Acórdão nº 02B2232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B - , Lda" e C e mulher, D pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à Autora das vendas referidas nos artigos 41 a 65 da petição, tituladas pelas escrituras de 8 de Outubro de 1981 e de 14 de Março de 1984 bem como a condenação dos Réus a reconhecer tal ineficácia, cancelando-se os respectivos registos. Mais pediu a condenação dos Réus C e D a: a) entregarem à Autora a fracção designada pela letra "N" do prédio identificado no artigo 64 da petição, b) a pagarem à Autora, com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício económico auferido nos últimos três anos por estes Réus, no montante de 1.800.000 escudos, d) a pagar à Autora a indemnização equivalente a metade do benefício económico que vierem a auferir a contar da data da propositura da acção e até à entrega da fracção, a liquidar em execução de sentença
Alegou para o efeito e em substância que foi casada com E e que este, no exercício da sua actividade de construtor civil, adquiriu à empresa "F - Sociedade de Empreendimentos Urbanísticos do Centro Lda", um terreno destinado a construção, com a área de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, sito na encosta do Penedo da Saudade, Sé Nova, em Coimbra. Em Maio de 1981 iniciou a construção do prédio urbano que actualmente aí se encontra
Em Setembro do mesmo propôs-lhe o marido o divórcio por mútuo consentimento e,no âmbito das diligências com esse fim realizadas, a Autora conferiu ao E uma procuração com plenos poderes para dispor dos bens móveis e imóveis propriedade do casal
Tempos depois entendeu a Autora revogar essa procuração, o que fez por notificação judicial avulsa, ocorrida em 26 de Fevereiro de 1982. Em 1 de Março seguinte procedeu à revogação notarial
Requereu, em seguida, o arrolamento dos bens do casal, apercebendo-se então que, no dia 8 de Outubro de 1981 seu marido vendera à Ré B o imóvel em causa, pelo preço de 1.300.000 escudos. Considera a Autora que a procuração foi abusivamente utilizada porquanto este montante está longe do valor real : a construção, no estado em que se encontrava, tinha o valor de cerca de 19.6000;000 escudos
Por acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 1987; confirmado pelo supremo Tribunal de Justiça, foi declarada a ineficácia da venda assim realizada, e condenada a B a entregar o prédio em causa à autora, ordenando-se o...
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