Acórdão nº 03A1470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio propor a presente acção contra B, C, D, E, F, G, H e I, tendo, em síntese, alegado, que: O autor foi sócio da 1ª ré até 24/02/95. Esta ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a compra e venda de terrenos destinados a construção de prédios para habitação, indústria e outros fins e ainda a construção de quaisquer edifícios por conta própria. O 8º réu tem desempenhado as funções de revisor oficial de contas da ré, tendo elaborado e assumido a devida responsabilidade pela certificação legal das contas da ré relativas ao exercício social de 1995. Os restantes réus são sócios e gerentes da 1ª ré. A 1ª ré, através de acções e de omissões dos seus sócios gerentes, vem elaborando, fazendo aprovar e apresentando, pelo menos há mais de seis anos, contas que não reflectem de forma verdadeira a sua situação financeira nem os resultados das sua operações, pelo recurso à sub-avaliação de bens, equipamentos, mercadorias e obras em curso, ou à sua sobre avaliação, tendo elaborado, aprovado e apresentado contas falsas, nomeadamente com referência ao exercício de 1995, desse modo evidenciando uma situação financeira inferior àquela de que na realidade beneficiou. O que tem como consequência a falsificação das referidas contas, bem como da respectiva certificação legal e a nulidade das deliberações sociais de aprovação do balanço e contas do exercício findo em 31/12/95. Conclui, peticionando que: a) seja reconhecida e declarada judicialmente a falsidade das contas (registos e organização contabilística interna da 1ª ré e documentos e prestação de contas respectivos) elaboradas e apresentadas pela 1ª ré, através da respectiva gerência (globalmente considerada como órgão social) e, individualmente, pelos 2º a 7º réus, seus sócios e gerentes, relativas ao exercício de 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1995; b) seja declarada a falsidade da certificação legal de contas do referido exercício de 1995; c) seja declarada a nulidade das deliberações sociais, de aprovação do Balanço e Contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e relativas ao destino do resultado daquele exercício, aprovadas na assembleia geral da 1ª ré de 28 de Março de 1996. Simultaneamente, deduziu incidente de falsidade tendo por objecto a certificação legal de contas emitida pelo 8 réu relativa às contas do exercício social da Ia ré de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995. Devidamente citados, os RR. apresentaram contestação. Assim: O réu I, por excepção, invocou a caducidade do direito de acção e a ilegitimidade do autor, e por impugnação, pugnou pela absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação do mesmo autor como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 50.000 contos. Os restantes réus, por excepção, invocaram a ilegitimidade dos réus pessoas singulares e do autor, a caducidade do direito de acção e o uso abusivo do processo, e por impugnação defenderam a improcedência da acção, por as contas não enfermarem do vício de falsidade. Defendem a não admissão do incidente de falsidade e a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização aos réus não inferior a 2.000.000$00. Houve réplica do autor e tréplica dos 2º a 7º RR.. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade dos 2º a 7º réus e do autor, tendo sido relegado para final o conhecimento das excepções da caducidade e do uso abusivo do processo. Mais se julgou improcedente o incidente de falsidade suscitado pelo autor. Foram organizados a especificação e o questionário, com reclamação dos 2º a 7º réus, parcialmente deferida. Tanto estes réus como o autor interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, tendo o deste último sido julgado deserto por falta de alegações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta. A mesma foi objecto de vicissitudes várias, tendo sido interpostos diversos recursos de agravo que, para a decisão do mérito da revista, não são importantes. Finda a audiência, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. O tribunal da 1ª instância proferiu sentença, que declarou: a) a falsidade das contas (registos e organização contabilista interna da 1ª Ré e documentos de prestação de contas respectivos) elaboradas e apresentadas pela 1ª Ré, através da respectiva gerência relativas ao exercício de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995; b) a falsidade da certificação legal de contas do referido exercício de 1995; c) a nulidade das deliberações sociais, de aprovação do Balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e relativas ao destino do resultado daquele exercício, aprovadas na assembleia geral da 1ª ré de 28 de Março de 1996. Inconformados, a Ré B, e Outros vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foram dados como provados, com interesse para a decisão da apelação, os factos seguintes: - O autor foi sócio da 1ª ré, como titular de uma quota com o valor nominal de 5.000 contos, no respectivo capital social, de 76.150 contos, e com sua mãe, J, como titulares, em comum e sem determinação de parte ou de direito, de duas outras quotas, uma com o valor nominal de 9.250 contos e outra com o valor nominal de 37.500$00 - quotas que possuíam na qualidade de únicos herdeiros, ambos, e viúva meeira, ela, de L (pai do autor, falecido em 16/09/1993, de que ele e sua mãe eram os únicos herdeiros) - até 24 de Fevereiro de 1995 - al. A) da especificação. - Data em que cederam as referidas quotas sociais aos actuais sócios, agora 2º a 7º réus, por escritura pública de divisões e cessões de quotas, celebrada nessa data no Cartório Notarial de Águeda - al. B). - A ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a compra e venda de terrenos destinados a construção de prédios para habitação, indústria e outros fins e ainda a construção de quaisquer edifícios por conta própria - al. C). - A 1ª ré apresenta há mais de 5 anos um total do balanço superior a 180 mil contos - al. D). - O 8º réu tem desempenhado as funções de Revisor Oficial de Contas da ré - al. G). - Tendo elaborado e assumido a devida responsabilidade pela certificação legal das contas da ré relativas ao exercício social de 1995 - al. H). - Declarando ter examinado as respectivas demonstrações financeiras - al. L). - Que, de acordo com tal certificação, compreendem o Balanço em 31/12/1995, a Demonstração de Resultados do Exercício de 1995 e o respectivo anexo - al. J). - E emitido a opinião de que as demonstrações financeiras supra mencionadas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da sociedade B, em 31/12/1995 e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos generalizadamente aceites - al. L). - Os restantes réus são sócios da ré e seus gerentes e nessas indicadas qualidades, todos eles, directa e pessoalmente, e diariamente, geriram e acompanharam todos os negócios e actividades sociais durante o exercício de 1995 - al. M). - Tendo aprovado as...

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