Acórdão nº 06A2243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e sua mulher BB, intentaram, na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo a prolação de sentença que declare que o prédio que identificam foi comprado pelos Autores e vendido pelos Réus, pelo preço, já pago, de 13 000 000$00, ordenando o cancelamento de qualquer registo.

Os Réus não contestaram.

Foi ordenada a junção, pelos Autores do contrato-promessa, certidão registral, escritura de compra e venda em nome dos promitentes vendedores e documento comprovativo do pagamento da sisa.

De seguida os Autores foram notificados para juntarem documento comprovativo do prédio estar registado em nome dos Réus, sugerindo-lhes o disposto no artigo 36º do Código do Registo Predial e concedendo-lhes o prazo de 60 dias.

Nada tendo sido dito, a 1ª Instância julgou a acção improcedente, decisão que a Relação do Porto confirmou.

Os Autores pedem revista concluindo: - Do regime legal da execução específica não resulta a exigência de registo dos prédios em nome do transmitente; - A propriedade não se adquire pelo registo e a presunção dele resultante pode ser afastada; - A propriedade do imóvel pelos Réus foi demonstrada pela apresentação da escritura de compra e venda, que é documento autêntico e cuja força probatória só pode ser afastada pela falsidade; - Com esse documento os Autores já afastaram a presunção que decorre do registo; - O artigo 9º do C R Predial permite excepções, nomeadamente a transmissão pela pessoa que acabou de adquirir, no mesmo dia, sem registo a seu favor; - Excepcionando penhoras, expropriações, etc., e "outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis", como é a execução específica que é alheia à vontade do promitente vendedor; - O princípio do artigo 7º do C R Predial deve ser entendido no sentido de quem tem um registo predial pode invocar a seu favor a presunção de propriedade e não de que só se é proprietário se tiver registo a seu favor; - A lei prevê excepção ao registo prévio para o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, com exibição de documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquiriu; - Foram violados os artigos 1316º e 371º do Código Civil, 7º e 8º do C R Predial e 62º da Constituição da República.

Relevam os seguintes factos: - Os Autores pedem a execução especifica de um contrato promessa de compra e venda, firmado em 20 de Fevereiro de 1989, do prédio urbano situado na Endereço-A, na freguesia de Santa Marinha do Município de Vila Nova de Gaia, sob o nº 53885 (fls 21/V, livro B.139); - Foram promitentes vendedores os Réus; - O prédio não está inscrito no registo...

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