Acórdão nº 05A4352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida por B Ldª, com sede na Rua Bernardo Sequeira, nº ...., Braga, alegando, no essencial, que assinou as letras executadas em branco e que nunca manteve qualquer relação comercial com a exequente nem autorizou o preenchimento dos títulos.
A embargada contestou, dizendo que as quantias tituladas pelas letras se destinaram a ser depositadas numa conta da embargante e que o facto de serem letras de favor (admitindo-se, sem conceder, que isso seja exacto) lhe é inoponível.
Após o saneamento, condensação e julgamento da causa foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes e mandando seguir a execução.
Sob apelação da embargante a Relação de Guimarães, com fundamentos diversos, confirmou a sentença.
Daí o presente recurso de revista em que a embargante pede a revogação do acórdão recorrido e a consequente procedência dos embargos com base nas conclusões que assim se resumem: 1ª - As letras dadas à execução não são letras de favor pois o favorecido, filho da embargante, não é obrigado cambiário; 2ª - Mesmo concedendo que se trata de letras de favor, os seus subscritores vinculam-se, não como principais e únicos devedores, mas como garantes; 3ª - A letra de favor apenas é equiparada à letra regular no domínio das relações mediatas; 4ª - Não se encontra provado que as letras executadas resultem de qualquer negócio com o sacador ou que a embargada as tenha adquirido por via da convenção de favor; 5ª - O detentor da letra, mesmo de favor, tem que demonstrar ser seu portador legítimo, o que, no caso, não sucedeu; 6ª - A subscrição de letras de favor em branco, sem autorização de preenchimento, implica a prestação de uma garantia nula, nos termos do art.º 280º, nº 1, do CC; 7ª - Os factos provados são manifestamente insuficientes para se concluir, como se concluiu na sentença, que ocorreu uma "transmissão de dívida" e uma "ratificação tácita" pelo credor, eficaz no quadro do art.º 595º do CC.
Não houve contra alegações.
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Factos a considerar: 1) A embargada é portadora de duas letras, no montante de 8.977,50€ e 9.975,96€, com vencimento 30.7.2002 e 31.7.2002, respectivamente, constando em ambas, transversalmente, sob a expressão "aceite", a assinatura da embargante por esta aposta, conforme documentos de fls 13 e 14 da acção executiva; 2) Quando a embargante apôs a sua assinatura nas letras estas encontrava-se em branco; 3) A executada apôs a sua...
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Acórdão nº 0826266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
...cita os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007 e 14-02-2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07A399 e 05A4352, respectivamente, transcrevendo do primeiro: "Como é sabido, nas letras de favor, alguém assina a letra, sem ter para com o sacador ou tomador q......
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