Acórdão nº 02P3398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça: I Tribunal recorrido: Vara de Competência Mista de Braga - 1.º Juízo (191/01.3GBVVD) Processo. n.º 3398/02-5 Sujeitos: AMM, MMR, LM, AJCF, AMCS e JAF, todos com os sinais dos autos

Recorrente: arguidas AMM e LM. II Fundamentos da decisão (art. 420, n.º 3 do CPP): 2.1. Os presentes recursos são trazidos do acórdão, de 15.7.02, da Vara de Competência Mista de Braga que condenou as recorrentes nos seguintes termos: - quanto à arguida AMM, enquanto reincidente, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e, enquanto reincidente, como autora de um crime de detenção de armas proibidas do art. 275, n. 3 do C.P. , na pena de 8 meses de prisão; e em cúmulo jurídico das referidas penas, foi a arguida condenada na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão

- quanto à arguida LM, como autora de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25, n. 1, a) do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos de prisão; 2.2. A impugnação das arguidas AMM e LM, funda-se, em relação a ambas, na consideração de que se tratam de penas claramente excessivas, que se devem quedar, para a AMM em 5 anos e 6 meses, para o tráfico de estupefacientes e de 4 meses, para a detenção de arma proibida (conclusão 1.ª) e em 2 anos de prisão para a LM (conclusão 2.ª), devendo a pena desta última ser suspensa, pelo período que o Tribunal entender e sujeita a um dos regimes previstos no art. 50 n. 2 do C.P (conclusão 3.ª), o que é contrariado pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido que sustentou a decisão impugnada propugnando a sua confirmação

2.3. Partiu a decisão recorrida da seguinte factualidade: Factos provados: 1º- Os arguidos AMM ("......."), MMR e LM são indivíduos de etnia cigana, e além dos fortes laços de solidariedade e identidade cultural que a tradição desta etnia tece entre os seus membros, residiam, pelo menos até à data em que os primeiros foram presos, no acampamento sito no Lugar de Passos, Gême, Vila Verde

  1. - Efectivamente (. . .), a arguida AMM na barraca nº .. e a arguida LM na barraca nº .. (planta de fls. 57)

  2. - Na sequência de uma busca domiciliária autorizada por despacho judicial, constatou-se que no dia 30 de Agosto de 2001 (. . .) 7º- No interior da barraca que servia de residência de AMM, sita no referido acampamento, mais precisamente no seu quarto, encontravam-se, em cima da mesa de cabeceira um avental de feirante com bolsos, que continha no seu interior 4 notas de 10.000$00, 107 notas de 5.000$00, 73 notas de 2.000$00, 461 notas de 1.000$00, 128 notas de 500$00, perfazendo a quantia de 1.246.000$00 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil escudos) em notas do Banco de Portugal e um saco de plástico com dois sacos no seu interior, também de plástico, um dos quais continha heroína com o peso líquido de 10,591 gramas e o outro cocaína com o peso líquido de 10,567 gramas e ainda um saco de plástico com recortes em círculo, normalmente utilizados para embalar droga, bem como um telemóvel de marca Erickson, modelo A1018s com o IMEI 520047-71894502-7 no valor de 5.000$00; 8º- No interior do guarda-fatos do quarto da arguida AMM encontravam-se ainda os seguintes objectos: um auto-rádio marca Philips-Renault com a referência 22/DC-579/62B no valor de 2.000$00; uma arma de defesa com o respectivo carregador com as inscrições "ME Police", originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, sem nº de série, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; uma arma de defesa com o respectivo carregador capaz de acondicionar 6 munições, com as inscrições "TanfoglioGiuseppe SR.L. Gardone U.T.Italy", originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, sem nº de série, em mau estado de conservação e funcionamento; 9º- No interior da barraca que serve de residência à arguida LM, no quarto desta, em cima da cama, encontrava-se uma embalagem contendo no seu interior uma pedra de cocaína com o peso líquido de 4,245 gramas, a qual foi lançada pela janela traseira pela arguida no momento em que se efectuava a busca e na cozinha, dois frascos de vidro com resíduos de bicarbonato e um plástico recortado em círculos, normalmente utilizados para embalar droga; 10º- Foi ainda encontrado um saco de plástico contendo no seu interior 628.500$00 em notas do Banco de Portugal e 6.000 Pesetas

  3. - Foram ainda encontrados os seguintes objectos: um telemóvel de marca AudioVox, com o IMEI nº 449287630385630, no valor de 5.000$00; e os seguintes objectos em ouro: uma letra de prata dourada (R) no valor de 400$00; uma aliança de comprometida, partida, com o peso de 0,5, g, com o valor de 700$00; um anel de mesa oval, de criança, partido, com a letra T, com o peso de 1,7 gramas, com o valor de 2.500$00; um anel de senhora oval, partido, com o peso de 3,3 gramas com o valor de 5.000$00; um anel de senhora, com pedra navete, partido, com o peso de 1,4 gramas, no valor de 4.000$00; um par de argolas ovais, com duas filas de turquesas, com o peso de 4,1 gramas no valor de 10.000$00; um fio de malha 3+1, com medalha de cristo, com o peso de 24,6 gramas no valor de 40.000$00; um fio de malha 3+1, com o peso de 7,4 gramas no valor de 12.000$00; um fio de malha registo, com cruz de barbela, com o peso de 12,6 gramas no valor de 20.000$00

  4. - Os produtos estupefacientes apreendidos às arguidas AMM e LM destinavam-se à venda a consumidores; 29º- As arguidas AMM e LM actuaram voluntária e conscientemente, e detiveram os produtos estupefacientes na forma atrás descrita, com perfeito conhecimento das sua natureza e características psicotrópicas, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei; 31º- Adquiriram os arguidos AMM, MMR, LM esses estupefacientes - que se preparavam para comercializar e também, no caso do arguido MMR, consumir, não fosse a apreensão - a preços inferiores aos da venda aos consumidores, misturando-os com outros produtos como "Noostan" e bicarbonato de sódio para aumentarem a sua quantidade e desse modo obterem vantagens...

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