Acórdão nº 04B2611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção declarativa com processo ordinário contra B e C e esposa D, pedindo que se: a) julgue nula e de nenhum efeito, por simulada, a escritura pública de compra e venda referida no art. 1º da petição inicial, celebrada no Cartório Notarial de Baixa da Banheira em 8 de Março de 1988, através da qual o 1º réu declarou vender ao 2º réu, pelo preço global de 1.600.000$00, dois prédios rústicos no sítio de Fedagosa, freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, sendo um composto por terras hortícolas, a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 9.700 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2.267, e o outro composto, igualmente, por terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 5.250 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.268, com todos os demais legais efeitos; b) ordene o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do Fundão de qualquer registo que tenha sido feito da referida simulada aquisição a favor dos 2ºs réus, referente aos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, aí descritos sob os nos 00091/250288 e 00092/250288.
Alega para tanto que é credor do 1º réu, o qual para enganar e prejudicar os seus credores, de acordo com o 2º réu, celebrou a escritura de compra e venda dos referidos prédios, onde os declarou vender a este, assim afastando a possibilidade de serem penhorados e vendidos em acções executivas, nenhum deles pretendendo aquilo que declararam, isto é, um vender e o outro comprar.
Contestou o 1º réu, confirmando a versão do autor, concluindo pela procedência da acção.
Contestaram os 2ºs réus, excepcionando a prescrição do crédito do autor e a usucapião, no mais impugnando a versão do autor, concluindo pela improcedência da acção.
Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se julgou procedente a acção, condenando-se o 2º réu marido na multa de 6 Ucs, como litigante de má fé.
Os 2ºs réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Janeiro de 2004, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Os 2ºs réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: Previamente à formulação específica e numerada de conclusões, explicita-se que, com o presente recurso de revista, se pretende:
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Que, por ilegalidade, sejam anuladas as respostas dadas aos seguintes blocos de quesitos da Base Instrutória:- "1º, 2º e 3º " - "13º, 41º e 44º " - "5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 " e, como consequência, que a acção seja julgada procedente; b) Que seja reconhecida a obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados; c) Que seja reconhecido não ter o Réu C litigado com má fé.
Conclusões: 1ª- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória: "1º, 2º e 3º": - depoimento de parte do réu B, que se recorta como inidóneo na medida em que o depoente se favorece a si próprio. Era do seu interesse fazer a prova dos factos inclusos em tais quesitos, conforme o que alegou nos arts. 13º a 21º e conclusão, tudo da sua contestação.
Propugnamos por uma solução jurídica que ao abrigo do nº 2 do art. 722º do C.P.C., sustente ter havido erro na apreciação da prova por ofensa ao art. 552º deste mesmo Diploma Legal, que proíbe a valoração do depoimento de parte sobre factos que favoreçam o depoente.
- depoimento da testemunha F, eivado de interesse, assim colidindo com a idoneidade e objectividade da prova, pois que esta testemunha na procedência desta acção, pode ainda ressarcir-se do valor da dívida que o réu B tem para com ele, conforme se observa dos extractos da acção 342/89 (ex- 80/88 da Comarca do Fundão) que correu termos pelo então Tribunal de Círculo da Covilhã, juntos a este processo a fls. 112 e 271.
- conteúdo do documento apresentado em audiência de julgamento em versão de depoimento de parte pelo mesmo réu B, o qual é interpretado fora do contexto em que foi produzido, na medida em que tal documento demonstra apenas que foi intenção de ambos os réus garantirem o pagamento de um empréstimo de 9.500.000$00 e que o réu B veio a receber ainda do 2º réu C, 6.500.000$00, um mês depois da data em que o mesmo documento foi celebrado. Não pode, pois, ver-se interpretado tal documento em conjugação com o depoimento de parte do réu B e no sentido da valoração dos interesses que ele defende, sob pena de violação dos artigos 236º, 237º, 374º e 376º do Cód. Civil e art. 545º, nº 2 do C.P.C.
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- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:- "13º, 41º e 44º": Os quesitos 13, 41 e 44 foram provados exclusivamente pelo depoimento de parte do réu B.
O acórdão recorrido atenta apenas na forma e não na substância do depoimento de parte. Quanto à forma não se duvida da sua correcção. Porém, este réu, pela confissão, outra coisa não faz que corroborar o que escreveu na sua contestação. O seu depoimento é valorizado em função do seu desígnio, dos seus interesses, e é isso que racionalmente a Lei proíbe. O art. 552º do C.P.C. proíbe a valoração do depoimento de parte sobre factos que favoreçam o depoente.
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- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:- "5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24": Estes números da Base Instrutória foram provados exclusivamente com base na testemunha F que, como já se referiu na conclusão 2ª, o seu depoimento está revestido de interesse na procedência desta acção, uma vez que, reflectindo o eco do autor (o réu B só formalmente tem esta posição...
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