Acórdão nº 03A2745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, A, em acção com processo ordinário intentada contra B, pediu que, com a procedência da acção, e atento o disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 3.263.968$00, com que injustamente se locupletou, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, com fundamento em levantamento abusivo por parte da Ré dessa quantia da sua conta no C. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que o levantamento a que procedeu correspondeu ao recebimento da quantia que o Autor lhe devia e que era exigível. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, decidindo-se condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.263.968$00, acrescida de juros vencidos no montante de 510.789$00 e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré. Ainda inconformada, veio esta interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as respectivas conclusões que, sintetizando, são as seguintes: 1ª - O tribunal recorrido, à semelhança do que havia feito a primeira instância, não apreciou os factos relevantes para aplicação do direito aos factos. 2ª - Estes últimos com a agravante de que a questão da aplicação do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, foi concretamente colocada e não foi apreciada, o que constitui omissão de pronúncia. 3ª - É no quadro deste diploma que a ré, ora recorrente, contestou e logrou provar os factos que a constituem no direito a exigir do autor, como fez, a quantia então em causa. Ou seja, 4ª - A ré provou que o consumo era fraudulento, nos termos do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro. 5ª - O autor não logrou ilidir a presunção em causa. 6ª - E a ré provou os métodos de cálculo dos consumos devidos, a metodologia aplicada, de resto os métodos indiciários previstos no artº 6, nº 1, do citado diploma. 7ª - Por outro lado, a ré tinha autorização para o débito bancário de consumos, e foi precisamente isso que fez. 8ª - Não debitou valores referentes a qualquer relação jurídica distinta daquela a que estava autorizada. 9ª - Pelo que, se, por um lado, não há qualquer enriquecimento sem causa, por outro, não há qualquer abuso de direito. 10ª - Havendo legislação específica que regula o caso em apreço, é essa que deveria ser aplicada ao caso. É assim incompreensível a resolução deste caso, em duas instâncias, com recurso às regras gerais do Direito Civil e ignorando a aplicação do diploma em causa. 11ª - Aliás, refira-se que, na primeira instância (Acção Ordinária nº 463/98 - 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada), para um caso análogo foi aplicado o mesmo diploma e dada razão à ora recorrente. 12ª - Assim, o acórdão recorrido é nulo - por omissão de pronúncia no que toca à aplicação do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro - por violação do disposto no artº 668º, al. d), CPC, ex vi artº 716º do CPC. 13ª - De igual modo, a aplicação do direito aos factos provados é incorrecta, não foi considerado o disposto no Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, e o artº 473º do Código Civil é inaplicável ao caso concreto, e, por maioria de razão, o artº 334º do Código Civil. 14ª - Normas jurídicas violadas: arts. 1º, nºs 1 e 2, e 6º do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, por omissão; arts. 473º e 334º do Código Civil, por aplicação errada (resultante da não aplicação do princípio); artº 668º, al. d), 1ª parte, do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - FACTOS PROVADOS: 1. O Autor é proprietário do estabelecimento "Cais da ....", sito à Av. Infante D. Henrique, s/n, Ponta Delgada. 2. A Ré dedica-se à instalação, condução e entrega de energia eléctrica na Ilha de S. Miguel. 3. Em 25.11.1999, a Ré notificou o Autor de que "na sequência de inspecção realizada à instalação eléctrica acima referida ... foi levantado um auto, ao abrigo do artigo 2º do DL nº 328/90, de 22 de Outubro, pela avaria provocada no contador de fornecimento de energia eléctrica". 4. E que "a avaria em causa, enquadrável no nº 1 do artigo 1º do mesmo diploma, originou prejuízos à EDA, SA, no valor total de 3.116.995$00". 5. Concluindo que o fornecimento de energia eléctrica seria interrompido caso a importância referida não fosse paga no período que constaria da factura seguinte. 6. Nunca foi entregue ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT