Acórdão nº 05A2143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em 19 de Junho de 1998 a "A" - Aluguer de Automóveis, S.A. propôs acção ordinária contra B e C pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 1.623.026$00 e juros vencidos até 19/6/98 no montante de 254.916$00 e nos vincendos à taxa de 10% desde a citação, até integral pagamento.
O Réus contestaram tal pedido e deduziram reconvenção defendendo serem eles os credores do Autor no montante de 603.364$00.
Na resposta a A. reduziu o pedido para a quantia de 1.623.026$00 e juros vencidos até à data da propositura da acção à taxa de 15%, e para a quantia de 3.355.764$00 e juros à taxa de 10% desde a citação até integral pagamento.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar procedente o pedido da Autora e improcedente o pedido reconvencional dos Réus.
Estes interpusera recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado esta parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que a mesma condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.443.514$00 relativa à indemnização e respectivos juros de mora sobre a mesma, e decidindo relativamente ao montante em divida pelos Réus (1.263.619$00, agora € 6.320,90 e respectivos juros de mora), que a caução prestada responderá até à concorrência do respectivo montante (2.047.500$00, ou seja €10.212,89) e, nessa medida, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de revista a Autora.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao que se pretende no Acórdão recorrido, a A., ora recorrente, não violou os deveres de informação e comunicação previstos nos artigos 50º e 6° do referido Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-os inteiramente 2. Na verdade, como logo referido na resposta à contestação aquando da assinatura pelos RR. do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos já o mesmo se encontrava integralmente impresso, de acordo aliás com o acordo prévio entre os RR. e o Stand fornecedor.
3. Por outro lado, a A. estava à disposição de ambos os RR. para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares, não tendo os RR., ora recorridos, solicitado qualquer informação ou esclarecimento suplementar 4. A A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, o que a A., ora recorrente, tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes...
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