Acórdão nº 02P4094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal do Círculo de Matosinhos responderam 8 arguidos, entre os quais A, melhor id. nos autos, que veio a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, p. e p. nos art.ºs 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu este arguido, juntamente com outros, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 02.07.14, decidiu rejeitar os recursos no respeitante à matéria de facto e negar-lhes provimento quanto ao mais, confirmando, assim, as decisões da 1ª instância. Ainda em desacordo, vem agora o referido A impugnar o decidido junto deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a respectiva motivação: - «O recorrente ..., atenta a matéria de facto dada como provada, designadamente o facto de o arguido ter procedido à venda apenas algumas vezes (13) num curto período de tempo (1 dia), ser de condição sócio-económica modesta, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, apenas se pode subsumir ao art.º 25º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. - A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. - Face aos critérios legais dos art.ºs 70º e 71º do CP (e não CPP como, por lapso, refere o arguido), o recorrente deveria ser punido por tal crime em medida não superior a 3 anos e 6 meses de prisão. - A decisão recorrida violou os art.ºs 40º, 70º e 71º do CP e art.º 21º e 25º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. - Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos». Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação do Porto para dizer que, quanto à qualificação jurídica dos factos, não há no caso diminuição considerável da sua ilicitude, não só pela prova que foi feita da conduta do arguido, mas também pelos seus antecedentes criminais (reincidente), o que retira a possibilidade de enquadramento da situação no tipo do art.º 25º do DL. n.º 15/93; e que relativamente à medida concreta da pena o recurso também não é de proceder, porquanto há a considerar a agravação imposta pelo art.º 76º, n.º 1 do C.P. e o facto de aquela medida ter de ser encontrada em conjugação com o art.º 21º e não com o art.º 25º do apontado DL. n.º 15/93. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º promoveu se designasse data para a audiência. Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento em obediência ao formalismo legal, havendo agora que apreciar e decidir. 2. Tem-se como assente a seguinte matéria de facto: - «No dia 29 de Junho de 2000, na ... bouça de S. Gens, alguns momentos antes de ter início a operação da Polícia Judiciária, o arguido A vendeu algumas doses de heroína, recebendo, pelo menos, dessas vendas a quantia de Pte. 13.000$00, sendo que cada dose de heroína é normalmente...

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