Acórdão nº 06A393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, na 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, contra BB, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com CC, peticionando, em síntese, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré assumida no contrato promessa de compra e venda de imóvel junto a fls. 10 a 11, com a consequente transferência da propriedade para o autor.

Para o efeito, alega o autor, em resumo, que celebrou com a ré, em 1991, um contrato promessa de compra e venda de um imóvel que identifica, prédio esse que veio a ser adquirido pela ré por partilha de herança, mediante o qual a ré prometeu vender e o autor prometeu comprar aquele imóvel. O autor entregou à ré a totalidade do preço acordado. Acontece que a ré não cumpriu o contrato, não tendo sequer comparecido no cartório notarial no dia que o autor marcou para a realização da escritura pública de compra e venda. O marido da ré prestou o consentimento para a venda do imóvel, conforme documento de fls. 17.

A ré apresentou contestação, onde, essencialmente, argui a simulação do contrato promessa, alegando que a pretendida entrega do preço pelo autor à ré era apenas uma doação do autor a seu favor e que o contrato apenas foi celebrado no intuito de evitar que, com a eventual morte da ré, o marido desta herdasse o imóvel em causa.

O autor replicou, basicamente para impugnar a matéria relativa à alegada simulação e para reafirmar a matéria vertida na petição inicial.

No saneador foi conhecido do mérito da causa sendo o pedido julgado improcedente, por se ter entendido não ser legalmente admissível a execução específica do contrato em causa, por, não intervindo no contrato o cônjuge da promitente vendedora, tinha este de autorizar a venda e a declaração de autorização pelo mesmo emitida não observar os requisitos do art. 1684º, nº 1 do Cód. Civil.

Desta decisão recorre o autor, tendo nas suas alegações requerido que o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal, nos termos do art. 725º do Cód. de Proc. Civil - o que foi deferido quer na 1ª instância quer pelo presente Relator -, e, ainda, apresentado as conclusões seguintes: - A exigência prevista no nº 1 do art. 1684º do Cód. Civil visa assegurar que o cônjuge que dá o seu consentimento pondere e reflicta sobre a oportunidade de cada acto do consorte; - Nada obsta mesmo a que a concretização do acto para a qual se presta...

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