Acórdão nº 05S3488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A" e sua mulher B, com os sinais dos autos, intentaram, com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C, S.A., actualmente designada ...., S. A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu filho, D, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado da E, S. A.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia de € 1.671,25, obrigatoriamente remível, além de outros encargos.
Em apelação, a ré seguradora impugnou a matéria de facto no tocante à resposta dada ao quesito 4º, que considerou ser excessiva por extravasar o alegado pelas partes, e suscitou a questão da descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação do Porto a conceder provimento ao recurso nos dois aspectos assinalados, revogando, em consequência, a decisão recorrida e absolvendo a ré do pedido.
É desta decisão que vem interposto recurso de revista pelos autores, que, patrocinados pelo Ministério Público, formulam, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. No douto acórdão recorrido foi decidido considerar como não escrita parte dos factos provados sob o n.º 6 da sentença de 1ª instância, a fls. 92 dos autos, por se entender que esses factos resultavam de resposta excessiva ao quesito 4°.
2- Todavia, no n.º 2 do art. 264° do CPC revisto, o legislador permite que o juiz funde a sua decisão não só nos factos alegados pelas partes, como, também, oficiosamente, nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, desde que estes se circunscrevam no âmbito da causa de pedir deduzida pelo A. ou da excepção deduzida pelo R.
3 - No caso sub judice, a causa de pedir é integrada apenas pelos factos de que emergem a existência de uma relação laboral entre o sinistrado e a E, um contrato de seguro obrigatório por acidentes de trabalho entre a E e a ora recorrida seguradora, o acidente in itinere que vitimou e sinistrado e o nexo de causalidade entre este acidente e a morte do sinistrado; assim, não integram a causa de pedir os factos que se referem aos ilícitos estradais causais do acidente ou os factos essenciais à responsabilidade pelo risco, porque não se trata de acção de indemnização por responsabilidade civil.
4 - Por outro lado, o facto impeditivo que a R. seguradora alega é constituído apenas pelos factos que preenchem a previsão legal de a negligência grosseira do sinistrado ter sido a causa exclusiva do acidente (art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09).
5 - Assim, todos os factos provados em relação à dinâmica de acidente de viação não são factos essenciais, que o juiz só possa conhecer se as partes os alegarem, mas factos instrumentais e de conhecimento oficioso.
6 - Logo, a eliminação de parte dos factos provados sob o nº 6 da sentença de 1ª instância, factos esse que o Mmo juiz valorando livremente a prova produzida em 1ª instância considerou terem ficado provados em relação a uma manobra ilegal (ultrapassagem pela direita), que o condutor da viatura atropelante efectuara, e que funcionara como concausa de acidente, viola o disposto nos arts. 264°, n.º 2, e 664° do CPC revisto.
7 - Porém, mesmo que se mantivesse só a matéria de facto assente no douto acórdão recorrido, ainda assim pensamos que se deveria reapreciar se está verificado o circunstancialismo previsto no art. 7°, n.º 1, alínea. b), da Lei n.º 100/97, para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho que vitimou o filho dos recorrentes.
8 - Com efeito, a jurisprudência desse Colendo Tribunal tem interpretado o art. 7°, n.º 1, alínea. b), da Lei n.º 100/97 com o sentido de que não basta provar que o acidente de trabalho ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado para que haja descaracterização, sendo, ainda, necessário provar que não houve qualquer outra concausa do acidente. E, mais tem decidido que a prova deste facto negativo, porque...
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...se traduz, ao cabo e ao resto, na concretização da causa, do motivo do facto indagado. E, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/1/2006, proc. 05S3488 (www.dgsi.pt) o tribunal pode formular respostas explicativas aos quesitos, mencionando factos instrumentais que resultem da discussão da causa......
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