Acórdão nº 058252 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 1962 (caso None)

Magistrado ResponsávelRICARDO LOPES
Data da Resolução12 de Junho de 1962
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em secções reunidas: No agravo n. 58252, em que foram recorrentes o Banco Nacional Ultramarino e A e sua mulher B e agravados os mesmos, proferidos o acordão de 26 de Abril 1960, a folhas 209 (Boletim, n.96, pagina 366), que concedeu provimento ao agravo do Banco e declarou, por isso, prejudicado o dos reus A e mulher, pelo que dele não conheceu, e o acordão de 7 de Junho seguinte, a folhas 234, que incidiu sobre reclamação daquele aresto, - vieram os ditos A e mulher recorrer para o Tribunal Pleno, alegando que o acordão de 26 de Abril, ao decidir, como decidiu, que os prazos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre letras de cambio são prazos de prescrição e interruptiveis nos termos do artigo 552 do Codigo Civil, esta em nitida oposição com o acordão de 22 de Abril do mesmo ano proferido nos autos de agravo n. 58272, que decidiu e julgou que os prazos daquele artigo 70 são prazos de caducidade que não podem ser interrompidos, a não ser pela apresentação da respectiva acção nos termos do artigo 267 do Codigo de processo, sendo certo que ambos os acordãos foram exarados no dominio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. O acordão de 22 de Abril transitou em julgado. A folhas 273 foi proferido o acordão da sessão de 15 de Novembro de 1960, que decidiu ser manifesta a alegada oposição entre os dois citados arestos, e mandou seguir o recurso para o tribunal pleno. Apresentaram então os recorrentes a sua alegação em que concluem que este tribunal deve manter, quanto a letras de cambio, e com relação ao artigo 70 da Lei Uniforme, a orientação que sempre marcou, especialmente nos acordãos de 24 de Abril de 1951 (Boletim, n. 24, pagina 354) e de 22 de Abril de 1960 (Boletim, n. 36, pagina 361), concedendo inteiro provimento ao presente recurso e revogando o acordão de folhas 209, que o de folhas 234 completa, por a respectiva acção ter sido apresentada em juizo contra os recorrentes, como endossantes, mais de um ano depois do vencimento e do protesto das letras em causa, e lavrar nos termos legais assento no sentido de que em face da lei portuguesa são de caducidade e não de prescrição os prazos marcados naquele artigo 70 para a propositura das acções relativas a letras de cambio. O Banco combate esta tese dos recorrentes e pede, em conclusão, se mantenha o acordão recorrido e que o assento a tirar seja no sentido de se considerar de prescrição e não de caducidade os prazos em questão. O ilustre representante do Ministerio Publico apresentou tambem as suas alegações em que conclui que o conflito de jurisprudencia deve ser solucionado declarando-se que são de prescrição das obrigações cambiarias os prazos fixados naquele preceito da Lei Uniforme, formulando-se para tanto, o respectivo assento. Cumpre conhecer do recurso. O artigo 70 da Lei Uniforme estabelece, conforme a posição assumida nas letras pelos respectivos firmantes, prazos curtos que vão de seis meses a tres anos para a exigencia judicial do pagamento das obrigações cambiarias. A lei afastou-se, assim, neste ponto, das legislações anteriores sobre letras e livranças dos paises signatarios da Convenção, que fixavam como o nosso Codigo Comercial no artigo 339, o prazo unico de cinco anos para a exigencia do pagamento da letra a qualquer dos obrigados cambiarios. Mas, ao contrario do Codigo, que a esse respeito nada estabelecia, o artigo 71 da Lei Uniforme dispõe que a interrupção da prescrição das acções...

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