Acórdão nº 02P3398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça: I Tribunal recorrido: Vara de Competência Mista de Braga - 1.º Juízo (191/01.3GBVVD) Processo. n.º 3398/02-5 Sujeitos: AMM, MMR, LM, AJCF, AMCS e JAF, todos com os sinais dos autos
Recorrente: arguidas AMM e LM. II Fundamentos da decisão (art. 420, n.º 3 do CPP): 2.1. Os presentes recursos são trazidos do acórdão, de 15.7.02, da Vara de Competência Mista de Braga que condenou as recorrentes nos seguintes termos: - quanto à arguida AMM, enquanto reincidente, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e, enquanto reincidente, como autora de um crime de detenção de armas proibidas do art. 275, n. 3 do C.P. , na pena de 8 meses de prisão; e em cúmulo jurídico das referidas penas, foi a arguida condenada na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão
- quanto à arguida LM, como autora de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25, n. 1, a) do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos de prisão; 2.2. A impugnação das arguidas AMM e LM, funda-se, em relação a ambas, na consideração de que se tratam de penas claramente excessivas, que se devem quedar, para a AMM em 5 anos e 6 meses, para o tráfico de estupefacientes e de 4 meses, para a detenção de arma proibida (conclusão 1.ª) e em 2 anos de prisão para a LM (conclusão 2.ª), devendo a pena desta última ser suspensa, pelo período que o Tribunal entender e sujeita a um dos regimes previstos no art. 50 n. 2 do C.P (conclusão 3.ª), o que é contrariado pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido que sustentou a decisão impugnada propugnando a sua confirmação
2.3. Partiu a decisão recorrida da seguinte factualidade: Factos provados: 1º- Os arguidos AMM ("......."), MMR e LM são indivíduos de etnia cigana, e além dos fortes laços de solidariedade e identidade cultural que a tradição desta etnia tece entre os seus membros, residiam, pelo menos até à data em que os primeiros foram presos, no acampamento sito no Lugar de Passos, Gême, Vila Verde
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- Efectivamente (. . .), a arguida AMM na barraca nº .. e a arguida LM na barraca nº .. (planta de fls. 57)
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- Na sequência de uma busca domiciliária autorizada por despacho judicial, constatou-se que no dia 30 de Agosto de 2001 (. . .) 7º- No interior da barraca que servia de residência de AMM, sita no referido acampamento, mais precisamente no seu quarto, encontravam-se, em cima da mesa de cabeceira um avental de feirante com bolsos, que continha no seu interior 4 notas de 10.000$00, 107 notas de 5.000$00, 73 notas de 2.000$00, 461 notas de 1.000$00, 128 notas de 500$00, perfazendo a quantia de 1.246.000$00 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil escudos) em notas do Banco de Portugal e um saco de plástico com dois sacos no seu interior, também de plástico, um dos quais continha heroína com o peso líquido de 10,591 gramas e o outro cocaína com o peso líquido de 10,567 gramas e ainda um saco de plástico com recortes em círculo, normalmente utilizados para embalar droga, bem como um telemóvel de marca Erickson, modelo A1018s com o IMEI 520047-71894502-7 no valor de 5.000$00; 8º- No interior do guarda-fatos do quarto da arguida AMM encontravam-se ainda os seguintes objectos: um auto-rádio marca Philips-Renault com a referência 22/DC-579/62B no valor de 2.000$00; uma arma de defesa com o respectivo carregador com as inscrições "ME Police", originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, sem nº de série, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; uma arma de defesa com o respectivo carregador capaz de acondicionar 6 munições, com as inscrições "TanfoglioGiuseppe SR.L. Gardone U.T.Italy", originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, sem nº de série, em mau estado de conservação e funcionamento; 9º- No interior da barraca que serve de residência à arguida LM, no quarto desta, em cima da cama, encontrava-se uma embalagem contendo no seu interior uma pedra de cocaína com o peso líquido de 4,245 gramas, a qual foi lançada pela janela traseira pela arguida no momento em que se efectuava a busca e na cozinha, dois frascos de vidro com resíduos de bicarbonato e um plástico recortado em círculos, normalmente utilizados para embalar droga; 10º- Foi ainda encontrado um saco de plástico contendo no seu interior 628.500$00 em notas do Banco de Portugal e 6.000 Pesetas
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- Foram ainda encontrados os seguintes objectos: um telemóvel de marca AudioVox, com o IMEI nº 449287630385630, no valor de 5.000$00; e os seguintes objectos em ouro: uma letra de prata dourada (R) no valor de 400$00; uma aliança de comprometida, partida, com o peso de 0,5, g, com o valor de 700$00; um anel de mesa oval, de criança, partido, com a letra T, com o peso de 1,7 gramas, com o valor de 2.500$00; um anel de senhora oval, partido, com o peso de 3,3 gramas com o valor de 5.000$00; um anel de senhora, com pedra navete, partido, com o peso de 1,4 gramas, no valor de 4.000$00; um par de argolas ovais, com duas filas de turquesas, com o peso de 4,1 gramas no valor de 10.000$00; um fio de malha 3+1, com medalha de cristo, com o peso de 24,6 gramas no valor de 40.000$00; um fio de malha 3+1, com o peso de 7,4 gramas no valor de 12.000$00; um fio de malha registo, com cruz de barbela, com o peso de 12,6 gramas no valor de 20.000$00
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- Os produtos estupefacientes apreendidos às arguidas AMM e LM destinavam-se à venda a consumidores; 29º- As arguidas AMM e LM actuaram voluntária e conscientemente, e detiveram os produtos estupefacientes na forma atrás descrita, com perfeito conhecimento das sua natureza e características psicotrópicas, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei; 31º- Adquiriram os arguidos AMM, MMR, LM esses estupefacientes - que se preparavam para comercializar e também, no caso do arguido MMR, consumir, não fosse a apreensão - a preços inferiores aos da venda aos consumidores, misturando-os com outros produtos como "Noostan" e bicarbonato de sódio para aumentarem a sua quantidade e desse modo obterem vantagens...
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