Acórdão nº 04P2250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Os arguidos A, B, também conhecido como ..., C, D, E, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, e R, todos devidamente identificados, foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma continuada e consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 21.º, 36.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2, 5 e 8, al. b), 39.º e 3º (quanto à última arguida), do DL. n.º 28/84, de 20-01, pelos factos constantes da pronúncia.

O ofendido S, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária de todos ao pagamento da quantia de Esc. 680.767.345$00, correspondente ao valor total dos subsídios recebidos, acrescida de juros à taxa legal.

Por despacho proferido em audiência de julgamento foi julgada extinta a responsabilidade criminal da arguida R, e consequentemente declarado extinto o procedimento criminal contra a mesma.

Por despacho proferido a fls. 5890 foi igualmente julgado extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o pedido de indemnização civil, no tocante à mesma pessoa jurídica.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: - Julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido L; e - Absolver todos os demais arguidos (A, B, C, D, E, F, G, H, I, K, M, N, O, P e K) do crime que lhes era imputado.

- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado contra os arguidos, dele os absolvendo a todos.

Desta decisão recorreram à Relação de Lisboa o Ministério Público e o assistente e, subordinadamente, os arguidos N, M, F, A, K, H e K.

Mas aquele Tribunal Superior, por decisão de 29/10/03, decidiu rejeitar os recursos subordinados.

Dessa decisão houve reclamação e, simultaneamente, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos A, B e K, não tendo a primeira tido seguimento «como deverá ser evidente, o acórdão desta Relação [...] não integra uma decisão de um tribunal recorrido. Logo, não tem cabimento a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP.» E quanto aos recursos, por despacho de fls. 8597, proferido a 5/12/03, foi decidido admiti-los, com este fundamento: « (...) temos sérias dúvidas de que o mencionado acórdão seja recorrível, desde logo, por força do que dispõe o artigo 400.º -1 c), do CPP. Sem embargo, atento o preceituado no artigo 414.º-3 do CPP, recebo os recursos interpostos».

Com as devidas...

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