Acórdão nº 04S4628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Évora contra B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância global de 12.832.328$00, acrescida de juros de mora contados a partir de 10.2.2000.
Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que exerceu, ao serviço da ré, as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde 21.5.1993 até 9.2.2000, sem que aquela lhe tivesse pago a totalidade das retribuições que lhe eram devidas, nos termos do CCT aplicável à relação laboral em causa, o CCT celebrado entre a C e a D, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29.4.82, com portaria de extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8.9.82. Nomeadamente, alegou que a ré não lhe pagou o prémio TIR nem a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e alegou que a ré não lhe pagava os sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro com o acréscimo de 200% nem lhos deu a gozar quando chegava das viagens.
A ré contestou, alegando, em resumo, que nada deve ao autor, a não ser a importância de 410.758$00 que deve ser compensada com a importância de 51.000$00 de que ela é credora, dado que entre eles foi acordado um regime remuneratório em substituição do regime do CCT, nos termos do qual o autor recebeu mais 4.042.527$00 do que teria recebido ao abrigo do CCT.
Na resposta, o autor alegou que o acordo remuneratório celebrado com a ré tinha sido para substituir, apenas, o pagamento das refeições à factura e que, ainda que assim não fosse, a sua validade estaria dependente da prova de que era mais favorável do que o previsto no CCT.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, a M.ma Juíza proferiu sentença que foi objecto de reforma a fls. 596, julgando improcedente a acção relativamente aos créditos reclamados a título de prémio TIR, da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e de acréscimo remuneratório (excepto no que toca ao ano de 2000) referente aos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, com o fundamento de que o autor tinha recebido mais segundo o sistema remuneratório acordado com a ré do que teria recebido segundo o regime remuneratório do CCT e condenando a ré a pagar ao autor a importância de 7.359,600 euros (1.475.375$00), acrescida de juros de mora contados desde 10.2.2000, a título de retribuição por nove dias de trabalho em Fevereiro de 2000, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo ano, de diárias e quilómetros percorridos em viagens realizadas no ano de 2000, de remuneração pelos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, no ano de 2000 e de retribuição pelo não gozo dos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, nos anos de 1994 a 2000 inclusive.
Ambas as partes recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, negando provimento ao recurso da ré e concedendo parcial provimento ao recurso do autor, condenou a ré a pagar ao autor, além do mais que fora condenada na sentença, a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, em montante a liquidar em execução de sentença, com o fundamento de que não estava provado que aquela retribuição tivesse sido abrangida no acordo remuneratório celebrado entre as partes.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. O pagamento do acréscimo previsto na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV 1.1 declaração de fls. 202 abrange todas "as condições de trabalho e remuneração da companhia" ora Recorrente, e não apenas alguns prémios; 1.2 Na realidade a remuneração abrange, até prova em contrário, toda e qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador; 1.3 Acresce que a referência na citada declaração de fls. 202 a prémios é meramente indicativa e não exaustiva, como resulta da expressão "nomeadamente" que precede tal indicação; 1.4 Por isso o sentido normal de tal declaração é que a mesma abrange todas as condições de remuneração e não apenas os "prémios"; 1.5 Acresce que tal declaração assume características de uma declaração confessória; 1.6 O regime do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é globalmente mais favorável a este do que o previsto no CCTV pelo que prevalece sobre este; 1.7 Por isso o acréscimo previsto no n° 7 da Cláusula 74.ª do CCTV encontra-se legalmente abrangido no regime remunerativo do Recorrido enquanto ao serviço da Recorrente pelo que esta nada lhe deve a tal título; 1.8 Ao assim não entender violou o douto Acórdão art.ºs. 6° e 18° da LCT, os art.ºs 236.º e 335.º do Código Civil, o n° 1 do art.º 14° do Dec-Lei 519-C1/79 e ainda o n.º 7 da Cláusula 74ª do CCTV.
-
O pagamento dos dias de descanso compensatório por cada Domingo e Feriado em serviço no estrangeiro 2.1 Dão-se aqui por reproduzidas as conclusões supra (1.1 a 1.7); 2.2 Para que nos termos da Cláusula 41.ª do CCTV haja direito a um dia de descanso complementar após a chegada de serviço no estrangeiro é necessário que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: 2.2.1 O trabalhador tenha estado em serviço no estrangeiro durante Domingo ou Feriado (Cláusula cit., n° 6); 2.2.2 Não se tenham verificado 24 horas consecutivas de repouso nesse Domingo ou Feriado (Cláusula cita., n.º 7); 2.3 O Recorrido não alegou nem provou o facto referido em 2.2.2 supra; 2.4 Por isso não lhe pode ser reconhecido o direito a receber qualquer pagamento pelos dias de descanso compensatório por cada Domingo ou Feriado em serviço no estrangeiro; 2.5 Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido, além das disposições legais citadas na conclusão 1.8 supra, o n.º 7 da Cláusula 41.ª do CCTV.
Termos em que e no mais que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido na parte em que é objecto do presente recurso, com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA.
O autor não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: Factos admitidos por acordo: A) A ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.
-
O autor foi admitido ao serviço da ré, em 21/05/93.
-
Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré como motorista de pesados.
-
Por carta de 7 de Fevereiro de 2000, o autor solicitou à ré o fim do seu acordo laboral, a partir de 9 de Fevereiro de 2000.
-
O que foi aceite pela ré.
-
A ré pagava ao autor uma quantia diária para a alimentação, que em Portugal era no ano de 2000 de 4.040$00, desde que fizesse mais de 300 Kms nesse dia.
-
E em Espanha de 5.385$00.
-
E nos restantes países de 6.460$00.
-
As quantias referidas nas als. F), G) e H) eram pagas ao autor em dobro aos sábados.
-
As quantias referidas nas als. F), G) e H) eram pagas ao autor em triplicado aos domingos e feriados.
-
O autor recebeu, até ao ano de 1998 inclusive, um prémio de produtividade conforme aos Kms percorridos mensalmente: - superior a 3.001 Kms a 6.000 Kms recebia 3$00 por Km; - 6.001 Kms a 11.000 Kms recebia 5$00 por Km; - mais de 11.000 Kms recebia 11$00 por Km.
-
Nos anos de 1999 e 2000, o autor recebia as quantias referidas na al. L), com excepção do montante referente a mais de 11.000 quilómetros que nestes anos correspondia a 11$50.
-
O trabalho do autor era exclusivamente o transporte de viaturas (porta-automóveis).
-
No ano de 1993, o autor recebia 1.600$00 como prémio, por cada carga, independentemente do número de viaturas transportadas.
-
Nos anos de 1994 a 2000, o autor recebia um prémio conforme o número de viaturas transportadas por mês nos seguintes montantes: - de 51 a 150 viaturas recebia 100$00 por cada viatura - e de 151 a 250 recebia 200$00 por cada viatura.
-
O autor recebia, nos anos de 1999 e 2000, um prémio de qualidade de 67$00 por cada viatura transportada, que...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO