Acórdão nº 04B4358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" - Grupo Português de Elevadores do Norte, Ldª pede nesta acção, que intentou contra B - Equipamentos Hidráulicos, Ldª, que, por causa imputável à ré, seja decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda de imóvel identificado nos autos, com a consequente entrega do prédio, e ainda que a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de 13.716,94euros, a título de indemnização pela falta de desocupação efectiva do prédio urbano prometido vender, bem como as rendas vincendas, acrescidas dos juros legais.

Para tanto e em síntese alega que: -- entre autora e ré foi celebrado um contrato denominado de promessa de compra e venda referente a um prédio urbano, pelo preço de 126.195,87euros; -- embora tenha sido convencionado o pagamento de uma quantia a título de sinal, a ré nada pagou à autora; -- a escritura encontrava-se aprazada para o dia 12 de Junho do ano de 2000, pelas 10 horas, no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, sendo certo que não foi realizada pelo facto da ré não ter comparecido, apesar de devidamente notificada para o efeito; -- no âmbito do dito contrato-promessa a autora autorizou a ré a realizar obras de conservação no seu prédio, conforme cláusula 10ª do mesmo, sendo certo que, nos termos da sua cláusula 9ª, a ré apenas entraria na posse do prédio prometido vender após a celebração da respectiva escritura; -- a ré encontra-se a ocupar o prédio de uma forma gratuita e sem qualquer título, o que tem acarretado inúmeros prejuízos à autora pelo facto de não poder dele dispor, arrendando-o ou dando-lhe qualquer outro fim.

Contestou a ré, alegando, em suma, que se encontra a ocupar o prédio por virtude de acordo verbal com a autora e que, por culpa desta, não foi outorgada a escritura do contrato definitivo.

Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: -- decretou a resolução do contrato-promessa em causa por culpa imputável à ré e condenou-a a entregar à autora o prédio prometido vender e ainda a pagar-lhe a quantia de 4.987,98 euros, a título de indemnização por falta da ré, bem assim no valor de 1.247,00 euros mensais até à entrega do imóvel, tudo acrescido de juros; -- por litigância de má fé condenou a ré na multa de 10Ucs e na indemnização de 500 euros a favor da autora.

Apelou a ré desta sentença e a Relação do Porto, julgando procedente o recurso, revogou-a, absolvendo a ré in toto, incluindo da condenação como litigante de má fé.

É deste acórdão que a autora pede agora revista, com as seguintes conclusões: 1. Constitui jurisprudência dominante que o direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação.

  1. No caso sub judice ocorreu uma destruição da relação contratual, o que levou à verificação de uma situação de incumprimento definitivo por parte da ré.

  2. A mora culposa do devedor (artigos 805 e 799, nº1 do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento), se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (art. 808 do Código Civil)» -- citamos do acórdão do STJ, de 27/11/97, in BMJ 471-391.

  3. Da audiência de julgamento resultou provado que a ré/recorrida não cumpriu com a sua prestação na execução do contrato-promessa, nem logrou provar que tal incumprimento não advinha de culpa sua, constituindo-se desta...

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