Acórdão nº 04P2250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Os arguidos A, B, também conhecido como ..., C, D, E, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, e R, todos devidamente identificados, foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma continuada e consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 21.º, 36.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2, 5 e 8, al. b), 39.º e 3º (quanto à última arguida), do DL. n.º 28/84, de 20-01, pelos factos constantes da pronúncia.
O ofendido S, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária de todos ao pagamento da quantia de Esc. 680.767.345$00, correspondente ao valor total dos subsídios recebidos, acrescida de juros à taxa legal.
Por despacho proferido em audiência de julgamento foi julgada extinta a responsabilidade criminal da arguida R, e consequentemente declarado extinto o procedimento criminal contra a mesma.
Por despacho proferido a fls. 5890 foi igualmente julgado extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o pedido de indemnização civil, no tocante à mesma pessoa jurídica.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: - Julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido L; e - Absolver todos os demais arguidos (A, B, C, D, E, F, G, H, I, K, M, N, O, P e K) do crime que lhes era imputado.
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado contra os arguidos, dele os absolvendo a todos.
Desta decisão recorreram à Relação de Lisboa o Ministério Público e o assistente e, subordinadamente, os arguidos N, M, F, A, K, H e K.
Mas aquele Tribunal Superior, por decisão de 29/10/03, decidiu rejeitar os recursos subordinados.
Dessa decisão houve reclamação e, simultaneamente, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos A, B e K, não tendo a primeira tido seguimento «como deverá ser evidente, o acórdão desta Relação [...] não integra uma decisão de um tribunal recorrido. Logo, não tem cabimento a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP.» E quanto aos recursos, por despacho de fls. 8597, proferido a 5/12/03, foi decidido admiti-los, com este fundamento: « (...) temos sérias dúvidas de que o mencionado acórdão seja recorrível, desde logo, por força do que dispõe o artigo 400.º -1 c), do CPP. Sem embargo, atento o preceituado no artigo 414.º-3 do CPP, recebo os recursos interpostos».
Com as devidas...
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