Acórdão nº 046999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos: 1 - A, casado, pedreiro, nascido a 13 de Março de 1967; e 2 - B, solteira, doméstica, nascida a 24 de Dezembro de 1970, interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo de Ponta Delgada em 17 de Março de 1994, no processo comum colectivo n. 358/94, do 2. Juízo daquela comarca, que condenou cada um deles pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 daquele diploma, nas seguintes penas: a) - arguido A: - pelo 1. crime, 5 anos de prisão; - pelo 2. crime, 1 mês de prisão; - em cúmulo jurídico, 5 anos e 20 dias de prisão. b) - arguida B: - pelo 1. crime, 4 anos e 6 meses de prisão; - pelo 2. crime, 1 mês de prisão; - em cúmulo jurídico, 4 anos, 6 meses e 20 dias de prisão. Os fundamentos de ambos os recursos são os mesmos e constam da mesma peça processual: a motivação de folhas 183 a 191. As questões por ambos suscitadas resumem-se ao seguinte: 1 - Os factos provados não integram a previsão do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, motivo porque o Tribunal Colectivo violou aquele preceito legal; 2 - esses factos integram antes a previsão do artigo 26 do mesmo Decreto-Lei ou, se assim não for entendido, a do seu artigo 25, com a consequente alteração das penas. Respondeu o Ministério Público que se pronunciou pela confirmação do decidido. Neste Supremo Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que nada obsta a que o recurso prossiga para audiência, salientando, porém, que no acórdão a proferir deve ter-se em conta que o crime pelo qual os arguidos vêm condenados, previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, encontra-se amnistiado pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio. A decisão impugnada assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo: No dia 30 de Setembro de 1994, pelas 8 horas e 30 minutos, os arguidos tinham em seu poder, num anexo à residência da B, sita na Rua João do Rego de Baixo, n. 61, em Ponta Delgada: a) - 1 embalagem plástica contendo 1,984 gramas de heroína; b) - 30 embalagens de papel, contendo heroína com o peso global de 3,433 gramas; c) - 14 pedaços de haxixe com o peso global de 1,666 gramas. d) - 5 pedaços de haxixe com peso global de 688 mgr; e) - 8 embalagens de papel, vazias; f) - 8500 escudos em dinheiro. O arguido mantém uma relação íntima com a B, pernoitando...
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