Acórdão nº 05B3192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 04-07-29 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), o Ministério Público instaurou acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra A, nascida a 99-01-25, em Cabo Verde, nacional da República de Cabo Verde, representada por seu pais, B e C, alegando, em síntese, como ressuma de fls. 2 a 8, que a demandada, de tal tendo o ónus, através dos seus legais representantes, não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, concluindo por impetrar o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, como decorrência da procedência da oposição deduzida.

Citada, contestou a requerida, como fls. 69 a 76 evidenciam, propugnando a injusteza da oposição oferecida.

  1. Cumprido que foi o demais legal, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 05-06-02, julgou procedente a supracitada oposição, ordenando, consequentemente, "o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de A, pendente sob o nº 28.414/03, na Conservatória dos Registos Centrais" (cfr. fls. 101 a 104).

  2. Inconformada, apelou a requerida para este Tribunal, na alegação apresentada, em que defende o acerto da concessão à sua pessoa da nacionalidade portuguesa, por via do provimento do recurso, tendo A tirado as seguintes conclusões: "1ª Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que a ora apelante preenche o inserto na al. a) do artigo 9º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na sua actual redacção.

    1. Entende o Tribunal a quo que a aquisição da nacionalidade portuguesa por simples declaração, nos termos do art. 2º da Lei nº 37/81, só é admissível, para filhos menores ou incapazes, de pais naturalizados, desde que tenham nascido após a aquisição da nacionalidade por naturalização e com eles vivam.

    2. Conforme tão doutamente se decidiu por Acórdão de 15 de Março último, desse Nobre Tribunal, no âmbito do processo nº 326/05-02, não tem sentido tal restrição e muito menos que ela seja evidente.

    3. É facto notório ou, pelo menos, geralmente conhecido, que muito dificilmente se pode dizer que um Cabo-Verdiano não tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, dada a comunhão de tradições existentes entre estes povos.

    4. Acresce que a recorrente provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa, sendo certo que se trata de menor, cujo processo de aprendizagem se encontra em pleno desenvolvimento.

    5. Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art. 268º nº 3 da CRP e nos art.s l24º e 125º do CPA, onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração.

    6. A eventual recusa à concessão da cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no art. 26º da CRP, onde se consagra o direito fundamental à nacionalidade portuguesa.

    7. Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art. 67º da CRP, na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar.

    8. A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional se faz em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento à comunidade portuguesa. A Recorrente...

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