Acórdão nº 05S3488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A" e sua mulher B, com os sinais dos autos, intentaram, com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C, S.A., actualmente designada ...., S. A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu filho, D, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado da E, S. A.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia de € 1.671,25, obrigatoriamente remível, além de outros encargos.

Em apelação, a ré seguradora impugnou a matéria de facto no tocante à resposta dada ao quesito 4º, que considerou ser excessiva por extravasar o alegado pelas partes, e suscitou a questão da descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação do Porto a conceder provimento ao recurso nos dois aspectos assinalados, revogando, em consequência, a decisão recorrida e absolvendo a ré do pedido.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista pelos autores, que, patrocinados pelo Ministério Público, formulam, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. No douto acórdão recorrido foi decidido considerar como não escrita parte dos factos provados sob o n.º 6 da sentença de 1ª instância, a fls. 92 dos autos, por se entender que esses factos resultavam de resposta excessiva ao quesito 4°.

2- Todavia, no n.º 2 do art. 264° do CPC revisto, o legislador permite que o juiz funde a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como, também, oficiosamente, nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, desde que estes se circunscrevam no âmbito da causa de pedir deduzida pelo A. ou da excepção deduzida pelo R.

3 - No caso sub judice, a causa de pedir é integrada apenas pelos factos de que emergem a existência de uma relação laboral entre o sinistrado e a E, um contrato de seguro obrigatório por acidentes de trabalho entre a E e a ora recorrida seguradora, o acidente in itinere que vitimou e sinistrado e o nexo de causalidade entre este acidente e a morte do sinistrado; assim, não integram a causa de pedir os factos que se referem aos ilícitos estradais causais do acidente ou os factos essenciais à responsabilidade pelo risco, porque não se trata de acção de indemnização por responsabilidade civil.

4 - Por outro lado, o facto impeditivo que a R. seguradora alega é constituído apenas pelos factos que preenchem a previsão legal de a negligência grosseira do sinistrado ter sido a causa exclusiva do acidente (art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09).

5 - Assim, todos os factos provados em relação à dinâmica de acidente de viação não são factos essenciais, que o juiz só possa conhecer se as partes os alegarem, mas factos instrumentais e de conhecimento oficioso.

6 - Logo, a eliminação de parte dos factos provados sob o nº 6 da sentença de 1ª instância, factos esse que o Mmo juiz valorando livremente a prova produzida em 1ª instância considerou terem ficado provados em relação a uma manobra ilegal (ultrapassagem pela direita), que o condutor da viatura atropelante efectuara, e que funcionara como concausa de acidente, viola o disposto nos arts. 264°, n.º 2, e 664° do CPC revisto.

7 - Porém, mesmo que se mantivesse só a matéria de facto assente no douto acórdão recorrido, ainda assim pensamos que se deveria reapreciar se está verificado o circunstancialismo previsto no art. 7°, n.º 1, alínea. b), da Lei n.º 100/97, para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho que vitimou o filho dos recorrentes.

8 - Com efeito, a jurisprudência desse Colendo Tribunal tem interpretado o art. 7°, n.º 1, alínea. b), da Lei n.º 100/97 com o sentido de que não basta provar que o acidente de trabalho ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado para que haja descaracterização, sendo, ainda, necessário provar que não houve qualquer outra concausa do acidente. E, mais tem decidido que a prova deste facto negativo, porque...

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