Acórdão nº 03A1470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio propor a presente acção contra B, C, D, E, F, G, H e I, tendo, em síntese, alegado, que: O autor foi sócio da 1ª ré até 24/02/95. Esta ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a compra e venda de terrenos destinados a construção de prédios para habitação, indústria e outros fins e ainda a construção de quaisquer edifícios por conta própria. O 8º réu tem desempenhado as funções de revisor oficial de contas da ré, tendo elaborado e assumido a devida responsabilidade pela certificação legal das contas da ré relativas ao exercício social de 1995. Os restantes réus são sócios e gerentes da 1ª ré. A 1ª ré, através de acções e de omissões dos seus sócios gerentes, vem elaborando, fazendo aprovar e apresentando, pelo menos há mais de seis anos, contas que não reflectem de forma verdadeira a sua situação financeira nem os resultados das sua operações, pelo recurso à sub-avaliação de bens, equipamentos, mercadorias e obras em curso, ou à sua sobre avaliação, tendo elaborado, aprovado e apresentado contas falsas, nomeadamente com referência ao exercício de 1995, desse modo evidenciando uma situação financeira inferior àquela de que na realidade beneficiou. O que tem como consequência a falsificação das referidas contas, bem como da respectiva certificação legal e a nulidade das deliberações sociais de aprovação do balanço e contas do exercício findo em 31/12/95. Conclui, peticionando que: a) seja reconhecida e declarada judicialmente a falsidade das contas (registos e organização contabilística interna da 1ª ré e documentos e prestação de contas respectivos) elaboradas e apresentadas pela 1ª ré, através da respectiva gerência (globalmente considerada como órgão social) e, individualmente, pelos 2º a 7º réus, seus sócios e gerentes, relativas ao exercício de 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1995; b) seja declarada a falsidade da certificação legal de contas do referido exercício de 1995; c) seja declarada a nulidade das deliberações sociais, de aprovação do Balanço e Contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e relativas ao destino do resultado daquele exercício, aprovadas na assembleia geral da 1ª ré de 28 de Março de 1996. Simultaneamente, deduziu incidente de falsidade tendo por objecto a certificação legal de contas emitida pelo 8 réu relativa às contas do exercício social da Ia ré de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995. Devidamente citados, os RR. apresentaram contestação. Assim: O réu I, por excepção, invocou a caducidade do direito de acção e a ilegitimidade do autor, e por impugnação, pugnou pela absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação do mesmo autor como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 50.000 contos. Os restantes réus, por excepção, invocaram a ilegitimidade dos réus pessoas singulares e do autor, a caducidade do direito de acção e o uso abusivo do processo, e por impugnação defenderam a improcedência da acção, por as contas não enfermarem do vício de falsidade. Defendem a não admissão do incidente de falsidade e a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização aos réus não inferior a 2.000.000$00. Houve réplica do autor e tréplica dos 2º a 7º RR.. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade dos 2º a 7º réus e do autor, tendo sido relegado para final o conhecimento das excepções da caducidade e do uso abusivo do processo. Mais se julgou improcedente o incidente de falsidade suscitado pelo autor. Foram organizados a especificação e o questionário, com reclamação dos 2º a 7º réus, parcialmente deferida. Tanto estes réus como o autor interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, tendo o deste último sido julgado deserto por falta de alegações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta. A mesma foi objecto de vicissitudes várias, tendo sido interpostos diversos recursos de agravo que, para a decisão do mérito da revista, não são importantes. Finda a audiência, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. O tribunal da 1ª instância proferiu sentença, que declarou: a) a falsidade das contas (registos e organização contabilista interna da 1ª Ré e documentos de prestação de contas respectivos) elaboradas e apresentadas pela 1ª Ré, através da respectiva gerência relativas ao exercício de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995; b) a falsidade da certificação legal de contas do referido exercício de 1995; c) a nulidade das deliberações sociais, de aprovação do Balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e relativas ao destino do resultado daquele exercício, aprovadas na assembleia geral da 1ª ré de 28 de Março de 1996. Inconformados, a Ré B, e Outros vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foram dados como provados, com interesse para a decisão da apelação, os factos seguintes: - O autor foi sócio da 1ª ré, como titular de uma quota com o valor nominal de 5.000 contos, no respectivo capital social, de 76.150 contos, e com sua mãe, J, como titulares, em comum e sem determinação de parte ou de direito, de duas outras quotas, uma com o valor nominal de 9.250 contos e outra com o valor nominal de 37.500$00 - quotas que possuíam na qualidade de únicos herdeiros, ambos, e viúva meeira, ela, de L (pai do autor, falecido em 16/09/1993, de que ele e sua mãe eram os únicos herdeiros) - até 24 de Fevereiro de 1995 - al. A) da especificação. - Data em que cederam as referidas quotas sociais aos actuais sócios, agora 2º a 7º réus, por escritura pública de divisões e cessões de quotas, celebrada nessa data no Cartório Notarial de Águeda - al. B). - A ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a compra e venda de terrenos destinados a construção de prédios para habitação, indústria e outros fins e ainda a construção de quaisquer edifícios por conta própria - al. C). - A 1ª ré apresenta há mais de 5 anos um total do balanço superior a 180 mil contos - al. D). - O 8º réu tem desempenhado as funções de Revisor Oficial de Contas da ré - al. G). - Tendo elaborado e assumido a devida responsabilidade pela certificação legal das contas da ré relativas ao exercício social de 1995 - al. H). - Declarando ter examinado as respectivas demonstrações financeiras - al. L). - Que, de acordo com tal certificação, compreendem o Balanço em 31/12/1995, a Demonstração de Resultados do Exercício de 1995 e o respectivo anexo - al. J). - E emitido a opinião de que as demonstrações financeiras supra mencionadas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da sociedade B, em 31/12/1995 e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos generalizadamente aceites - al. L). - Os restantes réus são sócios da ré e seus gerentes e nessas indicadas qualidades, todos eles, directa e pessoalmente, e diariamente, geriram e acompanharam todos os negócios e actividades sociais durante o exercício de 1995 - al. M). - Tendo aprovado as...
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Acórdão nº 366/10.4EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014
...Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª edição, notas 222 a 300, a págs. 1102 a 1122. [[3]] Acórdão do STJ, de 24.06.2003 (processo 03A1470). No mesmo sentido, e do mesmo Tribunal, acórdão de 22.2.2000 (processo 99A1016) e de 10.01.2013 (processo 4155/05.OTBSXL. [[4]] Prescreve o art. 184......
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Acórdão nº 366/10.4EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014
...Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª edição, notas 222 a 300, a págs. 1102 a 1122. [[3]] Acórdão do STJ, de 24.06.2003 (processo 03A1470). No mesmo sentido, e do mesmo Tribunal, acórdão de 22.2.2000 (processo 99A1016) e de 10.01.2013 (processo 4155/05.OTBSXL. [[4]] Prescreve o art. 184......