Acórdão nº 04B927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", que também usou ....e ... pede que os réus B e C sejam condenados a pagar-lhe a indemnização de 8.004.000$00, com juros desde a citação, alegando, em síntese, que: -por escritura pública de compra e venda outorgada em 1974, os réus venderam ao ex-marido da autora D o prédio rústico, sito em Barris, serra do Louro, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na respectiva matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº993, a fls.128 do Livro B-4; -por partilha decorrente do divórcio entre o referido D e a autora, o dito prédio foi adjudicado a esta, que procedeu ao respectivo registo em 1990; -em 1991, a autora prometeu vender o prédio a um terceiro, pelo preço de 5.000 contos; -uma vez que até então nunca tinha exercido a posse material sobre o prédio em causa, a autora veio a apurar que o mesmo se encontrava ocupado por um terceiro, a quem os réus o tinham vendido, por escritura pública de 1982; -os réus ainda procuraram convencer que o prédio permitia a formação de duas parcelas de 12.500m2 e nesse sentido foram celebradas duas escrituras de rectificação daquelas outras duas outorgadas em 1974 e 1982; -porém, a área efectivamente existente no terreno é de apenas 12.000m2; -a autora não pode reivindicar o terreno do tal terceiro, por este o ter já adquirido por usucapião; -ao terem procedido ilicitamente à segunda venda, facultando a posse titulada do prédio ao respectivo comprador, os réus violaram o direito de propriedade da autora, constituindo-se, como isso, na obrigação de a indemnizar nos termos peticionados. Os réus contestaram, alegando, em suma, ter ocorrido, não uma dupla venda, mas antes um lapso na escritura de 1982, onde deveria ter sido referida outra descrição predial, relativa a um outro terreno que os réus possuíam na mesma zona. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver os réus do pedido, confirmada pela Relação de Évora, com o fundamento de não haver nexo de causalidade entre o facto imputável aos réus (a venda do prédio a um terceiro, depois de o ter vendido ao então marido da autora) e o dano (a perda do direito de propriedade da autora), podendo ler-se o seguinte no acórdão confirmativo, a fls.271-272: «A segunda venda realizada pelos RR já não tem a virtualidade de transferir eficazmente o direito de propriedade por se tratar de uma venda (de coisa alheia) nula - não se transfere o que se não tem, sendo que a A. ainda beneficiava da inscrição no registo a seu favor (cf. art.892º do C. C.). Por isso, se não pode afirmar que o invocado dano (a perda do valor que a A. receberia, como proprietária, pela venda desse prédio) é resultante do facto praticado pelos RR (a venda pelos RR a outrem, depois de ter vendido o prédio ao então marido da A). Na verdade, não foi com a segunda venda que a A perdeu o direito de propriedade sobre o referido prédio - não basta ter ocorrido a segunda venda para que a A perdesse o seu direito; não foi com essa venda que resultou essa perda; a perda desse direito de propriedade não foi uma consequência normal, típica da venda realizada em segundo lugar; a segunda venda não é adequada à produção do alegado prejuízo, não tem como provável aquele invocado dano, não é apta, em termos de normalidade, a produzir a perda do direito de propriedade da A.. A Autor perdeu esse direito por ter consentido que outrem exercesse poderes de facto sobre a coisa durante o prazo suficiente para a sua aquisição por usucapião, como a própria A reconhece - foi essa posse, sem oposição da A, que gerou a aquisição por terceiro desse seu prédio; a aquisição pelo terceiro não ocorre pela compra e venda mas sim pela posse sem oposição da A, o que não é imputável aos RR.». Insiste agora a autora na sua tese, pedindo revista do acórdão, com saliência das seguintes conclusões: 1. Ao contrário do decidido na douta sentença sob recurso, existe um nexo de causalidade, avaliado à luz dos princípios legais de causalidade adequada, entre a conduta dos réus e o dano da autora. 2. Com efeito, mais do que adequado, é típico e forçoso que quem vende, em momentos diferentes, duas ou mais vezes, a mesma coisa a pessoas diferentes, cause um dano àqueles que, por variadas circunstâncias de facto ou...

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