Acórdão nº 03A72 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A.", intentou contra "B, S.A.", e Companhia de Seguros C, S.A., acção a fim de se condenar a 1ª ré a lhe entregar a viatura locada (Volkswaggen, de matrícula BQ) e a lhe pagar 1.131.080$00, acrescida de juros sobre 1.183.284$00 desde 95.09.30, e a 2ª ré a lhe pagar a quantia de 1.396.224$00, acrescida de juros desde 94.12.02, alegando resolução, por incumprimento, do contrato de locação financeira que com aquela celebrou em 93.03.03, cujo risco de incumprimento foi garantido pela co-ré, por contrato de seguro-caução directa emitido a favor da autora. A ré seguradora chamou à autoria D, incidente não admitido. Contestando, a 1ª ré excepcionou a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial (contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que solidária a obrigação das rés), a ilegitimidade (renúncia antecipada à resolução da locação financeira para accionar apenas a seguradora) e o abuso de direito e, impugnando, confessou o seu incumprimento, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, condenando-se a autora, como litigante de má fé na multa de, pelo menos, 1.000.000$00 e a 2ª ré a pagar a esta as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros moratórios. Contestando, a ré seguradora excepcionou a incompetência do tribunal em razão do território e a nulidade do contrato de locação financeira, impugnou por o objecto do seguro-caução ser o ALD celebrado com a chamada, contrato de seguro que foi resolvido em 94.12.08, e, subsidiariamente, reconveio pedindo a condenação da autora a lhe pagar indemnização, a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante por que viesse a responder por força da apólice. No saneador, improcederam as excepções de incompetência relativa e de nulidade do processo. Prosseguindo até final, procedeu a acção e improcedeu a reconvenção por sentença que a Relação, sob apelação das rés, confirmou. Interpôs recurso de revista a ré seguradora, pretendendo que seja anulado ou revogado o acórdão da Relação, pelo que concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - dada como provada, nas respostas ao questionário, matéria que dele não constava (os quesitos 19-A e B, eliminando-se as als. b) e c) da especificação), sobre a qual a recorrente não pôde, portanto, produzir prova; - há coligação ilegal das rés, já que se não observa qualquer das situações previstas na lei; - nulo o contrato de locação financeira por o seu objecto não ser considerado um bem de equipamento (destinado ao uso próprio da co-ré), mas antes de consumo (a ser por ela comercializado), o que a autora conhecia e nisso consentiu; - da apólice a fls. 22, protocolos de fls. 137 a 144, 378 e 379, do pedido de emissão a fls. 145 e da proposta de adesão a fls. 146 resulta que o contrato subjacente ao do seguro é o contrato de aluguer de longa duração e não o contrato de locação financeira e que o objecto da garantia prestada foi o pagamento de 12 rendas trimestrais referente ao ALD do veículo BQ; - a estipulação do pagamento à 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da apólice; - se a acção dever proceder, a condenação em juros de mora não respeitou o estipulado nas «condições gerais» da apólice do seguro-caução, antes tendo recuado no tempo; - violado o disposto nos arts. 201º-1, 511º-1, 712º-2 e 4, 30º, 487º-2, 494º-1 i), 495º, 493º-2, 288º-1 e) CPC; 2 do dec-lei 171/79, de 06.06; 280º-1, 286º e 806º-1 e 2 CC; 426º Ccom; 8 do dec-lei 183/88, 24.05; e 11-6 das Condições Gerais da apólice de Seguro de Caução-Directa. Contra-alegando, a autora, actualmente "E, S.A.", defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré "B", em 93.03.03, o contrato de locação financeira nº 930291, pelo qual lhe cedeu o gozo e fruição temporária da viatura de marca Volkswagen e de matrícula BQ e, como contrapartida da locação e durante todo o tempo de vigência do contrato, a ré ficou obrigada a lhe pagar uma prestação periódica sob a forma de renda trimestral; b)- a ré "B" apenas liquidou as 6 primeiras rendas, não tendo pago a que se venceu em 94.09.05 nem todas as que se venceram posteriormente, e c)- não obstante todos os esforços e diligências desenvolvidos pela autora no sentido de obter o pagamento das rendas em atraso, esta ré nunca logrou satisfazer o pagamento das quantias em dívida; d)- a autora promoveu a resolução do contrato, o que fez, através de carta registada com aviso de recepção, remetida a esta ré com data de 95.07.11; e)- esta ré não procedeu à restituição do equipamento à autora na data da resolução nem posteriormente; f)- esta ré não pagou à autora as rendas vencidas entre 94.09.05 e 95.06.05, não tendo pago...

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