Acórdão nº 03B013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na petição inicial apresentada em 11-12-97 , os AA. A e B , deduziram (entre outros pedidos) o de declaração de «nulidade da escritura» de aquisição para domínio total celebrada no 1º Cartório Notarial do Porto em 16-10-95 pela Ré C . 2. Esse pedido foi julgado procedente na 1ª instância por abuso do direito (falta de julgamento final da acção de consignação em depósito e de outros processos conexos com o «thema decidendum») . Procedência que a 2ª instância confirmou , mas com base em violação de disposição legal imperativa (artºs 490º , nºs 3 e 4 do CSC 86 e 280º nº 1 do C. Civil) - celebração da escritura numa altura em que se encontrava ainda pendente de decisão final o processo de consignação em depósito . 3. Todavia , A Relação , apesar de , a final , ter acabado por dar ganho de causa aos AA , considerou , a fls 27 do respectivo acórdão (pontos 17 , 18 e 19 - fls 708 dos autos) , o seguinte (passa a transcrever-se) : (-...) 17. Porém , nos artºs 84º e ss da réplica , os AA alegam a -falsidade da escritura -, atribuindo , no artº 87º , a falta de veracidade do conteúdo das declarações prestadas pelo Engº D ao próprio Notário celebrante da escritura . 18. Ora , tal matéria terá de ser levada à base instrutória , a fim de que o tribunal possa apreciar a questão da validade da escritura , que é logo o 1º pedido formulado pelos AA . 19 . Julga-se , assim , procedente a presente conclusão (5ª). E , na parte decisória do acórdão - conf. fls 47 , pág 728 - obtemperou o seguinte : -concede-se parcial provimento à apelação (dos AA) e ordena-se se proceda à ampliação da matéria de facto relativa à falsidade da -escritura -, levando à base instrutória nomeadamente o alegado nos artºs 84º e ss da réplica -(sic). 4. Inconformadas , nessa parte , vieram as RR C e E agravar para este Supremo Tribunal , alegando (fls 748) que a Relação errou quando determinou tal "ampliação", pois que o que estava em causa quanto a esse ponto , não era um verdadeiro e próprio incidente de falsidade documental , pois que o que os AA impugnavam não era a conformidade das declarações proferidas pela outorgante com as que o documento autêntico lhes atribui , mas sim a veracidade de tais declarações , pois no fundo o que pretenderiam era questionar os requisitos de que a lei fazia depender a celebração da escritura . De resto , tal decisão seria «incongruente» com o provimento dado ao pedido de declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT