Acórdão nº 02B4362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou acção ordinária contra B e C pedindo que se declare a validade e eficácia do contrato que celebrou com os RR pelo qual, e pelo preço de 7.000 contos, lhes trespassou o estabelecimento comercial instalado no prédio sito na R. ....... nº ... na Póvoa de Santo Adrião e a condenação dos RR a pagar-lhe o restante do preço no montante de 3.500 contos e, subsidiariamente, a condenação dos RR a repor o A na situação anterior à celebração do contrato reinvestindo-o na posse do estabelecimento com todos os bens e equipamentos que o compunham, a reinvesti-lo na titularidade jurídica de arrendatário do imóvel ou a compensá-lo monetariamente pelo valor equivalente a tal titularidade em quantia liquidar em execução de sentença e, ainda a indemnizá-lo dos lucros que lhe poderia proporcionar a exploração do estabelecimento em quantia a liquidar em execução de sentença. Contestaram os RR excepcionando a ineptidão da petição inicial e deduzindo reconvenção pedem, como consequência da nulidade do contrato em razão de o espaço locado não se destinar a comércio, a condenação do A a restituir-lhes a quantia de 3.500 contos que já pagaram. Respondeu o A à reconvenção e, a final, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a restituir ao A o estabelecimento, e na procedência da reconvenção, condenou o A a restituir aos RR a quantia de 3.500 contos com juros de mora desde 1/04/98. Conhecendo das apelações do A e dos RR, a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a do A, declarando-o reinvestido na titularidade de arrendatário do imóvel, e improcedente a dos RR, confirmando a sentença em tudo o mais. Pede agora revista o A que, repetindo, ipsis verbis, as alegações da apelação, suscita, concluindo, as seguintes questões essenciais: 1 - O contrato celebrado entre os AA e os RR não constitui um contrato de trespasse pois o seu objecto não foi qualquer estabelecimento comercial pois este fora pelo A extinto e desintegrado. 2 - O objecto do contrato foi apenas "a passagem, por parte do A aos RR, da possibilidade legal de se instalarem com estabilidade num determinado imóvel para aí, por sua vez, instalarem um novo estabelecimento comercial cuja exploração iniciaram. 3 - Tal contrato é perfeitamente válido e eficaz constituindo um contrato misto e inominado cabendo ao intérprete interpretá-lo e integrá-lo de acordo com o princípio do "favor negotii", pois foi celebrado dentro dos amplos princípios da liberdade contratual e...

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