Acórdão nº 05B950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção contra B, Companhia de Seguros SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 166.143,95, acrescida de quantia a liquidar em execução de sentença, relativa a danos não quantificados e dos juros de mora a contar da citação.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 46.470 e a que vier a se apurar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da submissão a novas cirurgias, à implantação dos dentes incisivos e às dores e anestesias que padecerá.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre a mesma, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 Ao condenar no que se liquidar em execução de sentença para além das despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que a autora vier a ser submetida, a sentença e o acórdão recorrido condenaram para além do pedido, 2 Violando o preceituado no artº 660º 1 do CPCivil.
3 Por não ter sido alegada nem pedida, não podia a sentença recorrida fazer a actualização oficiosa das quantias alegadas no artº 33º da petição relativamente ao pedido anterior à propositura da acção, com violação do princípio do contraditório e do disposto no artº 660º 2, 2ª parte do CPCivil.
4 Mantendo essa actualização, o douto acórdão recorrido violou o mesmo princípio e disposição legal.
5 Deve ser reduzido para não mais de € 15.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
6 Não se justifica a condenação da ré por incapacidade parcial permanente da autora para o trabalho, pois o que vem provado é apenas que ficou a padecer de uma incapacidade genérica de 5%, nada se dizendo sobre os eventuais reflexos na sua capacidade profissional.
7 A não se entender assim, deve a indemnização ser reduzida para não mais de € 15.000,00.
8 Sobre a indemnização por danos não patrimoniais os juros serão devidos apenas a partir da decisão que fixar o seu montante.
9 Não se justificam juros desde a citação sobre a indemnização relegada para liquidação em execução de sentença.
10 Ao manter a decisão da 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais citadas e ainda as dos artºs 562º, 563º, 566º nº3 e 805º nº 3, com o sentido do aludido acórdão uniformizador deste STJ.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias...
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