Acórdão nº 06A393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, na 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, contra BB, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com CC, peticionando, em síntese, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré assumida no contrato promessa de compra e venda de imóvel junto a fls. 10 a 11, com a consequente transferência da propriedade para o autor.
Para o efeito, alega o autor, em resumo, que celebrou com a ré, em 1991, um contrato promessa de compra e venda de um imóvel que identifica, prédio esse que veio a ser adquirido pela ré por partilha de herança, mediante o qual a ré prometeu vender e o autor prometeu comprar aquele imóvel. O autor entregou à ré a totalidade do preço acordado. Acontece que a ré não cumpriu o contrato, não tendo sequer comparecido no cartório notarial no dia que o autor marcou para a realização da escritura pública de compra e venda. O marido da ré prestou o consentimento para a venda do imóvel, conforme documento de fls. 17.
A ré apresentou contestação, onde, essencialmente, argui a simulação do contrato promessa, alegando que a pretendida entrega do preço pelo autor à ré era apenas uma doação do autor a seu favor e que o contrato apenas foi celebrado no intuito de evitar que, com a eventual morte da ré, o marido desta herdasse o imóvel em causa.
O autor replicou, basicamente para impugnar a matéria relativa à alegada simulação e para reafirmar a matéria vertida na petição inicial.
No saneador foi conhecido do mérito da causa sendo o pedido julgado improcedente, por se ter entendido não ser legalmente admissível a execução específica do contrato em causa, por, não intervindo no contrato o cônjuge da promitente vendedora, tinha este de autorizar a venda e a declaração de autorização pelo mesmo emitida não observar os requisitos do art. 1684º, nº 1 do Cód. Civil.
Desta decisão recorre o autor, tendo nas suas alegações requerido que o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal, nos termos do art. 725º do Cód. de Proc. Civil - o que foi deferido quer na 1ª instância quer pelo presente Relator -, e, ainda, apresentado as conclusões seguintes: - A exigência prevista no nº 1 do art. 1684º do Cód. Civil visa assegurar que o cônjuge que dá o seu consentimento pondere e reflicta sobre a oportunidade de cada acto do consorte; - Nada obsta mesmo a que a concretização do acto para a qual se presta...
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