hotel Ocean Park, que consistiu na queda de um precipício com 15 metros, quando ao conduzir um dumper, perdeu o controle do mesmo. b) Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu lesões físicas que lhe causaram directamente a morte. c) Feitas as escavações para a realização da obra em que o sinistrado se encontrava, ficou lateralmente um acesso à construção, localizando-se junto a este e a uns 15 metros da parte mais baixa da construção, uma central de betonagem. d) A inclinação deste acesso era de 20º a 25º. e) O acesso possuía apenas um separador em material de plástico que funcionava como sinalização. f) O dumper caiu de uma altura de 15 metros, ficando perto de um buraco que existia nas imediações. g) Não existia na obra, à data do acidente, um plano de segurança e saúde...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO