Acórdão nº 046999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução19 de Outubro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos: 1 - A, casado, pedreiro, nascido a 13 de Março de 1967; e 2 - B, solteira, doméstica, nascida a 24 de Dezembro de 1970, interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo de Ponta Delgada em 17 de Março de 1994, no processo comum colectivo n. 358/94, do 2. Juízo daquela comarca, que condenou cada um deles pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 daquele diploma, nas seguintes penas: a) - arguido A: - pelo 1. crime, 5 anos de prisão; - pelo 2. crime, 1 mês de prisão; - em cúmulo jurídico, 5 anos e 20 dias de prisão. b) - arguida B: - pelo 1. crime, 4 anos e 6 meses de prisão; - pelo 2. crime, 1 mês de prisão; - em cúmulo jurídico, 4 anos, 6 meses e 20 dias de prisão. Os fundamentos de ambos os recursos são os mesmos e constam da mesma peça processual: a motivação de folhas 183 a 191. As questões por ambos suscitadas resumem-se ao seguinte: 1 - Os factos provados não integram a previsão do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, motivo porque o Tribunal Colectivo violou aquele preceito legal; 2 - esses factos integram antes a previsão do artigo 26 do mesmo Decreto-Lei ou, se assim não for entendido, a do seu artigo 25, com a consequente alteração das penas. Respondeu o Ministério Público que se pronunciou pela confirmação do decidido. Neste Supremo Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que nada obsta a que o recurso prossiga para audiência, salientando, porém, que no acórdão a proferir deve ter-se em conta que o crime pelo qual os arguidos vêm condenados, previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, encontra-se amnistiado pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio. A decisão impugnada assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo: No dia 30 de Setembro de 1994, pelas 8 horas e 30 minutos, os arguidos tinham em seu poder, num anexo à residência da B, sita na Rua João do Rego de Baixo, n. 61, em Ponta Delgada: a) - 1 embalagem plástica contendo 1,984 gramas de heroína; b) - 30 embalagens de papel, contendo heroína com o peso global de 3,433 gramas; c) - 14 pedaços de haxixe com o peso global de 1,666 gramas. d) - 5 pedaços de haxixe com peso global de 688 mgr; e) - 8 embalagens de papel, vazias; f) - 8500 escudos em dinheiro. O arguido mantém uma relação íntima com a B, pernoitando...

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