Acórdão nº 05B2352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Ldª intentou no dia 7 de Junho de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B", Ldª, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 56.623,54, correspondentes ao valor das rendas do veículo automóvel que lhe fora locado pela ré durante o tempo em que o não pode usar por virtude de ela lhe não entregar os respectivos documentos, ou € 19.153,84 concernentes à desvalorização daquele veículo.

Fundamentou a sua pretensão na celebração com a ré, em Agosto de 1999, de um contrato de aluguer de longa duração cujo objecto mediato fora o referido veículo automóvel, na não entrega dos documentos necessários à sua circulação, na sua consequente imobilização até Novembro de 2000, data em que os documentos lhe foram entregues, e na desvalorização do veículo nesse período em 32%.

Na contestação, a ré afirmou, em síntese, que a entrega dos documentos era da responsabilidade da vendedora do veículo, C - Comércio Geral Ldª, e que apenas em Maio de 2000 tivera conhecimento da que a autora ainda deles não dispunha e que de imediato procedeu a todas as diligências necessárias à sua obtenção.

A ré requereu a intervenção acessória da C-Comércio Geral Ldª invocando o seu direito de regresso contra ela, e a última, em contestação, invocou ser a responsabilidade pela obtenção dos documentos da sociedade importadora do veículo, D - Comércio de Automóveis Ldª, requereu a sua intervenção na acção, que não foi admitida.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Fevereiro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 5 148, correspondentes ao valor das rendas pagas pela última à primeira durante o período em que, por falta de documentos, não havia podido circular com o veículo automóvel, e juros de mora desde da data da citação Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Fevereiro de 2005, absolveu-a do pedido, com fundamento na não verificação da culpa em relação à não entrega dos documentos do veículo.

Interpôs a autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida sempre alegou não ser responsável pela entrega dos documentos reiterando ser totalmente alheia a tal situação, pelo que a sua acção se limitou a pressionar a chamada "C", Ldª quando ela era responsável por tal entrega e por diligenciar pela obtenção dos documentos; - incumbia-lhe entregar o veículo locado à recorrente, concedendo-lhe o seu gozo pleno, o que não veio a acontecer, nunca tendo reconhecido a sua obrigação de entrega dos documentos; - devendo a recorrida, como locadora, entregar à recorrente, como locatária, o veículo e os documentos, competia-lhe provar não ser culposo o cumprimento atempado dessa obrigação, e o facto de a recorrida ter encetado diligências após as interpelações realizadas pela recorrente só revela o seu laxismo; - a propriedade sobre o veículo automóvel ficaria registada a favor da recorrida, pelo que sempre soube que os documentos não existiam, porque a existirem ser-lhe-iam entregues; - a recorrida não logrou provar ter agido com diligência, antes pelo contrário apenas agiu por reacção às diversas solicitações da recorrente e após terem sido insistentes, pelo que não ilidiu a presunção de incumprimento culposo a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil; - resultando a responsabilidade da recorrida da entrega tardia dos documentos, deverá proceder o pedido de indemnização nos termos da sentença proferida na 1ª instância.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - os fundamentos do recurso colidem com a matéria de facto declarada provada, certo que se pudesse ser imputada á recorrida alguma responsabilidade pela falta de entrega dos documentos, seria necessário o preenchimento do aspecto subjectivo da ilicitude; - a recorrida cumpriu o que lhe competia, porque adquiriu o veículo, entregou-o à recorrente e, no que concerne à documentação, entregou ao fornecedor tudo quanto era necessário para a emissão do livrete e do titulo de propriedade; - os factos provados revelam que a recorrida logrou ilidir a presunção de culpa a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil, pelo que não ocorre a culpa como pressuposto essencial da responsabilidade civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré exerce a actividade de aluguer de longa duração de veículos, e a autora, no dia 3 de Agosto de 1999, celebrou com ela um contrato de aluguer de longa duração de um veículo novo, de marca Jaguar, modelo S Type, com a matricula NU, destinado ao uso da gerência da autora no exercício das suas funções.

  1. No referido contrato, além da autora e da ré, nas suas condições de locatária e locadora, respectivamente, surge C-Comércio Geral Lda como fornecedora do veículo mencionado sob 1, por ela adquirido à garagem D-Comércio de Automóveis Ldª, importadora nacional da marca.

  2. No aludido contrato, em conformidade com as suas condições gerais e particulares, foi estabelecido um depósito caução no valor de 1.032.000$00, ficando a autora obrigada ao pagamento de 12 rendas mensais de igual valor, ou seja, de 1.032.000$00, acrescidos das despesas do contrato no montante de 23.400$00.

  3. Nas cláusulas gerais 2ª, 4ª e 12ª do referido contrato consta, respectivamente: - efectuar-se a entrega do equipamento ao locatário nas instalações de "B", Ldª; - a locadora dar de aluguer ao locatário e este tomar de aluguer o equipamento identificado nas condições particulares; - serem o equipamento e o respectivo fornecedor livremente escolhidos pelo locatário e ambos terem negociado as garantias contratuais, as características e as especificações técnicas, e ter o locatário assumido inteira responsabilidade pela sua escolha; - ser o aluguer devido pelo locatário independentemente da utilização ou não do equipamento e ser o respectivo montante, as datas de vencimento e o modo de pagamento estipulados nas condições particulares; - no termo do contrato o equipamento será restituído, no prazo máximo de 48 horas, no local e à entidade indicada como locadora nas condições particulares, a qual procederá à inspecção do mesmo e determinará e cobrará o custo da reparação de quaisquer danos no equipamento da responsabilidade do locatário, e a sua não restituição nos termos referidos, passando a ser utilizado e detido contra a vontade da locadora, sujeitará o locatário às sanções legalmente previstas, designadamente de natureza criminal.

  4. Simultaneamente à celebração do contrato mencionado sob 2 entre a autora e a ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda que tinha como objecto o referido veículo, tendo sido convencionado que a venda do veículo, por 882.051$00, coincidiria com o término do contrato referido sob 2.

  5. "E", Veículos e Equipamentos SA, figurando como promitente vendedora declarou prometer vender ao promitente comprador ou a quem este nomeasse, que lhe prometia comprar, o equipamento usado Jaguar S Type, pelo preço de...

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