Acórdão nº 03A72 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A.", intentou contra "B, S.A.", e Companhia de Seguros C, S.A., acção a fim de se condenar a 1ª ré a lhe entregar a viatura locada (Volkswaggen, de matrícula BQ) e a lhe pagar 1.131.080$00, acrescida de juros sobre 1.183.284$00 desde 95.09.30, e a 2ª ré a lhe pagar a quantia de 1.396.224$00, acrescida de juros desde 94.12.02, alegando resolução, por incumprimento, do contrato de locação financeira que com aquela celebrou em 93.03.03, cujo risco de incumprimento foi garantido pela co-ré, por contrato de seguro-caução directa emitido a favor da autora. A ré seguradora chamou à autoria D, incidente não admitido. Contestando, a 1ª ré excepcionou a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial (contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que solidária a obrigação das rés), a ilegitimidade (renúncia antecipada à resolução da locação financeira para accionar apenas a seguradora) e o abuso de direito e, impugnando, confessou o seu incumprimento, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, condenando-se a autora, como litigante de má fé na multa de, pelo menos, 1.000.000$00 e a 2ª ré a pagar a esta as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros moratórios. Contestando, a ré seguradora excepcionou a incompetência do tribunal em razão do território e a nulidade do contrato de locação financeira, impugnou por o objecto do seguro-caução ser o ALD celebrado com a chamada, contrato de seguro que foi resolvido em 94.12.08, e, subsidiariamente, reconveio pedindo a condenação da autora a lhe pagar indemnização, a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante por que viesse a responder por força da apólice. No saneador, improcederam as excepções de incompetência relativa e de nulidade do processo. Prosseguindo até final, procedeu a acção e improcedeu a reconvenção por sentença que a Relação, sob apelação das rés, confirmou. Interpôs recurso de revista a ré seguradora, pretendendo que seja anulado ou revogado o acórdão da Relação, pelo que concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - dada como provada, nas respostas ao questionário, matéria que dele não constava (os quesitos 19-A e B, eliminando-se as als. b) e c) da especificação), sobre a qual a recorrente não pôde, portanto, produzir prova; - há coligação ilegal das rés, já que se não observa qualquer das situações previstas na lei; - nulo o contrato de locação financeira por o seu objecto não ser considerado um bem de equipamento (destinado ao uso próprio da co-ré), mas antes de consumo (a ser por ela comercializado), o que a autora conhecia e nisso consentiu; - da apólice a fls. 22, protocolos de fls. 137 a 144, 378 e 379, do pedido de emissão a fls. 145 e da proposta de adesão a fls. 146 resulta que o contrato subjacente ao do seguro é o contrato de aluguer de longa duração e não o contrato de locação financeira e que o objecto da garantia prestada foi o pagamento de 12 rendas trimestrais referente ao ALD do veículo BQ; - a estipulação do pagamento à 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da apólice; - se a acção dever proceder, a condenação em juros de mora não respeitou o estipulado nas «condições gerais» da apólice do seguro-caução, antes tendo recuado no tempo; - violado o disposto nos arts. 201º-1, 511º-1, 712º-2 e 4, 30º, 487º-2, 494º-1 i), 495º, 493º-2, 288º-1 e) CPC; 2 do dec-lei 171/79, de 06.06; 280º-1, 286º e 806º-1 e 2 CC; 426º Ccom; 8 do dec-lei 183/88, 24.05; e 11-6 das Condições Gerais da apólice de Seguro de Caução-Directa. Contra-alegando, a autora, actualmente "E, S.A.", defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré "B", em 93.03.03, o contrato de locação financeira nº 930291, pelo qual lhe cedeu o gozo e fruição temporária da viatura de marca Volkswagen e de matrícula BQ e, como contrapartida da locação e durante todo o tempo de vigência do contrato, a ré ficou obrigada a lhe pagar uma prestação periódica sob a forma de renda trimestral; b)- a ré "B" apenas liquidou as 6 primeiras rendas, não tendo pago a que se venceu em 94.09.05 nem todas as que se venceram posteriormente, e c)- não obstante todos os esforços e diligências desenvolvidos pela autora no sentido de obter o pagamento das rendas em atraso, esta ré nunca logrou satisfazer o pagamento das quantias em dívida; d)- a autora promoveu a resolução do contrato, o que fez, através de carta registada com aviso de recepção, remetida a esta ré com data de 95.07.11; e)- esta ré não procedeu à restituição do equipamento à autora na data da resolução nem posteriormente; f)- esta ré não pagou à autora as rendas vencidas entre 94.09.05 e 95.06.05, não tendo pago...
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