Acórdão nº 04S3167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, o autor A pediu que a ré B - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S. A., fosse condenada a pagar-lhe a importância de 3.141.058$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 1.983.874$00 de diferenças salariais pelo trabalho prestado aos domingos no período de Fevereiro/96 a Agosto/2001, 812.292$00 de diferenças na retribuição e nos subsídios das férias referentes aos anos de 1996 a 2001 e 344.892$00 de diferenças nos subsídios de Natal dos anos de 1996 a 2000.
Alegou que a ré lhe pagou o trabalho prestado aos domingos com o acréscimo de 100%, quando devia tê-lo feito com o acréscimo de 200% e alegou que a ré não inclui na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal a média anual dos suplementos salariais que auferiu pelo trabalho prestado aos Domingos e no período nocturno e a título de subsídio de assiduidade.
A acção foi julgada improcedente no que diz respeito às diferenças salariais pedidas pelo trabalho prestado aos domingos e procedente no que toca às diferenças reclamadas a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, relegando-se, todavia, para execução de sentença a liquidação do respectivo montante.
Ambas as partes recorreram da sentença, tendo o Tribunal da Relação Lisboa negado provimento ao recurso do autor e julgado parcialmente procedente o recurso da ré, condenando esta a pagar àquele a quantia de 3.318,22 euros, a título de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de revista e a ré fez o mesmo, embora subordinadamente.
Ambas as partes contra-alegaram e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela não concessão das revistas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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E começaremos por adiantar que este tribunal não pode tomar conhecimento dos recursos, pelas razões que passamos a expor.
Nos termos do n.º 1 do art. 678 do CPC, o recurso ordinário só é admissível, em regra, quando o valor da causa for superior à alçada do tribunal de que se recorre e quando, cumulativamente, a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada daquele tribunal.
No caso em apreço, o primeiro requisito...
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Acórdão nº 6730/11.4TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012
...678.º do CPC, o que, de facto, não aconteceu. Ora “faltando tal indicação o recurso não deve ser admitido” (Acórdão STJ de 15.6.2005; Proc. 04S3167,dgsi.Net). Mas ainda que se admita o recurso, considerando que o tribunal “a quo” fixou, oficiosamente, o valor da causa num montante “inferior......
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