Acórdão nº 03B013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na petição inicial apresentada em 11-12-97 , os AA. A e B , deduziram (entre outros pedidos) o de declaração de «nulidade da escritura» de aquisição para domínio total celebrada no 1º Cartório Notarial do Porto em 16-10-95 pela Ré C . 2. Esse pedido foi julgado procedente na 1ª instância por abuso do direito (falta de julgamento final da acção de consignação em depósito e de outros processos conexos com o «thema decidendum») . Procedência que a 2ª instância confirmou , mas com base em violação de disposição legal imperativa (artºs 490º , nºs 3 e 4 do CSC 86 e 280º nº 1 do C. Civil) - celebração da escritura numa altura em que se encontrava ainda pendente de decisão final o processo de consignação em depósito . 3. Todavia , A Relação , apesar de , a final , ter acabado por dar ganho de causa aos AA , considerou , a fls 27 do respectivo acórdão (pontos 17 , 18 e 19 - fls 708 dos autos) , o seguinte (passa a transcrever-se) : (-...) 17. Porém , nos artºs 84º e ss da réplica , os AA alegam a -falsidade da escritura -, atribuindo , no artº 87º , a falta de veracidade do conteúdo das declarações prestadas pelo Engº D ao próprio Notário celebrante da escritura . 18. Ora , tal matéria terá de ser levada à base instrutória , a fim de que o tribunal possa apreciar a questão da validade da escritura , que é logo o 1º pedido formulado pelos AA . 19 . Julga-se , assim , procedente a presente conclusão (5ª). E , na parte decisória do acórdão - conf. fls 47 , pág 728 - obtemperou o seguinte : -concede-se parcial provimento à apelação (dos AA) e ordena-se se proceda à ampliação da matéria de facto relativa à falsidade da -escritura -, levando à base instrutória nomeadamente o alegado nos artºs 84º e ss da réplica -(sic). 4. Inconformadas , nessa parte , vieram as RR C e E agravar para este Supremo Tribunal , alegando (fls 748) que a Relação errou quando determinou tal "ampliação", pois que o que estava em causa quanto a esse ponto , não era um verdadeiro e próprio incidente de falsidade documental , pois que o que os AA impugnavam não era a conformidade das declarações proferidas pela outorgante com as que o documento autêntico lhes atribui , mas sim a veracidade de tais declarações , pois no fundo o que pretenderiam era questionar os requisitos de que a lei fazia depender a celebração da escritura . De resto , tal decisão seria «incongruente» com o provimento dado ao pedido de declaração de...
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