Acórdão nº 05B3192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 04-07-29 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), o Ministério Público instaurou acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra A, nascida a 99-01-25, em Cabo Verde, nacional da República de Cabo Verde, representada por seu pais, B e C, alegando, em síntese, como ressuma de fls. 2 a 8, que a demandada, de tal tendo o ónus, através dos seus legais representantes, não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, concluindo por impetrar o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, como decorrência da procedência da oposição deduzida.
Citada, contestou a requerida, como fls. 69 a 76 evidenciam, propugnando a injusteza da oposição oferecida.
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Cumprido que foi o demais legal, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 05-06-02, julgou procedente a supracitada oposição, ordenando, consequentemente, "o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de A, pendente sob o nº 28.414/03, na Conservatória dos Registos Centrais" (cfr. fls. 101 a 104).
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Inconformada, apelou a requerida para este Tribunal, na alegação apresentada, em que defende o acerto da concessão à sua pessoa da nacionalidade portuguesa, por via do provimento do recurso, tendo A tirado as seguintes conclusões: "1ª Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que a ora apelante preenche o inserto na al. a) do artigo 9º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na sua actual redacção.
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Entende o Tribunal a quo que a aquisição da nacionalidade portuguesa por simples declaração, nos termos do art. 2º da Lei nº 37/81, só é admissível, para filhos menores ou incapazes, de pais naturalizados, desde que tenham nascido após a aquisição da nacionalidade por naturalização e com eles vivam.
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Conforme tão doutamente se decidiu por Acórdão de 15 de Março último, desse Nobre Tribunal, no âmbito do processo nº 326/05-02, não tem sentido tal restrição e muito menos que ela seja evidente.
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É facto notório ou, pelo menos, geralmente conhecido, que muito dificilmente se pode dizer que um Cabo-Verdiano não tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, dada a comunhão de tradições existentes entre estes povos.
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Acresce que a recorrente provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa, sendo certo que se trata de menor, cujo processo de aprendizagem se encontra em pleno desenvolvimento.
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Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art. 268º nº 3 da CRP e nos art.s l24º e 125º do CPA, onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração.
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A eventual recusa à concessão da cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no art. 26º da CRP, onde se consagra o direito fundamental à nacionalidade portuguesa.
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Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art. 67º da CRP, na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar.
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A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional se faz em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento à comunidade portuguesa. A Recorrente...
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...o ónus da sua alegação e prova, de acordo com o nº1 do artigo 342º do Código Civil. (cf. vg. os Acórdãos do STJ de 19 de Janeiro de 2006 - 05B3192 - e de 7 de Junho de 2005 - 05 Terão, pois, de ser alegados factos, ou um conjunto de circunstâncias, integradores daquele conceito, como sejam ......
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