Acórdão nº 02A2378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, alegando que se encontram separados de facto há mais de quatro anos.
Contestando, a ré sustentou que o autor a agrediu, humilhou e hostilizou, tendo saído de casa para salvaguarda da sua integridade física e moral. Em reconvenção pede a dissolução do casamento por culpa exclusiva do autor.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e da reconvenção, decretando o divórcio com culpa de ambos os cônjuges, sendo o autor o principal culpado.
Apelou o autor.
O Tribunal da Relação alterou a sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional, fixando a culpa em partes iguais.
Inconformados, recorrem autor e ré para este Tribunal.
O autor formula as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido reconvencional e mantendo o divórcio com base no fundamento autónomo da separação de facto, fixou a culpa dos cônjuges na produção do divórcio em partes iguais; - Deveria, pois, ter-se fixado, no acórdão, que os efeitos do divórcio se retroagiam à primeira quinzena de Setembro de 1994, data da cessação da coabitação; - Nestas condições (culpas iguais) não haverá que proteger qualquer um dos cônjuges, pois, não sendo nenhum deles inocente, ou menos culpado, nenhuma vantagem ou desvantagem/sanção lhes poderá ser acometida em termos patrimoniais; - Isto é, em termos patrimoniais, uma conculpa de 50% equivale, no fundo, a uma não culpa dos cônjuges; - Assim sendo, e porque o Tribunal da Relação não conheceu desta matéria, ou seja, não fixou os efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação, o acórdão recorrido pecou por manifesta nulidade, por omissão; - Foram assim violados os dispositivos legais previstos nos artigos 668º nº 1, alínea d) do CPC e 1789º nº 2 do CC.
A ré conclui da seguinte forma: - Está plenamente justificada a razão da saída da ré-reconvinte do lar conjugal porquanto, estando em tratamento a uma situação depressiva e foi aconselhada pelo médico a separar-se do autor, sob pena de os tratamentos ministrados não terem sucesso, como consta da resposta dada ao quesito 10º; - A justificação impõe-se na própria resposta, afastando a existência de qualquer culpa por parte da ré-reconvinte; - Tinha esta, não só os direitos constitucionalmente garantidos à vida, à integridade física, à saúde (artigos 24º, 25º e 64º da CRP) mas mesmo o dever de defender e promover a saúde (artigo 64º nº 1), desde logo a sua própria saúde; - Não foi demonstrado que a ré-reconvinte tivera quaisquer comportamentos que permitiriam concluir ser ela a culpada dessa separação, nem tal culpa se pode concluir só porque saiu do lar conjugal, conforme jurisprudência pacífica, nem foi demonstrado sequer que a ré não quisesse reatar a vida conjugal, post-tratamento; - Quanto às origens da doença (depressão) decerto que os comportamentos do autor que se mostram nas respostas aos quesitos 3º, 4º, 6º, 11º e 14º contribuíram, à luz da experiência comum, se não para o seu surgimento, pelo menos para o seu...
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Acórdão nº 3839/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
...de 18-03-1996: BMJ 455 pág. 570. Em sentido contrário: Ac. do STJ de 15-10-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02A2378, n.º Convencional JSTJ000 - Relator Conselheiro Pinto Monteiro - unanimidade. É de notar que este relator veio a votar favoravelmente o Ac. do S......
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