Acórdão nº 02B2891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Ao inventário para partilha dos bens comuns do casal em que é requerente A e requerida B, esta veio deduzir oposição, alegando não haver motivo para o inventário por ter sido celebrado entre ambos um contrato-promessa de partilha, mediante o qual o requerente prometeu ceder-lhe a parte correspondente à sua meação, renunciando a exigir-lha judicialmente. Esta oposição veio a ser julgada definitivamente procedente -- com a consequente plena validade do referido contrato-promessa -- pelo acórdão deste Supremo de 17/5/2001, transitado em julgado em 31/5/2001. Entretanto, como o agravo onde foi proferido esta decisão tinha subido em separado, com efeito devolutivo, o inventário prosseguiu até à sentença homologatória da partilha proferida em 31/11/00, da qual foi interposto recurso de apelação pela requerida mas de cujo objecto a Relação não tomou conhecimento, por acórdão de 10/5/2001, transitado em julgado em 29/5/2001, com o fundamento de que a questão nele suscitada era a mesma que consubstanciava o objecto daquele agravo. Veio então o requerente pedir que, logo que fossem contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, lhe fosse passado precatório-cheque no montante de 6.781.307$00, correspondente às tornas e respectivos juros a que tinha direito. Este requerimento foi indeferido por despacho de 21/6/2001, que a Relação confirmou em negação de provimento do agravo dele interposto pelo requerente. É deste acórdão que o requerente nos faz subir a presente revista com as seguintes conclusões: 1. A sentença homologatória da partilha que constitui a decisão final do processo de inventário, regulando definitivamente a situação material nele controvertida, transitou em julgado antes do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso de agravo de decisão interlocutória, revogou a decisão das instâncias que considerava nulo o contrato-promessa de partilha, que poderia condicionar o prosseguimento do inventário; 2. A força obrigatória do caso julgado só pode ser afastada nos casos de recurso extraordinário de revisão ou de oposição de terceiro ou nos casos excepcionais previstos no artigo 282, nº 3 da Constituição da República; 3. Ao entender que a decisão do agravo provoca a anulação de todos os actos e termos praticados no processo, incluindo a decisão transitada, o douto acórdão recorrido violou a inatingibilidade do caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha e o disposto nos artigos 671, 672, 673 e 675 do CPC; 4. O artigo 675 do CPC, na interpretação que lhe foi dada nas decisões das instâncias, de que a decisão que concede provimento ao recurso de agravo de decisão interlocutória, transitada em julgado depois da sentença final sobre o mérito da causa tem como efeito a anulação desta, é materialmente...

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