Acórdão nº 04S3167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, o autor A pediu que a ré B - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S. A., fosse condenada a pagar-lhe a importância de 3.141.058$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 1.983.874$00 de diferenças salariais pelo trabalho prestado aos domingos no período de Fevereiro/96 a Agosto/2001, 812.292$00 de diferenças na retribuição e nos subsídios das férias referentes aos anos de 1996 a 2001 e 344.892$00 de diferenças nos subsídios de Natal dos anos de 1996 a 2000.

Alegou que a ré lhe pagou o trabalho prestado aos domingos com o acréscimo de 100%, quando devia tê-lo feito com o acréscimo de 200% e alegou que a ré não inclui na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal a média anual dos suplementos salariais que auferiu pelo trabalho prestado aos Domingos e no período nocturno e a título de subsídio de assiduidade.

A acção foi julgada improcedente no que diz respeito às diferenças salariais pedidas pelo trabalho prestado aos domingos e procedente no que toca às diferenças reclamadas a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, relegando-se, todavia, para execução de sentença a liquidação do respectivo montante.

Ambas as partes recorreram da sentença, tendo o Tribunal da Relação Lisboa negado provimento ao recurso do autor e julgado parcialmente procedente o recurso da ré, condenando esta a pagar àquele a quantia de 3.318,22 euros, a título de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de revista e a ré fez o mesmo, embora subordinadamente.

Ambas as partes contra-alegaram e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela não concessão das revistas.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. E começaremos por adiantar que este tribunal não pode tomar conhecimento dos recursos, pelas razões que passamos a expor.

    Nos termos do n.º 1 do art. 678 do CPC, o recurso ordinário só é admissível, em regra, quando o valor da causa for superior à alçada do tribunal de que se recorre e quando, cumulativamente, a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada daquele tribunal.

    No caso em apreço, o primeiro requisito...

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