Acórdão nº 05B2495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Condomínio do Prédio da rua do Molhe ... A ... e rua dr. Ramalho Fontes ... a ..., Nevogilde, Porto, invocando defeitos do prédio não reparados pela sua construtora e vendedora, a sociedade "A" Ldª, pede que esta seja condenada: --a pagar-lhe a quantia de 2.200.000$00, correspondente ao montante que pagou com a realização de trabalhos de impermeabilização realizados no terraço ao nível do 1ºandar, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a realizar ou mandar realizar, a expensas suas, em prazo não superior a 60 dias, os trabalhos necessários, conexos, ou que dos mesmos sejam consequência, destinados a eliminar as infiltrações de águas e humidades que se verificam para o interior das garagens, na cave do prédio; --em alternativa, se não realizar as obras, a pagar-lhe a quantia que vier a despender na realização de tais trabalhos, cuja fixação se relega para execução de sentença.

A ré contestou e deduziu reconvenção, que não foi admitida.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.

No entanto, por procedência do recurso de apelação interposto pelo autor, a Relação do Porto revogou a sentença e, julgando inteiramente procedente a acção, condenou a ré nos pedidos tal como foram formulados.

É agora a vez de a ré pedir revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. Nunca a autora exigiu ou intimou a ré a realizar a obra para a realização de trabalhos de impermeabilização realizados no terraço ao nível do 1º andar, condição essencial para que, então e face à ausência de actos no sentido da sua eliminação, por urgência, venha a proceder em administração directa ou através de terceiros, a essas eliminações (artigo 914 do Código Civil).

  1. Era, no entanto, lícito ao condomínio/autor, de harmonia com os princípios gerais do direito, poder substituir-se ao dono da obra, na execução das obras destinadas a eliminar os defeitos, quando a tal compelido por ser caso de manifesta e urgente necessidade da reparação, o dono da obra se recusar ilegitimamente a proceder à supressão ou correcção dos mesmos.

  2. Chega-se a essa conclusão através do recurso à acção directa (artigo 336 do C. Civil) ou mesmo ao estado de necessidade (artigo 339 do C. Civil).

  3. Daqui decorre, também, que a «urgência» deve ser aferida pelos citados princípios gerais supra enunciados, da acção directa e estado de necessidade.

  4. Só que a autora não alegou matéria necessária para se concluir que se estava numa situação de estado de necessidade ou de acção directa, limitando-se a alegar a matéria constante dos artigos 17 e 18 da douta petição matéria que foi para o questionário integralmente (quesitos 10 e 11) e que não logrou provar.

  5. Face ao exposto, só com um milagre, como o que ocorreu no acórdão recorrido, se possa dizer que, apesar de tudo e de todos, se encontra verificado o «estado de necessidade» ou «acção directa» (não se sabe qual destes princípios se baseou).

  6. Em conclusão, não só não se provou a urgência, não se verificou a intimação que era exigida fazer à ré e não se provou a licitude da acção directa ou estado de necessidade (artigos 336 e 339 do C. Civil).

  7. Para concluir pela aplicabilidade do disposto no artigo 331, nº2 do C. Civil, o acórdão recorrido sustenta que é suficiente o facto de na segunda sessão da primeira assembleia de condóminos, o sócio gerente da ré Eduardo Gil referir «que se refere às infiltrações de água na garagem informou que o assunto estava a ser tratado».

  8. Na verdade, o acórdão recorrido após extrair diversas razões, conclui que tais declarações equivalem ao reconhecimento por parte da ré de que ela é responsável pela reparação e, consequentemente, reconheceu o direito do condomínio vê-los reparados por si, vendedora.

  9. Basta ler as actas das assembleias de 1996, 1998 ou 2001, para se verificar que nem a autora considerou tais declarações como o reconhecimento da ré de que era responsável pela reparação.

  10. Mas com tal conclusão, o acórdão recorrido consegue contradizer e anular as respostas do Tribunal de 1ª instância, nomeadamente a matéria dada como «provada» e não «provada» do quesito 22.

  11. O acórdão recorrido, sem modificar a decisão de facto, nos termos do artigo 712 do C.P.Civil, porque a tal estava impedido por não ter sido objecto de recurso, vem efectivamente a alterá-la.

  12. Na verdade «um facto levado à base instrutória e dado como não provado não pode vir a ser posteriormente incluído nos factos provados por via de ilação, sob pena de violação do disposto no artº712º nº1 do Cód. Proc. Civil».

  13. O acórdão recorrido também faz uma incorrecta aplicação do disposto no nº2 do artigo 331 do Código Civil.

  14. Na verdade, o reconhecimento do direito tem de ser...

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