Acórdão nº 05A4352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida por B Ldª, com sede na Rua Bernardo Sequeira, nº ...., Braga, alegando, no essencial, que assinou as letras executadas em branco e que nunca manteve qualquer relação comercial com a exequente nem autorizou o preenchimento dos títulos.

A embargada contestou, dizendo que as quantias tituladas pelas letras se destinaram a ser depositadas numa conta da embargante e que o facto de serem letras de favor (admitindo-se, sem conceder, que isso seja exacto) lhe é inoponível.

Após o saneamento, condensação e julgamento da causa foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes e mandando seguir a execução.

Sob apelação da embargante a Relação de Guimarães, com fundamentos diversos, confirmou a sentença.

Daí o presente recurso de revista em que a embargante pede a revogação do acórdão recorrido e a consequente procedência dos embargos com base nas conclusões que assim se resumem: 1ª - As letras dadas à execução não são letras de favor pois o favorecido, filho da embargante, não é obrigado cambiário; 2ª - Mesmo concedendo que se trata de letras de favor, os seus subscritores vinculam-se, não como principais e únicos devedores, mas como garantes; 3ª - A letra de favor apenas é equiparada à letra regular no domínio das relações mediatas; 4ª - Não se encontra provado que as letras executadas resultem de qualquer negócio com o sacador ou que a embargada as tenha adquirido por via da convenção de favor; 5ª - O detentor da letra, mesmo de favor, tem que demonstrar ser seu portador legítimo, o que, no caso, não sucedeu; 6ª - A subscrição de letras de favor em branco, sem autorização de preenchimento, implica a prestação de uma garantia nula, nos termos do art.º 280º, nº 1, do CC; 7ª - Os factos provados são manifestamente insuficientes para se concluir, como se concluiu na sentença, que ocorreu uma "transmissão de dívida" e uma "ratificação tácita" pelo credor, eficaz no quadro do art.º 595º do CC.

Não houve contra alegações.

  1. Factos a considerar: 1) A embargada é portadora de duas letras, no montante de 8.977,50€ e 9.975,96€, com vencimento 30.7.2002 e 31.7.2002, respectivamente, constando em ambas, transversalmente, sob a expressão "aceite", a assinatura da embargante por esta aposta, conforme documentos de fls 13 e 14 da acção executiva; 2) Quando a embargante apôs a sua assinatura nas letras estas encontrava-se em branco; 3) A executada apôs a sua...

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