Acórdão nº 02B3558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", com sede em Lisboa (1), instaurou na 2.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de Outubro de 1995, contra 1.ª "B - Comércio de Automóveis, S.A.", 2.ª "Companhia de Seguros C", ambas também sediadas em Lisboa, e 3.ª "D - Empresa de Transportes e Gestão, Lda.", com sede no Barreiro, acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª ré, relativo ao automóvel Honda LX, sequentemente dado pela 1.ª ré em «aluguer de longa duração» (ALD) à 3.ª ré.

Mediante o recurso a tribunal nos termos sumariados visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 1.ª e 2.ª rés a pagar à autora 1 090 946$00 [a) 733 926$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 114 760$00 de juros moratórios legais sobre o referido capital em dívida, vencidos até 27 de Outubro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 227 770$00 concernentes a uma renda vincenda; d) 14 490$00 de juros de mora legais sobre o valor desta renda, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª e 3.ª rés a restituírem à autora o veículo locado; 2. Pedido subsidiário: A) Condenação da 1.ª e 2.ª rés a pagar-lhe 914 796$00 [a) 733 926$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 114 760$00 de juros moratórios legais sobre o dito capital em dívida, vencidos até 27 de Outubro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 62 012$00, a título de indemnização calculada, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 4 098$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª e 3.ª rés a restituírem à autora o veículo locado.

Contestaram a 1.ª e a 2.ª rés, articulando esta excepções - nulidade do contrato de locação financeira; inexistência de seguro-caução a favor da autora - e pedido reconvencional de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento de obrigações da demandante emergentes do seguro.

Prosseguindo o processo, as excepções deduzidas pela 2.ª ré improcederam no saneador, proferido a 19 de Junho de 2001, ensejo, ademais, em que a 2.ª Vara Cível, conhecendo do mérito da causa, julgou inepta a petição reconvencional, absolvendo a autora da instância; e considerou procedente a acção pelo pedido principal, condenando, por um lado, a 1.ª e a 2.ª rés solidariamente a solverem à demandante a quantia de 1 090 946$00, respeitante à dívida de capital e juros liquidados até 27 de Outubro de 1995, acrescida dos juros vincendos às taxas legais a contar desta data, e, por outro lado, a 1.ª e 3.ª rés na restituição do veículo locado.

Apelaram a 1.ª e a 2.ª rés, mas sem êxito pois que a Relação de Lisboa negou provimento a ambas as apelações, confirmando o saneador-sentença, com uma única restrição: nos termos do artigo 11.º, n.º 6, das «Condições Gerais» do contrato de seguro, os juros devidos pela 2.ª ré C, vencidos e vincendos, devem ser contados à taxa de desconto do Banco de Portugal e não à taxa supletiva legal.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Abril de 2002, traz a 2.ª ré a presente revista, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 2.1. «A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos; 2.2. «Da cláusula consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda ST - LX - mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à autora, por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 2.3. «É certo que o douto tribunal considerou que o seguro-caução garantia o pagamento de todas as rendas do contrato de locação financeira; 2.4. «Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem...

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