Acórdão nº 04B4585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Comércio e Indústria de Construção, Lda propôs acção de condenação contra B - Empresa de Segurança, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a: a) quantia de 7.222.476$00 acrescida de juros vencidos no montante já liquidado de 308.686$00 e dos vincendos, à taxa legal de 12% até integral pagamento; b) quantia de 3.239.688$00 acrescida de juros, à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral pagamento.

Alega para tanto que, tendo celebrado um contrato de empreitada com a ré, esta não lhe pagou trabalhos efectuados no montante de 7.222.476$00 e accionou indevidamente uma garantia bancária, recebendo 3.239.688$00.

Contestou a ré, alegando que a autora não cumpriu o contrato, tendo abandonado a obra sem estar realizada, concluindo pela improcedência da acção.

Deduziu reconvenção, alegando que a autora abandonou a obra, deixando-a incompleta e com vários defeitos, tendo de contratar novo empreiteiro para a concluir e reparar os defeitos, pedindo a condenação da autora no pagamento da indemnização de 11.725.655$00 acrescida de juros, bem como a quantia correspondente aos prejuízos indicados no art. 46º do articulado (relativos à impossibilidade de usar as suas instalações), a liquidar em execução de sentença.

Houve réplica e tréplica.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora as quantias de: a) 36.025,55 € (7.222.476$00, valor que já inclui o IVA), acrescida de juros vencidos desde a data da constituição em mora, ou seja, desde 15/1/99, e juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista no art. 102º do Cód. Comercial; b) 4.861,32 € (974.609$00), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista no art. 102º do Cód. Comercial, resultando tal valor da diferença entre o valor da garantia bancária recebido pela ré e o valor das multas a que esta tinha direito.

E julgou-se parcialmente procedente a reconvenção, « contudo nada tem a Ré que pagar à Autora visto que já recebeu a quantia devida, através da garantia bancária.» (Sic).

A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2004, rectificado pelo despacho de 21 de Junho de 2004, julgado parcialmente a apelação, condenando a autora reconvinda a pagar 2.423,80 € à ré reconvinte, devendo este montante ser descontado ao valor que a ré reconvinte foi condenada a pagar à autora reconvinda, confirmando-se a sentença recorrida na parte restante.

A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- De acordo com o disposto na cláusula 8ª do contrato de empreitada de fls. 9 e segs. dos autos, "o prazo de execução (era) de 3 meses, ou seja 90 dias de calendário, a contar de 5 de Janeiro de 1998".

2- A empreiteira não concluiu as obras até 5 de Abril de 1998, tendo-se constituído em mora a partir dessa data - cfr. texto nºs 1 e 2.

3- Na cláusula 14º do contrato foi estipulado um prazo admonitório de 30 dias para conclusão dos trabalhos objecto da empreitada (v. fls. 13 dos autos).

4- Nos termos do referido prazo, a recorrida não concluiu os trabalhos que lhe foram adjudicados, pelo que para todos os efeitos, incumpriu definitivamente o contrato sub judice.

5- A recorrida incumpriu os prazos contratuais, não actuou com a diligência que lhe era exigida para a execução da empreitada, nem respeitou as regras da arte de construir, tendo realizado a obra com graves vícios e defeitos (v. arts. 798º e 799º do Cód. Civil; cfr. art. 808º do Cód. Civil).

6- Por carta de 2/12/98, a recorrente rescindiu o contrato de empreitada, sem a necessidade de ter de fixar um novo prazo admonitório para a recorrida cumprir a obrigação, já que nada impedia que tal prazo figurasse no próprio contrato de empreitada.

7- Nos termos da cláusula 16º do contrato de empreitada, "havendo incumprimento definitivo ou rescisão por facto que lhe seja imputável, ou responsabilidade por violação positiva do contrato, a Segunda Outorgante será responsável por perdas e danos nos termos da Lei, para o que prestou caução bancária no valor de 3.240.000$00 (...) (correspondente a 10% do contrato), nos termos do documento anexo" (v. fls. 13 dos autos; cfr. alínea A) da matéria de facto provada).

8- A ora recorrente tinha o direito de accionar a garantia bancária de fls. 28 dos autos, pois o contrato foi resolvido legalmente (v. cláusula 16º do contrato e arts. 801º/2, 433º e 289º/1 do Cód. Civil).

9- A recorrente deduziu pedido reconvencional, tendo peticionado, além do mais, que a recorrida seja condenada: - No pagamento da quantia de 58.487,22 € (11.725.655$00) à ré em consequência dos prejuízos resultantes do abandono da obra pela autora, da contratação de um novo empreiteiro e em virtude de não ter podido usar e fruir da totalidade das suas instalações entre 4 de Abril de 1998 e Fevereiro de 1999.

10- Os trabalhos executados pela nova...

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