Acórdão nº 02B1518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, inexequibilidade da obrigação e inconstitucionalidade do DL 303/98, de 7 de Outubro, deduziu, com apoio judiciário, oposição por embargos de executado à execução por custas nº 1570/00 do 4º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção que lhe movera o Ministério Público para pagamento da quantia de 567000 escudos, proveniente de custas liquidadas no processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade nº 614/98 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional - em que figurava como recorrente e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e B - no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo respeitante à suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão. O Ministério Público contestou os embargos, concluindo pela sua improcedência. O tribunal de 1º instância, em despacho saneador de 13.07.2001, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do "pleito" e, em consequência, absolveu o executado da instância, julgando extinta a execução instaurada. A decisão baseou-se no entendimento de que, nos termos do art. 93, nº 1 do CPC, aplicado por analogia, o tribunal onde correra o processo, que dera origem ao recurso para o Tribunal Constitucional (TC), seria o competente para executar as decisões deste relativas a custas. Como o recurso para o TC fora interposto no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo (TCA), seria este o tribunal competente para processar a execução custas. A Relação, por acórdão de 11.12.2001, dando provimento ao recurso de agravo do Ministério Público, julgou competente para a acção executiva o 4º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Considerou, para tanto, que a execução por custas devia ser instaurada na comarca do domicílio do executado, tal como nos casos, p. no art.º 71º, nº 1 do CPC, em que a acção é instaurada directamente na Relação ou no Supremo (ou seja em que estes não funcionam como tribunais de recurso). Além disso, a execução não poderia ser instaurada no TCA, pois nos termos do art. 75 DL n. 262/85, de 16/07 (LPTA) as execuções por custas e multas impostas nos tribunais administrativos são instauradas nos tribunais tributários e, nos casos previstos no art. 74 deste último diploma, as execuções por quantia certa de decisões condenatórias proferidas nos...

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