Acórdão nº 04B2611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção declarativa com processo ordinário contra B e C e esposa D, pedindo que se: a) julgue nula e de nenhum efeito, por simulada, a escritura pública de compra e venda referida no art. 1º da petição inicial, celebrada no Cartório Notarial de Baixa da Banheira em 8 de Março de 1988, através da qual o 1º réu declarou vender ao 2º réu, pelo preço global de 1.600.000$00, dois prédios rústicos no sítio de Fedagosa, freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, sendo um composto por terras hortícolas, a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 9.700 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2.267, e o outro composto, igualmente, por terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 5.250 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.268, com todos os demais legais efeitos; b) ordene o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do Fundão de qualquer registo que tenha sido feito da referida simulada aquisição a favor dos 2ºs réus, referente aos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, aí descritos sob os nos 00091/250288 e 00092/250288.

Alega para tanto que é credor do 1º réu, o qual para enganar e prejudicar os seus credores, de acordo com o 2º réu, celebrou a escritura de compra e venda dos referidos prédios, onde os declarou vender a este, assim afastando a possibilidade de serem penhorados e vendidos em acções executivas, nenhum deles pretendendo aquilo que declararam, isto é, um vender e o outro comprar.

Contestou o 1º réu, confirmando a versão do autor, concluindo pela procedência da acção.

Contestaram os 2ºs réus, excepcionando a prescrição do crédito do autor e a usucapião, no mais impugnando a versão do autor, concluindo pela improcedência da acção.

Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde se julgou procedente a acção, condenando-se o 2º réu marido na multa de 6 Ucs, como litigante de má fé.

Os 2ºs réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Janeiro de 2004, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Os 2ºs réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: Previamente à formulação específica e numerada de conclusões, explicita-se que, com o presente recurso de revista, se pretende:

  1. Que, por ilegalidade, sejam anuladas as respostas dadas aos seguintes blocos de quesitos da Base Instrutória:- "1º, 2º e 3º " - "13º, 41º e 44º " - "5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 " e, como consequência, que a acção seja julgada procedente; b) Que seja reconhecida a obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados; c) Que seja reconhecido não ter o Réu C litigado com má fé.

    Conclusões: 1ª- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória: "1º, 2º e 3º": - depoimento de parte do réu B, que se recorta como inidóneo na medida em que o depoente se favorece a si próprio. Era do seu interesse fazer a prova dos factos inclusos em tais quesitos, conforme o que alegou nos arts. 13º a 21º e conclusão, tudo da sua contestação.

    Propugnamos por uma solução jurídica que ao abrigo do nº 2 do art. 722º do C.P.C., sustente ter havido erro na apreciação da prova por ofensa ao art. 552º deste mesmo Diploma Legal, que proíbe a valoração do depoimento de parte sobre factos que favoreçam o depoente.

    - depoimento da testemunha F, eivado de interesse, assim colidindo com a idoneidade e objectividade da prova, pois que esta testemunha na procedência desta acção, pode ainda ressarcir-se do valor da dívida que o réu B tem para com ele, conforme se observa dos extractos da acção 342/89 (ex- 80/88 da Comarca do Fundão) que correu termos pelo então Tribunal de Círculo da Covilhã, juntos a este processo a fls. 112 e 271.

    - conteúdo do documento apresentado em audiência de julgamento em versão de depoimento de parte pelo mesmo réu B, o qual é interpretado fora do contexto em que foi produzido, na medida em que tal documento demonstra apenas que foi intenção de ambos os réus garantirem o pagamento de um empréstimo de 9.500.000$00 e que o réu B veio a receber ainda do 2º réu C, 6.500.000$00, um mês depois da data em que o mesmo documento foi celebrado. Não pode, pois, ver-se interpretado tal documento em conjugação com o depoimento de parte do réu B e no sentido da valoração dos interesses que ele defende, sob pena de violação dos artigos 236º, 237º, 374º e 376º do Cód. Civil e art. 545º, nº 2 do C.P.C.

    1. - Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:- "13º, 41º e 44º": Os quesitos 13, 41 e 44 foram provados exclusivamente pelo depoimento de parte do réu B.

      O acórdão recorrido atenta apenas na forma e não na substância do depoimento de parte. Quanto à forma não se duvida da sua correcção. Porém, este réu, pela confissão, outra coisa não faz que corroborar o que escreveu na sua contestação. O seu depoimento é valorizado em função do seu desígnio, dos seus interesses, e é isso que racionalmente a Lei proíbe. O art. 552º do C.P.C. proíbe a valoração do depoimento de parte sobre factos que favoreçam o depoente.

    2. - Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:- "5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24": Estes números da Base Instrutória foram provados exclusivamente com base na testemunha F que, como já se referiu na conclusão 2ª, o seu depoimento está revestido de interesse na procedência desta acção, uma vez que, reflectindo o eco do autor (o réu B só formalmente tem esta posição...

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