Acórdão nº 06A2243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e sua mulher BB, intentaram, na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo a prolação de sentença que declare que o prédio que identificam foi comprado pelos Autores e vendido pelos Réus, pelo preço, já pago, de 13 000 000$00, ordenando o cancelamento de qualquer registo.
Os Réus não contestaram.
Foi ordenada a junção, pelos Autores do contrato-promessa, certidão registral, escritura de compra e venda em nome dos promitentes vendedores e documento comprovativo do pagamento da sisa.
De seguida os Autores foram notificados para juntarem documento comprovativo do prédio estar registado em nome dos Réus, sugerindo-lhes o disposto no artigo 36º do Código do Registo Predial e concedendo-lhes o prazo de 60 dias.
Nada tendo sido dito, a 1ª Instância julgou a acção improcedente, decisão que a Relação do Porto confirmou.
Os Autores pedem revista concluindo: - Do regime legal da execução específica não resulta a exigência de registo dos prédios em nome do transmitente; - A propriedade não se adquire pelo registo e a presunção dele resultante pode ser afastada; - A propriedade do imóvel pelos Réus foi demonstrada pela apresentação da escritura de compra e venda, que é documento autêntico e cuja força probatória só pode ser afastada pela falsidade; - Com esse documento os Autores já afastaram a presunção que decorre do registo; - O artigo 9º do C R Predial permite excepções, nomeadamente a transmissão pela pessoa que acabou de adquirir, no mesmo dia, sem registo a seu favor; - Excepcionando penhoras, expropriações, etc., e "outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis", como é a execução específica que é alheia à vontade do promitente vendedor; - O princípio do artigo 7º do C R Predial deve ser entendido no sentido de quem tem um registo predial pode invocar a seu favor a presunção de propriedade e não de que só se é proprietário se tiver registo a seu favor; - A lei prevê excepção ao registo prévio para o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, com exibição de documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquiriu; - Foram violados os artigos 1316º e 371º do Código Civil, 7º e 8º do C R Predial e 62º da Constituição da República.
Relevam os seguintes factos: - Os Autores pedem a execução especifica de um contrato promessa de compra e venda, firmado em 20 de Fevereiro de 1989, do prédio urbano situado na Endereço-A, na freguesia de Santa Marinha do Município de Vila Nova de Gaia, sob o nº 53885 (fls 21/V, livro B.139); - Foram promitentes vendedores os Réus; - O prédio não está inscrito no registo...
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