Acórdão nº 05B950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção contra B, Companhia de Seguros SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 166.143,95, acrescida de quantia a liquidar em execução de sentença, relativa a danos não quantificados e dos juros de mora a contar da citação.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 46.470 e a que vier a se apurar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da submissão a novas cirurgias, à implantação dos dentes incisivos e às dores e anestesias que padecerá.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorre a mesma, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 Ao condenar no que se liquidar em execução de sentença para além das despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que a autora vier a ser submetida, a sentença e o acórdão recorrido condenaram para além do pedido, 2 Violando o preceituado no artº 660º 1 do CPCivil.

3 Por não ter sido alegada nem pedida, não podia a sentença recorrida fazer a actualização oficiosa das quantias alegadas no artº 33º da petição relativamente ao pedido anterior à propositura da acção, com violação do princípio do contraditório e do disposto no artº 660º 2, 2ª parte do CPCivil.

4 Mantendo essa actualização, o douto acórdão recorrido violou o mesmo princípio e disposição legal.

5 Deve ser reduzido para não mais de € 15.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.

6 Não se justifica a condenação da ré por incapacidade parcial permanente da autora para o trabalho, pois o que vem provado é apenas que ficou a padecer de uma incapacidade genérica de 5%, nada se dizendo sobre os eventuais reflexos na sua capacidade profissional.

7 A não se entender assim, deve a indemnização ser reduzida para não mais de € 15.000,00.

8 Sobre a indemnização por danos não patrimoniais os juros serão devidos apenas a partir da decisão que fixar o seu montante.

9 Não se justificam juros desde a citação sobre a indemnização relegada para liquidação em execução de sentença.

10 Ao manter a decisão da 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais citadas e ainda as dos artºs 562º, 563º, 566º nº3 e 805º nº 3, com o sentido do aludido acórdão uniformizador deste STJ.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias...

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