Acórdão nº 04B2431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B instauraram, em 25 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção ordinária, que recebeu o nº363/2001, do 2º Juízo, contra C - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

pedindo a condenação desta a pagar: ao autor a quantia de 50 509 125$00, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação; a ambos os autores a quantia de 37 878 495$00, com juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação, sobre a quantia de 37 688 300$00.

Tais quantias seriam devidas a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 1 de Julho de 1998, pelas 1200 horas, no lugar de Gaião, freguesia de Anais, do município e comarca de Ponte de Lima, ao Km 45,3 da EN nº201,entre o tractor com semi-reboque P - 47907 / SE, propriedade de "D", S.A. e segurado na ré, e o ciclomotor 1 - PTL - 78 - 33, propriedade do autor e por este conduzido, no qual seguia como passageiro o filho E, solteiro, sem descendentes, acidente do qual resultou a morte deste seu filho e ferimentos no autor.

Imputam os autores a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo P - 47907 / SE, Y.

A Ré contestou (fls.111), em suma para afirmar o desconhecimento sobre as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente e para impugnar os danos e a quantificação da quantia necessária à sua indemnização.

Replicaram os autores (fls.129).

Foi elaborado (fls.132) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento (no decurso do qual foi acrescentada a base instrutória - fls.366), com respostas conforme despacho de fls.421, foi proferida em 13 de Outubro de 2003 a sentença de fls.430 a 442 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré C, a pagar aos autores A e mulher B a quantia de 99 627,86 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 4 627,86 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; a pagar ao autor A a quantia de 91 724,68 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 73 724,68 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.

Não se conformaram com a sentença nem os autores nem a ré.

E interpuseram ambos recursos de apelação.

Por acórdão de fls.557 a 573, proferido em 3 de Março de 2004, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso da ré C - Companhia de Seguros, S.A. e parcialmente procedente o recurso dos autores, revogando a sentença recorrida na parte em que atribui ao lesado a indemnização de 11 137 346$50, ou seja, 55 552,85 euros pela perda do rendimento futuro em consequência da incapacidade de 64,3% que lhe sobreveio resultante do acidente, fixando esta indemnização em 135 000,00, ficando a final a ré condenada a pagar aos autores: a quantia de 99 627,86 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 4 627,86 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; a quantia de 171 171, 83 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 153 171,83 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.

Ainda inconformados, pedem revista para este Supremo Tribunal a ré (fls.580) e os autores (fls.582).

Alegando (fls.588), CONCLUEM - em resumo - os autores: a - a vítima produzia rendimentos avultados, o seu relacionamento com os autores seus pais era bom, e planeava continuar a viver com eles mesmo após o seu casamento; b - a falta de averiguação do seu quantitativo líquido nunca deverá dar lugar à improcedência do correspondente pedido parcelar, mas tão só a que o apuramento da respectiva indemnização deverá ser remetido para ulterior liquidação, em execução de sentença; c - não se provou que a produção agrícola conseguida pelo A. e pela vítima fosse de pequena dimensão - se for entendido que não é caso de decidir por apelo a princípios equitativos, deverão os autores, nessa parte, ser remetidos para ulterior liquidação; d - cada um dos autores concentrava no filho todo o seu afecto, todos os motivos de esperança no futuro, toda a segurança para o tempo da idade madura - a quantia a atribuir como compensação pelo dano não patrimonial emergente da morte do filho, para ter alguma eficácia, deve ser fixada na pedida quantia de 10 000 000$00, agora 49 879,79 euros; e - o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 64,3% que, assim determinada, terá de ser projectada sobra vida concreta do incapaz, antes da lesão, para alcançar a repercussão da lesão na esfera da vida real do lesado, devendo aqui o autor ser considerado incapaz para o exercício da sua profissão de pedreiro de construção civil; f - os autores continuam a defender, como indemnização a esse título, os mesmos valores que apresentaram na petição inicial, apesar de a taxa de juro corrente no mercado (taxa nominal) de 4%, aí considerada, estar actualmente desactualizada; g - o cálculo da indemnização deve referir-se a uma permanência no activo por mais 16 anos, até aos 70 anos de idade; h - a sociedade "F", Lda só tinha sócios de indústria, pondo os seus sócios em comum o seu trabalho profissional de construir casas, nela não tendo cabimento a figura do administrador ou do gerente ou de qualquer outro "intelectual" com função análoga; i -o autor teve de sair e saiu mesmo da sociedade, cedendo a sua quota, em consequência das lesões recebidas no acidente - a indemnização em função da total incapacidade para o trabalho deve englobar também a perda deste valor de 500 000$00 por ano; j - não se provou que o autor tenha qualificações para o exercício de uma actividade administrativa e que a sociedade "F", Lda tenha necessidade de um colaborador com dedicação exclusiva à respectiva actividade administrativa; l - as únicas funções para as quais o autor estava preparado e das quais a sociedade "F", Lda estava necessitada eram as de pedreiro da construção civil; m - a quantia de 18 000,00 euros revela-se insuficiente para proporcionar ao autor satisfações e motivos de alegria que, de algum modo, neutralizem tanto sofrimento físico e oral, que permanecerá por toda a vida do autor - o pedido de 49 879,79 euros não é exagerado, face ao quadro sombrio da sua vida, já experimentado e futuro; n - deve ser suprida a omissão ocorrida na sentença e no acórdão recorrido e atribuir aos autores a verba compensatória de 190 195$00 (agora 948,69 euros) ou, se assim não for entendido, proceder à actualização da quantia de 915 000$00 (agora 4 564,00 euros); o - os juros moratórios "sobre as partes restantes" devem ser contados a partir da data da sentença de 1ª instância, ou seja, 13 de Outubro de 2003.

Por sua vez a recorrente C - Companhia de Seguros, S.A. alega a fls.625 (onde também contra - alega no recurso interposto pelos autores) apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - no entender da Ré, uma sã equidade justifica a redução dos montantes atribuídos como compensação pelos danos morais sofridos, tanto mais que num ponto concreto eles foram superiores aos reclamados pelos Autores.

2 - os valores fixados nas instâncias como compensação pelos danos não patrimoniais encontram-se muito afastados dos fixados há alguns anos, ou seja, são tudo menos miserabilistas - E 45 000, 00 (cerca de 9 000 contos) pela perda do direito à vida, E 10 000, 00 (cerca de dois mil contos) pelo dano sofrido pela própria vítima, e E 40 000, 00 (cerca de oito mil contos) pelo desgosto dos pais (únicos herdeiros).

3 - a extrema dificuldade na fixação de tais montantes não deve impedir o julgador de atender à posição maioritária da jurisprudência, sempre no fito de atingir uma sã equidade.

4 - no que respeita ao dano da morte, que constitui uma espécie de matriz de todos os outros, foi fixada uma orientação, em 1968, segundo a qual esse dano deveria ser compensado com a atribuição do montante de 80/100 contos. No início da década de 80 esse montante foi elevado, em média, para 200 contos. No início dos anos 90 a jurisprudência abordou a concessão da indemnização pela supressão do direito à vida tendo como equivalente o preço de um veículo automóvel ligeiro de gama média. Na altura esse valor rondava os 1 500 / 2000 contos.

5 - no final da década de 90 a indemnização pela perda do direito à vida rondava, em média, o montante de 4 000 -5 000 contos -cfr. Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1999 (www.dgsi.pt, número convencional JSTJOOO37380). Já por via do sinistro da Ponte Hintze Ribeiro, em Março de 2001, dobrado o Século, foi elaborado um douto Parecer do Senhor Provedor de Justiça, cujas conclusões retratam uma tragédia sem precedentes e que, porventura, não se virá a repetir, mas onde era apontada também uma média de 5000 a 6000 contos.

6 - acresce que, ponderados os índices inflacionistas entretanto verificados desde 1968 até à presente data (9,0 em 1969, 6,4 em 1970, 11,9 em 1971, 10, 6 em 1972, 13,1 em 1973, 25,1 em 1974, 15,2 em 1975, 20,0 em 1976, 27,4 em 1977, 22, 0 em 1978, 24,2 em 1979, 16,6 em 1980, 20,0 em 1981, 22,4 em 1982, 25,5 em 1983, 29, 4 em 1984, 19, 3 em 1985, 11, 7 em 1986, 9, 4 em 1987, 9,6 em 1988, 12,6 em 1989, 13,4 em 1990, e os restantes, relativos à década de 90, publicados pelo INES) eleva tal valor a...

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