Acórdão nº 02B4059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I"A, Lda." instaurou em 27-2-98 acção com processo ordinário contra: 1) "B-Investimentos Imobiliários, SA" 2) "C, SA" 3) "Banco D, SA" Aduziu: O prédio que identifica foi adquirido em 18-1-96 pela 1ª R. à 2ª R.; em Maio e Junho de 97 foram constituídas hipotecas sobre o imóvel pela 1ª R. perante a 3ª R.; desde 1989 que a A. é arrendatária rural do prédio; tem direito de preferência no negócio referido supra - DL. 385/88 de 25-10; as hipotecas citadas são nulas. Pediu: a) se declare o seu direito de preferência no que diz respeito à parte rústica do prédio, com efeitos a partir de 18-1-96; b) se fixe o prazo de 30 dias a contar do trânsito para depósito do preço de 700 000$00, despesas de escritura e sisa, se a esta houver lugar; c) se declarem nulas ou pelo menos ineficazes as inscrições posteriores àquela data, designadamente as das hipotecas referidas. Subsidiariamente, caso se entenda que a A. só pode preferir em relação a todo o prédio, faz idêntico pedido, mas com referência à totalidade do prédio e ao preço de 10 000 000$00. A fl. 43 contestou o D. Pede se julgue improcedente a acção. A fl. 51 contestou a R. B. Pede se julgue improcedente a acção. A fl. 76 replicou a A., respondendo às excepções deduzidas. Por sentença de fl. 231 e seg., foi julgada improcedente a acção. Apelou a A., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 339 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) Esta acção tem carácter de urgência; 2) A contestação da B foi apresentada extemporaneamente; 3) O que é de conhecimento oficioso; 4) Devem dar-se como provados os factos alegados na petição; 5) Só teve conhecimento da extemporaneidade em 24-10-2001; 6) O contrato celebrado entre a A. e RR. tem a natureza de arrendamento rural. Foram violados os artº1º, 28º e 35º do DL 385/88 de 25-10 e 298º-2 e 333º-1 do CPC. Deve proceder a acção. Pugna a R. B pela negação da revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido: 1) A 1ª R. tem registado a seu favor na C.R.P. o prédio misto sito no Carro Quebrado, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, sob o n° 1999 da referida freguesia, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz sob o art° 2° da secção L e as partes urbanas inscritas na matriz sob os art°s. 4362, 4363, 4364, 4365, 4366, 4367, 4368, 4369, 4370 e 4371, dando-se por reproduzido o documento de fls. 12 a 15; 2) O mencionado prédio é composto de cultura arvense com a área de 378.500m2, edifício de um piso destinado a Centro Emissor, composto de uma torre, para instalação de feixes hertzianos com treze divisões, com a área coberta de...
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