Acórdão nº 03S2423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar acção em processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B", pedindo que esta seja condenada: "1. A reconhecer como válida a revogação da rescisão unilateral por parte da Autora, nos termos do preceituado no nº. 1 do art. 2º da Lei 38/96, dado que a mesma ocorreu antes da produção de efeitos da rescisão unilateral; 2. Subsidiariamente, a reconhecer os efeitos da nulidade e da anulabilidade da rescisão unilateral por parte da Autora, que venha a ser declarada, por força de coacção física, moral e incapacidade acidental em que a declaração da rescisão foi obtida; 3. A reconhecer a ilicitude do despedimento proferido em 31/01/2001, e, como tal, a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, a pagar-lhe a respectiva indemnização a computar à data da sentença, e que, nesta data (20/4/01) se cifra em 1.883.090$00; 4. A pagar à Autora as retribuições vencidas e vincendas a computar à data da sentença, e que, nesta data (20/4/01) se cifram em 328.130$00; 5. A pagar à Autora as retribuições, vencidas e vincendas, a computar à data da sentença, digo, não pagas e discriminadas no artigo 43º da p.i. no valor de 683.001$00".

Atribuir à acção o valor de 2.974.221$00.

Frustrada a tentativa de conciliação, a Autora, veio através do requerimento de fls. 35 a 37, formular "alteração parcial do pedido", ao abrigo dos arts. 28º do CPTC, e 273º, nº. 1, do CPC, alegando que por erro material o montante indemnizatório peticionado não é o correcto, quer por erro na contagem do tempo de antiguidade, quer por erro do cálculo do seu montante, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.433.739$00, de harmonia com o explicitado em tal requerimento, passando a acção a ter o referido valor, e juntou documento comprovativo (fls. 38) de concessão de apoio judiciário na modalidade de "dispensa do pagamento da taxa e dispensa total do pagamento dos demais encargos do processo".

A R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé, salientando que esta transferiu valores da conta contabilística referente a despesas da "B" para a sua conta pessoal, creditando-a, utilizava o cartão da conta à ordem da "B" para pagar débitos originados pelo seu cartão pessoal, falsificava documentos (p. ex. montando fotocópias) para justificar esses movimentos como sendo despesas de "B", e, apesar de não estar ainda terminado o apuramento e conciliação de contas, a Autora apropriou-se de cerca de 600.000$00 para seu proveito pessoal, causando directo prejuízo à instituição.

Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença (fls. 91 a 94), na qual se decidiu "julgar a acção improcedente e absolver a R. dos pedidos", mas "sem prejuízo disso", decidiu-se também "condenar a R. a pagar à Autora 361.592$00, com juros à taxa de 7%, a contar de 30/11/2000, até integral pagamento (a título dos referidos proporcionais, de férias e subsídio de férias)" e "pela má fé da Autora" foi esta condenada "na multa de 5 Ucs".

Não se conformando com esta sentença dela interpôs a Autora recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de fls. 134 e 135, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignada com este acórdão, dele interpõe a Autora o presente recurso de revista, no qual, tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª- O depoimento da Autora sendo um todo, enquanto confissão, obriga a que se aceitem os demais factos e circunstâncias constantes do mesmo, pelo que a parte que dele quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os demais factos ou circunstâncias, nomeadamente que o doc. de fls. 46 lhe foi entregue sem os dizeres "diferido" e as assinaturas apostas no canto inferior direito do documento.

  1. - O documento de fls. 46 foi impugnado, pelo que o ónus da prova recai sobre a R. que o apresentou, pelo que deve dar-se como não provado.

  2. - A cópia do documento de fls. 46 assinado pela Autora, e entregue na reunião de 31/11/00, não foi impugnado, pelo que terá de ser considerado válido.

  3. - A rescisão por mútuo acordo tem de constar de documento escrito, pelo que não existindo este, não pode haver rescisão por mútuo acordo, não constando "um quase acordo" do elenco das formas de cessão da relação de trabalho.

  4. - O prescindir do aviso prévio não interfere com o vínculo laboral, apenas dispensa o trabalhador da obrigatoriedade de prestar trabalho, sem perda de retribuição.

  5. - A rescisão unilateral, ainda que não válida, o que não se espera, não foi da iniciativa da Autora, pelo que não configura o elenco das formas de cessão da relação de trabalho.

  6. - Mesmo assim, terminando o aviso prévio de 60 dias a 30 de Janeiro de 2001, válida terá de ser considerada a revogação da rescisão unilateral, nos termos da Lei 38/96.

  7. - Subsistindo o contrato de trabalho pelo prazo de aviso prévio concedido terá de reconhecer-se a ilicitude de despedimento proferido pelo recorrido, quando em 31 de Janeiro de 2001 a recorrente se apresentou para trabalhar.

  8. - O despedimento proferido pela R. em 31 de Janeiro de 2001 não integra justa causa, tendo a R. que indemnizar a Autora nos termos legais e convencionais, assim como pagar-lhe os respectivos direitos...

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