Acórdão nº 04B2431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B instauraram, em 25 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção ordinária, que recebeu o nº363/2001, do 2º Juízo, contra C - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
pedindo a condenação desta a pagar: ao autor a quantia de 50 509 125$00, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação; a ambos os autores a quantia de 37 878 495$00, com juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação, sobre a quantia de 37 688 300$00.
Tais quantias seriam devidas a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 1 de Julho de 1998, pelas 1200 horas, no lugar de Gaião, freguesia de Anais, do município e comarca de Ponte de Lima, ao Km 45,3 da EN nº201,entre o tractor com semi-reboque P - 47907 / SE, propriedade de "D", S.A. e segurado na ré, e o ciclomotor 1 - PTL - 78 - 33, propriedade do autor e por este conduzido, no qual seguia como passageiro o filho E, solteiro, sem descendentes, acidente do qual resultou a morte deste seu filho e ferimentos no autor.
Imputam os autores a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo P - 47907 / SE, Y.
A Ré contestou (fls.111), em suma para afirmar o desconhecimento sobre as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente e para impugnar os danos e a quantificação da quantia necessária à sua indemnização.
Replicaram os autores (fls.129).
Foi elaborado (fls.132) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento (no decurso do qual foi acrescentada a base instrutória - fls.366), com respostas conforme despacho de fls.421, foi proferida em 13 de Outubro de 2003 a sentença de fls.430 a 442 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré C, a pagar aos autores A e mulher B a quantia de 99 627,86 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 4 627,86 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; a pagar ao autor A a quantia de 91 724,68 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 73 724,68 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.
Não se conformaram com a sentença nem os autores nem a ré.
E interpuseram ambos recursos de apelação.
Por acórdão de fls.557 a 573, proferido em 3 de Março de 2004, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso da ré C - Companhia de Seguros, S.A. e parcialmente procedente o recurso dos autores, revogando a sentença recorrida na parte em que atribui ao lesado a indemnização de 11 137 346$50, ou seja, 55 552,85 euros pela perda do rendimento futuro em consequência da incapacidade de 64,3% que lhe sobreveio resultante do acidente, fixando esta indemnização em 135 000,00, ficando a final a ré condenada a pagar aos autores: a quantia de 99 627,86 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 4 627,86 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; a quantia de 171 171, 83 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 153 171,83 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.
Ainda inconformados, pedem revista para este Supremo Tribunal a ré (fls.580) e os autores (fls.582).
Alegando (fls.588), CONCLUEM - em resumo - os autores: a - a vítima produzia rendimentos avultados, o seu relacionamento com os autores seus pais era bom, e planeava continuar a viver com eles mesmo após o seu casamento; b - a falta de averiguação do seu quantitativo líquido nunca deverá dar lugar à improcedência do correspondente pedido parcelar, mas tão só a que o apuramento da respectiva indemnização deverá ser remetido para ulterior liquidação, em execução de sentença; c - não se provou que a produção agrícola conseguida pelo A. e pela vítima fosse de pequena dimensão - se for entendido que não é caso de decidir por apelo a princípios equitativos, deverão os autores, nessa parte, ser remetidos para ulterior liquidação; d - cada um dos autores concentrava no filho todo o seu afecto, todos os motivos de esperança no futuro, toda a segurança para o tempo da idade madura - a quantia a atribuir como compensação pelo dano não patrimonial emergente da morte do filho, para ter alguma eficácia, deve ser fixada na pedida quantia de 10 000 000$00, agora 49 879,79 euros; e - o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 64,3% que, assim determinada, terá de ser projectada sobra vida concreta do incapaz, antes da lesão, para alcançar a repercussão da lesão na esfera da vida real do lesado, devendo aqui o autor ser considerado incapaz para o exercício da sua profissão de pedreiro de construção civil; f - os autores continuam a defender, como indemnização a esse título, os mesmos valores que apresentaram na petição inicial, apesar de a taxa de juro corrente no mercado (taxa nominal) de 4%, aí considerada, estar actualmente desactualizada; g - o cálculo da indemnização deve referir-se a uma permanência no activo por mais 16 anos, até aos 70 anos de idade; h - a sociedade "F", Lda só tinha sócios de indústria, pondo os seus sócios em comum o seu trabalho profissional de construir casas, nela não tendo cabimento a figura do administrador ou do gerente ou de qualquer outro "intelectual" com função análoga; i -o autor teve de sair e saiu mesmo da sociedade, cedendo a sua quota, em consequência das lesões recebidas no acidente - a indemnização em função da total incapacidade para o trabalho deve englobar também a perda deste valor de 500 000$00 por ano; j - não se provou que o autor tenha qualificações para o exercício de uma actividade administrativa e que a sociedade "F", Lda tenha necessidade de um colaborador com dedicação exclusiva à respectiva actividade administrativa; l - as únicas funções para as quais o autor estava preparado e das quais a sociedade "F", Lda estava necessitada eram as de pedreiro da construção civil; m - a quantia de 18 000,00 euros revela-se insuficiente para proporcionar ao autor satisfações e motivos de alegria que, de algum modo, neutralizem tanto sofrimento físico e oral, que permanecerá por toda a vida do autor - o pedido de 49 879,79 euros não é exagerado, face ao quadro sombrio da sua vida, já experimentado e futuro; n - deve ser suprida a omissão ocorrida na sentença e no acórdão recorrido e atribuir aos autores a verba compensatória de 190 195$00 (agora 948,69 euros) ou, se assim não for entendido, proceder à actualização da quantia de 915 000$00 (agora 4 564,00 euros); o - os juros moratórios "sobre as partes restantes" devem ser contados a partir da data da sentença de 1ª instância, ou seja, 13 de Outubro de 2003.
Por sua vez a recorrente C - Companhia de Seguros, S.A. alega a fls.625 (onde também contra - alega no recurso interposto pelos autores) apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - no entender da Ré, uma sã equidade justifica a redução dos montantes atribuídos como compensação pelos danos morais sofridos, tanto mais que num ponto concreto eles foram superiores aos reclamados pelos Autores.
2 - os valores fixados nas instâncias como compensação pelos danos não patrimoniais encontram-se muito afastados dos fixados há alguns anos, ou seja, são tudo menos miserabilistas - E 45 000, 00 (cerca de 9 000 contos) pela perda do direito à vida, E 10 000, 00 (cerca de dois mil contos) pelo dano sofrido pela própria vítima, e E 40 000, 00 (cerca de oito mil contos) pelo desgosto dos pais (únicos herdeiros).
3 - a extrema dificuldade na fixação de tais montantes não deve impedir o julgador de atender à posição maioritária da jurisprudência, sempre no fito de atingir uma sã equidade.
4 - no que respeita ao dano da morte, que constitui uma espécie de matriz de todos os outros, foi fixada uma orientação, em 1968, segundo a qual esse dano deveria ser compensado com a atribuição do montante de 80/100 contos. No início da década de 80 esse montante foi elevado, em média, para 200 contos. No início dos anos 90 a jurisprudência abordou a concessão da indemnização pela supressão do direito à vida tendo como equivalente o preço de um veículo automóvel ligeiro de gama média. Na altura esse valor rondava os 1 500 / 2000 contos.
5 - no final da década de 90 a indemnização pela perda do direito à vida rondava, em média, o montante de 4 000 -5 000 contos -cfr. Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1999 (www.dgsi.pt, número convencional JSTJOOO37380). Já por via do sinistro da Ponte Hintze Ribeiro, em Março de 2001, dobrado o Século, foi elaborado um douto Parecer do Senhor Provedor de Justiça, cujas conclusões retratam uma tragédia sem precedentes e que, porventura, não se virá a repetir, mas onde era apontada também uma média de 5000 a 6000 contos.
6 - acresce que, ponderados os índices inflacionistas entretanto verificados desde 1968 até à presente data (9,0 em 1969, 6,4 em 1970, 11,9 em 1971, 10, 6 em 1972, 13,1 em 1973, 25,1 em 1974, 15,2 em 1975, 20,0 em 1976, 27,4 em 1977, 22, 0 em 1978, 24,2 em 1979, 16,6 em 1980, 20,0 em 1981, 22,4 em 1982, 25,5 em 1983, 29, 4 em 1984, 19, 3 em 1985, 11, 7 em 1986, 9, 4 em 1987, 9,6 em 1988, 12,6 em 1989, 13,4 em 1990, e os restantes, relativos à década de 90, publicados pelo INES) eleva tal valor a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 05B2392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
...como repetidamente se tem dito, pela pena do relator deste processo - veja-se, por exemplo, o Ac. STJ de 27 de Abril de 2005, no processo nº04B2431, em www.dgsi.pt/jstj - em matéria de acidentes de viação a indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja......
-
Acórdão nº 05B2392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
...como repetidamente se tem dito, pela pena do relator deste processo - veja-se, por exemplo, o Ac. STJ de 27 de Abril de 2005, no processo nº04B2431, em www.dgsi.pt/jstj - em matéria de acidentes de viação a indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja......