Acórdão nº 062872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1970 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJ SANTOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Janeiro de 1970
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV867 ART855 ART870 ART1529. CPC61 ART481 C ART661 N1 ART668 N1 C ART1008 N1.

Sumário : I - O contrato pelo qual uma pessoa faz confissão de divida de certo montante a outra ou outros, consignando-se que o pagamento se fara pelas forças dos lucros liquidos anuais que caibam a quota do devedor em certa sociedade e que a entrega anual desses lucros sera garantida pelo penhor dessa quota, deve ser qualficado como contrato de mutuo. II - Assim, na falta de convenção quanto ao lugar da entrega dos lucros anuais, funciona a regra supletiva do artigo 1529 do Codigo Civil de 1867, segundo o qual o pagamento se faz no domicilio do credor, e não a regra do artigo 744 do mesmo Codigo. III - A obrigação de entrega anual deve considerar-se vencida se a sociedade produziu lucros, havendo mora do devedor se eles não foram entregues nem postos a disposição do credor, sendo para tal efeito desnecessario a interpelação. IV - De qualquer modo, deve considerar-se vencida com citação para a acção intentada para a...

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