Acórdão nº 04A4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22-10-01, A, divorciada, instaurou a presente acção ordinária contra B e mulher C, entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores, o marido ( 1º réu) e os filhos D e E, pedindo a condenação dos réus: a) - a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, inscrito na matriz sob o art. 889, da freguesia de Buarcos, Figueira da Foz; b) - a fechar a janela nova que abriram na fachada nascente do seu prédio ao nível do 2º andar, situada a menos de 1,5 metros do limite do prédio da autora; c) - a retirar as actuais janelas de alumínio, do rés do chão, repondo as semi-fixas, de tipo guilhotina, que anteriormente tinha, ao nível deste piso; d) - a retirar as portadas de abrir para fora, colocadas nas duas janelas do rés do chão e nas duas janelas do 1º andar; e) a demolir a parte do telhado que, ao longo de toda a sua fachada nascente, invade em cerca de 60 cm, o espaço aéreo do prédio que é pertença da autora.
Para tanto, a autora alegou que os réus, proprietários do prédio urbano que, pelo lado nascente, confronta com o da autora, fizeram obras, há cerca de seis anos, que violam o disposto nos arts 1344, 1360 e 1365 do Cód. Civil, pois permitem a devassa do seu prédio e levam, no caso do telhado, a que as águas pluviais, gotejem para o seu prédio.
Os réus contestaram, dizendo, além do mais, que o seu prédio não confronta com o daquela, pois entre os dois prédios existe uma viela, pertencente ao prédio daqueles, com largura superior a 1,5 metros, utilizado pelos dois, como serventia.
Acrescenta que apenas foram abertas de novo duas janelas, ao nível do 2º andar, mas que a abertura dessas janelas e todas as demais obras foram feitas há mais de 15 anos.
Em reconvenção, os réus pedem que a autora seja condenada: a) - a reconhecer que a estrema entre ambos os prédios era o limite nascente da viela que existia logo após a parede da casa dos réus e, consequentemente, que as janelas e o telhado que invocam na petição inicial se situam a mais de 1,5 metros da estrema; b) - caso assim se não entenda, subsidiariamente, seja a autora condenada a reconhecer que as ditas janelas, portadas e prolongamento do telhado, porque efectuados há mais de 15 anos, importou já a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas ( no que às janelas se reporta ) e de estilicídio e aquisição ( no que ao telhado e portadas respeita), pelo que ali devem manter-se; c) - a demolir a construção que efectuou na supra referida viela, pertencente ao prédio dos réus, ou, caso assim se não entenda, a fechar a janela e porta que na mesma abriu e que distam menos de 1,5 metros da parede deste prédio.
Houve réplica.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decidiu: 1 - condenar os réus a reconhecerem que a autora é dona do imóvel indicado no artigo 1º da petição, sendo que o lado nascente do imóvel dos réus confronta com o lado poente do prédio da autora, por uma das fachadas de tal imóvel, que confina com o pátio ou logradouro do prédio da autora; 2 - condenar os réus a retirarem as portadas de alumínio, de abrir para fora, que colocaram nas duas janelas do rés do chão e nas duas janelas do 1º andar do seu prédio; 3 - condenar a autora a reconhecer que, onerando o seu identificado prédio, e a favor do prédios os réus, se encontram constituídas uma servidão de vistas, relativamente às janelas, e ainda uma servidão, consistente no avançar do telhado.
Apelou a autora e a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-5-04, julgou a apelação procedente, revogou a sentença na parte em que julgou constituída a favor do prédio dos réus e a onerar o prédio da autora, uma servidão de vistas sobre as duas janelas do 2º andar e uma servidão consistente no prolongamento do telhado, pelo que condenou os réus: 1 - a fecharem as duas novas janelas que abriram na fachada nascente do seu prédio, ao nível do 2º andar; 2 - a demolirem a parte do telhado que invade em cerca de 60 cm o espaço aéreo do prédio da autora.
Agora, foi o réu B que recorreu de revista, onde conclui: 1 - Os réus estavam de boa fé, quanto à abertura das janelas no 2º andar e relativamente ao...
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