Acórdão nº 05B2495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Condomínio do Prédio da rua do Molhe ... A ... e rua dr. Ramalho Fontes ... a ..., Nevogilde, Porto, invocando defeitos do prédio não reparados pela sua construtora e vendedora, a sociedade "A" Ldª, pede que esta seja condenada: --a pagar-lhe a quantia de 2.200.000$00, correspondente ao montante que pagou com a realização de trabalhos de impermeabilização realizados no terraço ao nível do 1ºandar, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a realizar ou mandar realizar, a expensas suas, em prazo não superior a 60 dias, os trabalhos necessários, conexos, ou que dos mesmos sejam consequência, destinados a eliminar as infiltrações de águas e humidades que se verificam para o interior das garagens, na cave do prédio; --em alternativa, se não realizar as obras, a pagar-lhe a quantia que vier a despender na realização de tais trabalhos, cuja fixação se relega para execução de sentença.
A ré contestou e deduziu reconvenção, que não foi admitida.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.
No entanto, por procedência do recurso de apelação interposto pelo autor, a Relação do Porto revogou a sentença e, julgando inteiramente procedente a acção, condenou a ré nos pedidos tal como foram formulados.
É agora a vez de a ré pedir revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. Nunca a autora exigiu ou intimou a ré a realizar a obra para a realização de trabalhos de impermeabilização realizados no terraço ao nível do 1º andar, condição essencial para que, então e face à ausência de actos no sentido da sua eliminação, por urgência, venha a proceder em administração directa ou através de terceiros, a essas eliminações (artigo 914 do Código Civil).
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Era, no entanto, lícito ao condomínio/autor, de harmonia com os princípios gerais do direito, poder substituir-se ao dono da obra, na execução das obras destinadas a eliminar os defeitos, quando a tal compelido por ser caso de manifesta e urgente necessidade da reparação, o dono da obra se recusar ilegitimamente a proceder à supressão ou correcção dos mesmos.
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Chega-se a essa conclusão através do recurso à acção directa (artigo 336 do C. Civil) ou mesmo ao estado de necessidade (artigo 339 do C. Civil).
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Daqui decorre, também, que a «urgência» deve ser aferida pelos citados princípios gerais supra enunciados, da acção directa e estado de necessidade.
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Só que a autora não alegou matéria necessária para se concluir que se estava numa situação de estado de necessidade ou de acção directa, limitando-se a alegar a matéria constante dos artigos 17 e 18 da douta petição matéria que foi para o questionário integralmente (quesitos 10 e 11) e que não logrou provar.
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Face ao exposto, só com um milagre, como o que ocorreu no acórdão recorrido, se possa dizer que, apesar de tudo e de todos, se encontra verificado o «estado de necessidade» ou «acção directa» (não se sabe qual destes princípios se baseou).
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Em conclusão, não só não se provou a urgência, não se verificou a intimação que era exigida fazer à ré e não se provou a licitude da acção directa ou estado de necessidade (artigos 336 e 339 do C. Civil).
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Para concluir pela aplicabilidade do disposto no artigo 331, nº2 do C. Civil, o acórdão recorrido sustenta que é suficiente o facto de na segunda sessão da primeira assembleia de condóminos, o sócio gerente da ré Eduardo Gil referir «que se refere às infiltrações de água na garagem informou que o assunto estava a ser tratado».
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Na verdade, o acórdão recorrido após extrair diversas razões, conclui que tais declarações equivalem ao reconhecimento por parte da ré de que ela é responsável pela reparação e, consequentemente, reconheceu o direito do condomínio vê-los reparados por si, vendedora.
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Basta ler as actas das assembleias de 1996, 1998 ou 2001, para se verificar que nem a autora considerou tais declarações como o reconhecimento da ré de que era responsável pela reparação.
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Mas com tal conclusão, o acórdão recorrido consegue contradizer e anular as respostas do Tribunal de 1ª instância, nomeadamente a matéria dada como «provada» e não «provada» do quesito 22.
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O acórdão recorrido, sem modificar a decisão de facto, nos termos do artigo 712 do C.P.Civil, porque a tal estava impedido por não ter sido objecto de recurso, vem efectivamente a alterá-la.
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Na verdade «um facto levado à base instrutória e dado como não provado não pode vir a ser posteriormente incluído nos factos provados por via de ilação, sob pena de violação do disposto no artº712º nº1 do Cód. Proc. Civil».
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O acórdão recorrido também faz uma incorrecta aplicação do disposto no nº2 do artigo 331 do Código Civil.
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Na verdade, o reconhecimento do direito tem de ser...
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Acórdão nº 2552/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
...não o dos artigos 916º e 917º do mesmo Código », o Ac. do STJ de 17/11/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e proferido no Proc. nº 05B2495, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [7] Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de ......
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Acórdão nº 6315/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
...Garcia Marques - unanimidade. -Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 17-11-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05B2495, n.º Convencional JSTJ000 - Relator Conselheiro Ferreira Girão - unanimidade - e jurisprudência citada na pág. -Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 06-0......
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