Acórdão nº 02B2232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B - , Lda" e C e mulher, D pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à Autora das vendas referidas nos artigos 41 a 65 da petição, tituladas pelas escrituras de 8 de Outubro de 1981 e de 14 de Março de 1984 bem como a condenação dos Réus a reconhecer tal ineficácia, cancelando-se os respectivos registos. Mais pediu a condenação dos Réus C e D a: a) entregarem à Autora a fracção designada pela letra "N" do prédio identificado no artigo 64 da petição, b) a pagarem à Autora, com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício económico auferido nos últimos três anos por estes Réus, no montante de 1.800.000 escudos, d) a pagar à Autora a indemnização equivalente a metade do benefício económico que vierem a auferir a contar da data da propositura da acção e até à entrega da fracção, a liquidar em execução de sentença

Alegou para o efeito e em substância que foi casada com E e que este, no exercício da sua actividade de construtor civil, adquiriu à empresa "F - Sociedade de Empreendimentos Urbanísticos do Centro Lda", um terreno destinado a construção, com a área de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, sito na encosta do Penedo da Saudade, Sé Nova, em Coimbra. Em Maio de 1981 iniciou a construção do prédio urbano que actualmente aí se encontra

Em Setembro do mesmo propôs-lhe o marido o divórcio por mútuo consentimento e,no âmbito das diligências com esse fim realizadas, a Autora conferiu ao E uma procuração com plenos poderes para dispor dos bens móveis e imóveis propriedade do casal

Tempos depois entendeu a Autora revogar essa procuração, o que fez por notificação judicial avulsa, ocorrida em 26 de Fevereiro de 1982. Em 1 de Março seguinte procedeu à revogação notarial

Requereu, em seguida, o arrolamento dos bens do casal, apercebendo-se então que, no dia 8 de Outubro de 1981 seu marido vendera à Ré B o imóvel em causa, pelo preço de 1.300.000 escudos. Considera a Autora que a procuração foi abusivamente utilizada porquanto este montante está longe do valor real : a construção, no estado em que se encontrava, tinha o valor de cerca de 19.6000;000 escudos

Por acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 1987; confirmado pelo supremo Tribunal de Justiça, foi declarada a ineficácia da venda assim realizada, e condenada a B a entregar o prédio em causa à autora, ordenando-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT