Acórdão nº 02B674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:No presente inventário para partilha dos bens do casal constituído pelo requerente A e pela requerida B, subsequente à sentença proferida em acção de divórcio litigioso em que a requerida foi considerada única culpada, o cabeça-de-casal (requerente) relacionou sete móveis e um imóvel (a fracção onde o casal habitava e que tinha sido adquirida pelo A antes do casamento). Em cumprimento do despacho de fls. 67 procedeu-se à descrição apenas dos sete bens móveis, os quais, na conferência de interessados de fls. 125, foram licitados na totalidade pelo requerente (por patente lapso de escrita consta «requerido» na acta). Nesta conferência estiveram presentes o requerente, o seu mandatário e a requerida, tendo faltado a mandatária desta. Seguiu-se, a fls. 130, o despacho determinativo da partilha destes sete móveis no sentido de se dividir o total do valor dos bens resultante da licitação em duas partes iguais - constituindo cada uma delas a meação de cada um dos interessados -- e fazendo-se o preenchimento dos quinhões de acordo com o resultado das licitações. Entretanto e em consequência do provimento, pela Relação, do agravo interposto pela requerida B daquele despacho de fls. 67, foi elaborada a descrição de bens de fls. 205 com os sete móveis já partilhados, acrescidos do imóvel e do passivo no montante de 731194 escudos a favor da Caixa Geral de Depósitos. Porém, a pedido do requerente A - sem oposição da requerida B (para tanto notificada na pessoa da sua mandatária) e por despacho de fls. 210 (não impugnado por qualquer das partes, depois de notificadas nas pessoas dos respectivos mandatários) -- foram eliminados desta nova descrição (de fls. 205) cinco dos móveis com o fundamento de se encontrarem deteriorados. Seguiu-se a conferência de interessados - a que de novo faltou a mandatária da requerida, tendo estado presentes, além das partes e do mandatário do requerente, o gerente da Caixa Geral de Depósitos - a que respeita a acta de fls. 213, onde se lê o seguinte acordo: «Foi acordado por unanimidade de todos os presentes, que as verbas 4 e 7 não têm qualquer valor, dado o estado de degradação em que se encontram, prescindindo, por isso, da sua partilha. À verba nº 8, atribuem o valor de 7000000 escudos, ficando adjudicada ao interessado A, o qual pagará o passivo relacionado.» Logo a seguir o mandatário do requerente ditou para acta o apontamento sobre a forma da partilha no sentido de o imóvel ser «integralmente entregue ao interessado, sem que este torne qualquer quantia à interessada» e de o pagamento do passivo «ser feito pelo interessado, nos termos acordados». Lê-se na acta que a interessada nada opôs a este apontamento e ainda que «acordaram que o processo findasse nesta conferência». Depois de ter dispensado a elaboração do mapa de partilha, o Mmº Juiz, na mesma acta, proferiu sentença a homologar «o acordo de adjudicação/partilha do bem atrás referido ao interessado», condenando-o ainda no pagamento do passivo. A requerida apelou desta sentença para a Relação de Évora, que julgou totalmente improcedente o recurso. Como fundamentos deste recurso invocou a contraditoriedade entre os despachos determinativos da partilha de fls. 130 e de fls. 215 e o facto de o acordo constante da acta da 2ª conferência de interessados (fls, 213 a 216) não corresponder à sua vontade real. Concretamente sobre este último fundamento alega, além do mais, que, depois de o mandatário do requerente ter ditado para a acta o apontamento sobre a forma da partilha, «o Mmº Juiz perguntou à recorrente se estava a perceber o que o mandatário do cabeça de casal tinha ditado, tendo a recorrente respondido que sim, mas acrescentando que ia reclamar. Foi então que o Mmº Juiz respondeu: não há reclamação a fazer; o processo termina hoje.». Agora, na revista que interpôs do acórdão da Relação, em conclusões que, quantitativamente, esgotam as letras do abecedário, a requerida B coloca as seguintes questões: 1. Contraditoriedade entre o despacho de fls. 67 e o de fls. 210, ambos transitados em julgado, sobre a descrição de bens e entre os despachos determinativos da partilha, de fls. 130 e 215, também...

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