Acórdão nº 02S094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal do Trabalho de Aveiro foi instaurado, sob participação da A - Companhia de Seguros, S.A., processo por acidente de trabalho do qual foi vítima mortal B, residente em Oura, Vagos quando, alegadamente, prestava serviço para a C - Indústria Cerâmica Portuguesa, Lda., com sede em Vale do Grou, Aguada de Baixo, Águeda
No acto da tentativa de conciliação realizada, a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado. Mas imputou a causa do acidente à inobservância pela entidade patronal de regras de segurança impostas pela legislação em vigor. Pelo seu lado a entidade patronal do segurado, aceitando também a caracterização do acidente como de trabalho e ter sido este a causa da morte do sinistrado, enjeitou, todavia qualquer responsabilidade por ter integralmente transferido para a seguradora a sua responsabilidade infortunística
Gorada essa tentativa de conciliação, vieram D e marido E, na qualidade de pais do sinistrado, propor acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra as Rés: - C - Lda. e - A - S.A
Pedindo que, na procedência da acção sejam as Rés condenadas a pagar aos Autores: A) A pensão anual e vitalícia, a cada um, de 156480 escudos, calculada com base no salário anual de 1127300 escudos, com início no dia 07/04/98, a pagar em duodécimos e no seu domicílio; B) A importância de 166700 escudos de despesas de funeral com trasladação; C) A quantia de 1800 escudos de transportes; D) Com juros de mora à taxa legal aplicável, nos termos do artº 138º do C.P.T. Para tanto alegam, fundamentalmente, o seguinte: o seu filho, B, sofreu no interior das instalações da 1ª Ré, quando, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização desta, pretendia descarregar um veículo directamente para o doseador, um acidente por soterramento que lhe determinou a morte; o sinistrado exercia as funções de condutor de veículos industriais mediante o salário de 70150 escudos x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de 600 escudos x 22 dias x 11 meses; a vítima contribuía regularmente para o sustento e alimentação dos Autores que dele careciam por a Autora ser doméstica e o Autor estar reformado por invalidez, sendo beneficiário da Caixa Nacional de Pensões; que o corpo do sinistrado foi transladado de Águeda para Vagos; a 1ª Ré havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a 2ª Ré. O acidente e a morte da vítima não teriam ocorrido se tivessem sido observadas normas regulamentares sobre a segurança no trabalho sendo ainda que a entidade patronal não proporcionou ao sinistrado a formação e informação suficientes para desempenhar a tarefa de alimentar o doseador em segurança. Os Autores despenderam a quantia de 1800 escudos em transportes para se deslocarem ao Tribunal de Aveiro
Contestaram as duas Rés, alegando em síntese: A C, Lda.: O sinistrado não era condutor de camionetas e não tinha autorização nem lhe fora dada qualquer ordem para tripular o veículo BS, tendo-o feito à revelia da gerência da Contestante. Era ele apenas condutor de máquinas e empilhadores, que, ao contrário do que acontece com camionetas, não exigem a carta de condução. O acidente deu-se, assim por culpa da A. e sem culpa da Contestante
Conclui pela improcedência da acção com as legais consequências
A A, S.A.: O acidente que vitimou o B deu-se por culpa da 1ª Ré que, para além de aceitar que o sinistrado conduzisse veículos sem qualquer habilitação e o admitir, não obstante, com a categoria de condutor de veículos industriais, permitiu e consentiu que, sozinho e apenas com três dias úteis de trabalho desde a sua admissão, efectuasse a operação de descarga do barro, que era de alto risco. Houve na operação inobservância de normas de segurança, que responsabiliza a entidade patronal, sendo a responsabilidade da Contestante apenas subsidiária
Conclui pela improcedência da acção com as legais consequências A fls. 98, após a fixação à acção do valor de 4689365 escudos, foi o processo saneado com a declaração genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo, de seguida, fixados os factos tidos com assentes e organizada a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação por parte da Seguradora A, S.A.(fls. 102), a qual veio a ser desatendida (fls. 107)
Realizado o julgamento respondeu o tribunal à base instrutória nos termos constantes do despacho de fls.120, que não teve qualquer reclamação
Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 123 a 130, que julgando a acção totalmente procedente, condenou: 1 - A Ré "A - Companhia de Seguros, S.A." a pagar aos A.utores D e E: a) - A cada um deles, e com início de vencimento em 7 de Abril de 1998, dia imediato ao da morte, uma quota - parte da pensão anual e vitalícia que lhes é devida, no montante de 139056 escudos, que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 185408 escudos quando cada um dos A. A. perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio dos A.A., e que será acrescido de um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a titulo de subsidio de Natal. b) - A fracção de 148138 escudos, de reparação das despesas de funeral; c) - A quantia de 1600 escudos, relativa à fracção da sua responsabilidade pelas despesas com transportes. 2 - A R. "C - Indústria de Cerâmica Portuguesa" a pagar aos A.A.: a) - A cada um deles, e com inicio de vencimento em 7 de Abril de 1998, dia imediato ao da morte, uma quota- parte da pensão anual e vitalícia que lhes é devida, no montante de 17424 escudos, que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 23232 escudos quando cada um dos A. A. perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicilio dos A.A., e que será acrescido de um duodécimo suplementar, em Dezembro de...
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