Acórdão nº 02A2378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, alegando que se encontram separados de facto há mais de quatro anos.

Contestando, a ré sustentou que o autor a agrediu, humilhou e hostilizou, tendo saído de casa para salvaguarda da sua integridade física e moral. Em reconvenção pede a dissolução do casamento por culpa exclusiva do autor.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e da reconvenção, decretando o divórcio com culpa de ambos os cônjuges, sendo o autor o principal culpado.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação alterou a sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional, fixando a culpa em partes iguais.

Inconformados, recorrem autor e ré para este Tribunal.

O autor formula as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido reconvencional e mantendo o divórcio com base no fundamento autónomo da separação de facto, fixou a culpa dos cônjuges na produção do divórcio em partes iguais; - Deveria, pois, ter-se fixado, no acórdão, que os efeitos do divórcio se retroagiam à primeira quinzena de Setembro de 1994, data da cessação da coabitação; - Nestas condições (culpas iguais) não haverá que proteger qualquer um dos cônjuges, pois, não sendo nenhum deles inocente, ou menos culpado, nenhuma vantagem ou desvantagem/sanção lhes poderá ser acometida em termos patrimoniais; - Isto é, em termos patrimoniais, uma conculpa de 50% equivale, no fundo, a uma não culpa dos cônjuges; - Assim sendo, e porque o Tribunal da Relação não conheceu desta matéria, ou seja, não fixou os efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação, o acórdão recorrido pecou por manifesta nulidade, por omissão; - Foram assim violados os dispositivos legais previstos nos artigos 668º nº 1, alínea d) do CPC e 1789º nº 2 do CC.

A ré conclui da seguinte forma: - Está plenamente justificada a razão da saída da ré-reconvinte do lar conjugal porquanto, estando em tratamento a uma situação depressiva e foi aconselhada pelo médico a separar-se do autor, sob pena de os tratamentos ministrados não terem sucesso, como consta da resposta dada ao quesito 10º; - A justificação impõe-se na própria resposta, afastando a existência de qualquer culpa por parte da ré-reconvinte; - Tinha esta, não só os direitos constitucionalmente garantidos à vida, à integridade física, à saúde (artigos 24º, 25º e 64º da CRP) mas mesmo o dever de defender e promover a saúde (artigo 64º nº 1), desde logo a sua própria saúde; - Não foi demonstrado que a ré-reconvinte tivera quaisquer comportamentos que permitiriam concluir ser ela a culpada dessa separação, nem tal culpa se pode concluir só porque saiu do lar conjugal, conforme jurisprudência pacífica, nem foi demonstrado sequer que a ré não quisesse reatar a vida conjugal, post-tratamento; - Quanto às origens da doença (depressão) decerto que os comportamentos do autor que se mostram nas respostas aos quesitos 3º, 4º, 6º, 11º e 14º contribuíram, à luz da experiência comum, se não para o seu surgimento, pelo menos para o seu...

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