Acórdão nº 04A4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22-10-01, A, divorciada, instaurou a presente acção ordinária contra B e mulher C, entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores, o marido ( 1º réu) e os filhos D e E, pedindo a condenação dos réus: a) - a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, inscrito na matriz sob o art. 889, da freguesia de Buarcos, Figueira da Foz; b) - a fechar a janela nova que abriram na fachada nascente do seu prédio ao nível do 2º andar, situada a menos de 1,5 metros do limite do prédio da autora; c) - a retirar as actuais janelas de alumínio, do rés do chão, repondo as semi-fixas, de tipo guilhotina, que anteriormente tinha, ao nível deste piso; d) - a retirar as portadas de abrir para fora, colocadas nas duas janelas do rés do chão e nas duas janelas do 1º andar; e) a demolir a parte do telhado que, ao longo de toda a sua fachada nascente, invade em cerca de 60 cm, o espaço aéreo do prédio que é pertença da autora.

Para tanto, a autora alegou que os réus, proprietários do prédio urbano que, pelo lado nascente, confronta com o da autora, fizeram obras, há cerca de seis anos, que violam o disposto nos arts 1344, 1360 e 1365 do Cód. Civil, pois permitem a devassa do seu prédio e levam, no caso do telhado, a que as águas pluviais, gotejem para o seu prédio.

Os réus contestaram, dizendo, além do mais, que o seu prédio não confronta com o daquela, pois entre os dois prédios existe uma viela, pertencente ao prédio daqueles, com largura superior a 1,5 metros, utilizado pelos dois, como serventia.

Acrescenta que apenas foram abertas de novo duas janelas, ao nível do 2º andar, mas que a abertura dessas janelas e todas as demais obras foram feitas há mais de 15 anos.

Em reconvenção, os réus pedem que a autora seja condenada: a) - a reconhecer que a estrema entre ambos os prédios era o limite nascente da viela que existia logo após a parede da casa dos réus e, consequentemente, que as janelas e o telhado que invocam na petição inicial se situam a mais de 1,5 metros da estrema; b) - caso assim se não entenda, subsidiariamente, seja a autora condenada a reconhecer que as ditas janelas, portadas e prolongamento do telhado, porque efectuados há mais de 15 anos, importou já a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas ( no que às janelas se reporta ) e de estilicídio e aquisição ( no que ao telhado e portadas respeita), pelo que ali devem manter-se; c) - a demolir a construção que efectuou na supra referida viela, pertencente ao prédio dos réus, ou, caso assim se não entenda, a fechar a janela e porta que na mesma abriu e que distam menos de 1,5 metros da parede deste prédio.

Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decidiu: 1 - condenar os réus a reconhecerem que a autora é dona do imóvel indicado no artigo 1º da petição, sendo que o lado nascente do imóvel dos réus confronta com o lado poente do prédio da autora, por uma das fachadas de tal imóvel, que confina com o pátio ou logradouro do prédio da autora; 2 - condenar os réus a retirarem as portadas de alumínio, de abrir para fora, que colocaram nas duas janelas do rés do chão e nas duas janelas do 1º andar do seu prédio; 3 - condenar a autora a reconhecer que, onerando o seu identificado prédio, e a favor do prédios os réus, se encontram constituídas uma servidão de vistas, relativamente às janelas, e ainda uma servidão, consistente no avançar do telhado.

Apelou a autora e a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-5-04, julgou a apelação procedente, revogou a sentença na parte em que julgou constituída a favor do prédio dos réus e a onerar o prédio da autora, uma servidão de vistas sobre as duas janelas do 2º andar e uma servidão consistente no prolongamento do telhado, pelo que condenou os réus: 1 - a fecharem as duas novas janelas que abriram na fachada nascente do seu prédio, ao nível do 2º andar; 2 - a demolirem a parte do telhado que invade em cerca de 60 cm o espaço aéreo do prédio da autora.

Agora, foi o réu B que recorreu de revista, onde conclui: 1 - Os réus estavam de boa fé, quanto à abertura das janelas no 2º andar e relativamente ao...

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