Acórdão nº 04B4660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa comum, com processo ordinário, contra o "Banco B, SA" e o Estado Português, peticionando: a) a declaração de nulidade da venda judicial, realizada em 18 de Março de 1992, do "Prédio Misto - Quinta da Perriça - terra de horta - 11.000 m2 - Armazém - 600 m2 - Casa de rés do chão e 1º andar - 96 m2 - norte, C; sul o próprio; nascente Estrada; poente, C - V. P. 11.524$00 Artigo 2898 (rústico) V. P. 223.776$00 - Artigo 1239 e V. P. 57.542$00 - Artigo 1240 (urbano); b) o cancelamento do registo de aquisição a favor do 1º réu, pela inscrição G-2, correspondente à Apresentação nº 01/080393.
Alegou, para tanto, que: - adquiriu, em 25 de Setembro de 1991, por remição, aquele prédio; - o 1º réu sabia, à data dessa compra, quais as características do prédio e que ónus sobre ele incidiam; - o banco, aproveitando circunstâncias que só ele conhecia, promoveu por duas vezes a venda desse prédio; - a segunda venda (ao próprio BPSM) é nula (art. 892º do C.Civil).
Contestou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, excepcionando a sua ilegitimidade.
Contestou também o 1º réu pugnando pela improcedência da acção.
Apresentou, entretanto, o autor articulado superveniente, requerendo a intervenção principal dos novos adquirentes do prédio, D e mulher E, e peticionando a nulidade da compra por estes feita.
Admitido o incidente, contestaram os intervenientes, sustentando a improcedência do pedido.
No despacho saneador foi o Estado Português absolvido da instância por ilegitimidade passiva.
Fixada, na audiência preliminar, a matéria de facto, por acordo das partes, e após alegações de direito, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
Inconformado apelou o autor, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 22 de Abril de 2004, considerando improcedentes as razões invocadas pelo recorrente, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, então, o mesmo autor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com todas as consequências legais.
Em contra-alegações, quer o banco réu, quer os intervenientes D e mulher, defenderam a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O prédio penhorado e vendido nas duas execuções, 18/88 do Tribunal de Pinhel e 1356/86 do Tribunal de Coimbra é o mesmo, apenas não se tendo indicado na penhora da execução do Tribunal de Pinhel a parte urbana.
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Tendo o prédio sido adquirido por remição pelo autor, ora recorrente, em 25 de Setembro de 1991, na execução 18/88 do Tribunal de Pinhel, não podia o mesmo prédio ser objecto de outra venda, como efectivamente foi, em 18 de Março de 1992, na execução 1356/86 do Tribunal de Coimbra.
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Nas duas execuções foi exequente o Banco B e executados F e mulher.
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O Banco tinha perfeito conhecimento da aquisição pelo autor, na medida em que interveio e acompanhou ambas as execuções a correr em simultâneo.
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Esteve e procedeu o Banco de má fé em todo este percurso das duas execuções.
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A aquisição do prédio pelo Banco em 18 de Março de 1992, sendo uma venda de bem alheio, é um acto nulo, nos termos do disposto no art. 892º do CC e invocável a todo o tempo, nos termos do disposto no art. 286º do CC.
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Deve ser declarada a nulidade da segunda venda, na execução 1356/86 do Tribunal de Coimbra e mandada cancelar a respectiva inscrição na Conservatória.
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O registo da acção encontra-se efectuado na respectiva Conservatória do Registo Predial.
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É também nula a venda do Banco ao interveniente, D, por o banco não ter legitimidade para poder proceder à venda, (res alliena) e ainda porque estava a correr a acção para declarar a nulidade da segunda venda.
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Deve ser declarada a nulidade da venda do Banco ao Interveniente, nos termos do disposto nos arts. 892 e 286 do CC e ordenado o cancelamento da inscrição a favor do dito interveniente.
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