Acórdão nº 02B1341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 16 de Setembro de 1996, A e mulher, B, como senhorios, e C, como arrendatária, celebraram, por escritura pública, um contrato de arrendamento para comércio, no qual, ao lado da actualização anual de acordo com os índices legais, ficou convencionado que a renda seria aumentada de 20% em caso de cessão de quotas da arrendatária (excepto à própria sociedade ou aos sócios existentes à data do contrato) ou de trespasse; tendo havido cessão de quotas a estranhos, realizada em 21.6.99, o senhorio fez acrescer à renda o acréscimo de 20% e exigiu o respectivo pagamento a partir do mês seguinte; a arrendatária continuou a oferecer a renda anterior, e, perante a recusa do senhorio em a receber, passou a depositá-la à ordem do Tribunal. A, intentou, então, acção de despejo, que fundamenta no não pagamento da renda, ao que a C, opôs a nulidade da referida cláusula de actualização. As instâncias deram razão à ré, que absolveram do pedido, com base na arguida nulidade. Vem, agora, pedida revista que o recorrente fundamenta em que a questionada cláusula se enquadra no espírito da respectiva norma legal de enquadramento, o art. 31, RAU (1), de 15/10, onde é posta ênfase nos mecanismos convencionais de actualização da renda, e, portanto, no princípio da liberdade contratual. 2. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: - o autor é dono da fracção autónoma designada pelas letras BV que corresponde a uma divisão ampla para comércio designada por loja n. 5, do n.... da Avenida .... (Edifício Cruzeiro, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, inscrito na matriz sob o art. 8666). - por escritura pública de 16-9-1996 (outorgada no 3° Cartório Notarial de Coimbra), o autor deu de arrendamento tal fracção autónoma à ré, para o comércio de pronto a vestir, com início em 1-9-1996 e termo em 31-8-1997, sucessivamente renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 400000 escudos, correspondente à renda anual de 4800000 escudos, renda actualizável anualmente de acordo com os respectivos coeficientes legais; - nos termos da cláusula 5ª do documento complementar à escritura de arrendamento (documento elaborado nos termos do art. 64° do Código do Notariado), autor e ré acordaram o seguinte: " No caso de cessão de quotas, a outros que não a sociedade ou os actuais sócios, ou trespasse, sem prescindir neste último caso do direito de preferência legalmente reconhecido ao primeiro outorgante senhorio, ambos os ora outorgantes, senhorio e arrendatário, acordam em proceder à actualização da renda mensal em mais 20 por cento da renda praticada ao tempo das aludidas cessão ou trespasse. Único: para efeito do disposto neste artigo, a segunda outorgante arrendatária fica obrigada a comunicar ao primeiro outorgante senhorio, com pelo menos 15 dias de antecedência, a pretendida cessão ou trespasse". - em 19-1-1998, por escritura pública outorgada no 2° Cartório Notarial de Coimbra, um dos dois sócios e gerentes da sociedade ré, D, cedeu a sua quota na ré e renunciou à gerência; - o que consta de tal cessão de quotas não foi comunicada ao autor; em 21-6-1999, em escritura pública outorgada no 2° Cartório Notarial de Coimbra, a D disse, em nome próprio, ter uma quota de 8000000 escudos na sociedade ré, quota que dividiu em duas, uma de 7000000 escudos, que cedeu a E e outra de 1000000 escudos, que cedeu a F; e disse, em representação de G, ter este uma quota de 8000000 escudos na sociedade ré, quota que disse este ceder a E; mais referiu, em seu nome e do seu constituinte, renunciarem ambos à gerência; - o que consta de tal cessão de quotas não foi comunicada ao autor; - em 16- 7 -1999, a ré enviou ao autor a carta junta a fls. 21 - carta cujo carimbo tem a data de 22-7-1999; - carta a que o autor respondeu em 28- 7 -1999, pela carta junta a fls. 23; - tendo a ré respondido em 24-9-1999, pela carta junta a fls. 24; - em 21-6-1999, por força dos sucessivos aumentos legalmente previstos, a renda mensal ascendia a 420.250$00; - em Setembro de 1999, o autor solicitou à ré o pagamento de 289056 escudos (340066 escudos - 51010 escudos), montante que, segundo o autor, correspondia ao diferencial - acréscimo de 20% - dos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1999; - o autor solicitou também à ré o pagamento de 438514 escudos (515899 escudos - 77358 escudos), respeitante ao mês de Novembro de 1999 (montante que, segundo o autor, correspondia à aplicação dos 20% e do coeficiente legal); - em 2000, e respeitante à renda de Setembro de 2000, o autor solicitou também à R. o pagamento de 450792 escudos (530344 escudos - 79552 escudos); - a última renda que o autor recebeu da ré foi, em Setembro de 1999, a renda do mês de Outubro de 1999, e no montante de 420.250$00 (menos a retenção do IRS); - a partir daí, tendo a ré oferecido o pagamento da renda sem o acréscimo de 20% pretendido pelo autor, este recusou o pagamento; - a ré procedeu aos seguintes depósitos definitivos...

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