Acórdão nº 05A2143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em 19 de Junho de 1998 a "A" - Aluguer de Automóveis, S.A. propôs acção ordinária contra B e C pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 1.623.026$00 e juros vencidos até 19/6/98 no montante de 254.916$00 e nos vincendos à taxa de 10% desde a citação, até integral pagamento.

O Réus contestaram tal pedido e deduziram reconvenção defendendo serem eles os credores do Autor no montante de 603.364$00.

Na resposta a A. reduziu o pedido para a quantia de 1.623.026$00 e juros vencidos até à data da propositura da acção à taxa de 15%, e para a quantia de 3.355.764$00 e juros à taxa de 10% desde a citação até integral pagamento.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar procedente o pedido da Autora e improcedente o pedido reconvencional dos Réus.

Estes interpusera recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado esta parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que a mesma condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.443.514$00 relativa à indemnização e respectivos juros de mora sobre a mesma, e decidindo relativamente ao montante em divida pelos Réus (1.263.619$00, agora € 6.320,90 e respectivos juros de mora), que a caução prestada responderá até à concorrência do respectivo montante (2.047.500$00, ou seja €10.212,89) e, nessa medida, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de revista a Autora.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao que se pretende no Acórdão recorrido, a A., ora recorrente, não violou os deveres de informação e comunicação previstos nos artigos 50º e 6° do referido Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-os inteiramente 2. Na verdade, como logo referido na resposta à contestação aquando da assinatura pelos RR. do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos já o mesmo se encontrava integralmente impresso, de acordo aliás com o acordo prévio entre os RR. e o Stand fornecedor.

3. Por outro lado, a A. estava à disposição de ambos os RR. para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares, não tendo os RR., ora recorridos, solicitado qualquer informação ou esclarecimento suplementar 4. A A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, o que a A., ora recorrente, tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes...

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