Acórdão nº 02B3558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", com sede em Lisboa (1), instaurou na 2.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de Outubro de 1995, contra 1.ª "B - Comércio de Automóveis, S.A.", 2.ª "Companhia de Seguros C", ambas também sediadas em Lisboa, e 3.ª "D - Empresa de Transportes e Gestão, Lda.", com sede no Barreiro, acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª ré, relativo ao automóvel Honda LX, sequentemente dado pela 1.ª ré em «aluguer de longa duração» (ALD) à 3.ª ré.
Mediante o recurso a tribunal nos termos sumariados visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 1.ª e 2.ª rés a pagar à autora 1 090 946$00 [a) 733 926$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 114 760$00 de juros moratórios legais sobre o referido capital em dívida, vencidos até 27 de Outubro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 227 770$00 concernentes a uma renda vincenda; d) 14 490$00 de juros de mora legais sobre o valor desta renda, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª e 3.ª rés a restituírem à autora o veículo locado; 2. Pedido subsidiário: A) Condenação da 1.ª e 2.ª rés a pagar-lhe 914 796$00 [a) 733 926$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 114 760$00 de juros moratórios legais sobre o dito capital em dívida, vencidos até 27 de Outubro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 62 012$00, a título de indemnização calculada, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 4 098$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª e 3.ª rés a restituírem à autora o veículo locado.
Contestaram a 1.ª e a 2.ª rés, articulando esta excepções - nulidade do contrato de locação financeira; inexistência de seguro-caução a favor da autora - e pedido reconvencional de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento de obrigações da demandante emergentes do seguro.
Prosseguindo o processo, as excepções deduzidas pela 2.ª ré improcederam no saneador, proferido a 19 de Junho de 2001, ensejo, ademais, em que a 2.ª Vara Cível, conhecendo do mérito da causa, julgou inepta a petição reconvencional, absolvendo a autora da instância; e considerou procedente a acção pelo pedido principal, condenando, por um lado, a 1.ª e a 2.ª rés solidariamente a solverem à demandante a quantia de 1 090 946$00, respeitante à dívida de capital e juros liquidados até 27 de Outubro de 1995, acrescida dos juros vincendos às taxas legais a contar desta data, e, por outro lado, a 1.ª e 3.ª rés na restituição do veículo locado.
Apelaram a 1.ª e a 2.ª rés, mas sem êxito pois que a Relação de Lisboa negou provimento a ambas as apelações, confirmando o saneador-sentença, com uma única restrição: nos termos do artigo 11.º, n.º 6, das «Condições Gerais» do contrato de seguro, os juros devidos pela 2.ª ré C, vencidos e vincendos, devem ser contados à taxa de desconto do Banco de Portugal e não à taxa supletiva legal.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Abril de 2002, traz a 2.ª ré a presente revista, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 2.1. «A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos; 2.2. «Da cláusula consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda ST - LX - mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à autora, por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 2.3. «É certo que o douto tribunal considerou que o seguro-caução garantia o pagamento de todas as rendas do contrato de locação financeira; 2.4. «Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem...
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