Acórdão nº 06A1023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" propôs contra Empresa-A, uma acção ordinária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 252.304,81 € acrescida de juros de mora vencidos até 15.2.03, no montante de 101.642,86 €, o que totaliza € 353.947,67 €, e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

O pedido corresponde à totalidade das remunerações que, segundo se alega na petição inicial, são devidas pelos serviços prestados à ré no âmbito de um contrato de mandato oneroso que o autor resolveu por carta de 3.12.02, baseado em incumprimento definitivo da demandada.

Fundamentos da acção, em síntese: O autor celebrou com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional um acordo mediante o qual ficou a desempenhar a partir de determinada altura as funções de director coordenador mediante certa remuneração mensal; Entretanto, a ré assumiu as obrigações decorrentes deste acordo que cabiam à Liga, começando de imediato a pagar ao autor a remuneração estipulada, o que deixou de fazer em Dezembro de 1993; O autor, ainda assim, continuou a prestar-lhe a sua actividade sem nada receber até Junho de 2000, prometendo a ré que lhe pagaria todas as quantias em dívida logo que a sua situação financeira melhorasse; De Junho de 2000 a Setembro de 2002 a ré pagou-lhe apenas a quantia de 811 € mensais; O autor continuou a prestar-lhe serviços apenas porque confiava que os seus honorários seriam pagos quando a situação económica da ré melhorasse; Em 21.10.02, porém, o autor foi impedido de entrar nas instalações da ré, que, em 25 desse mesmo mês e ano, lhe enviou uma carta demonstrativa da sua vontade de não mais cumprir o contrato que os vinculava.

A ré contestou e deduziu reconvenção, tendo havido réplica e tréplica.

Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento (com gravação das provas) e depois foi proferida sentença que julgou improcedentes tanto a acção como a reconvenção.

Ambas as partes apelaram (a ré a título subordinado), mas a Relação de Lisboa negou provimento aos dois recursos, confirmando a sentença.

Mantendo-se inconformado, o autor agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo no fecho da sua alegação que, julgando-se o recurso procedente, se considere nulo por excesso de pronúncia, com todas as consequências legais, o acórdão recorrido, e se julgue improcedente a excepção de abuso de direito que a Relação entendeu verificar-se.

Este pedido assentou nas conclusões úteis que podem resumir-se do seguinte modo: 1) O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia porquanto fundou a decisão de julgar a acção improcedente num facto que, consubstanciando uma excepção peremptória, não foi alegado por qualquer das partes; 2) O facto de o Tribunal ter dado como provado que foi por vontade do autor que os seus honorários não foram pagos, daí concluindo ter ele renunciado ao seu direito, não se enquadra em nenhuma das excepções legalmente admitidas ao princípio do dispositivo; 3) A renúncia ao direito consubstancia uma excepção peremptória não invocada por qualquer das partes, de que o tribunal não podia conhecer oficiosamente; 4) Tendo o Tribunal dado como provado um facto que não foi alegado por qualquer das partes, deve aplicar-se o disposto na parte final do art.º 664º e no nº 2 do art.º 264, do CPC, ambos a contrario: o juiz não podia servir-se desse facto, porque não foi alegado pelas partes, e não podia nele fundar a decisão; 5) A violação do princípio do dispositivo cometida pela sentença recorrida gera nulidade da sentença - e não apenas erro de julgamento - porquanto os factos dados como provados, relativos a uma suposta renúncia do autor ao seu direito, não são meramente instrumentais, mas sim factos principais do processo: reconduzem-se a uma excepção peremptória, sendo aptos a provocar a extinção do direito invocado; 6) Não existe qualquer conduta do agravante susceptível de configurar abuso do direito, quer na modalidade de venire contra factum...

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