Acórdão nº 06S1321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
A Santa Casa da Misericórdia do Porto deduziu embargos à execução para prestação de facto que lhe foi instaurada por AA, alegando que já tinha cumprido o determinado na sentença dada à execução e pedindo que a autora fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
A exequente respondeu, impugnando o alegado pela executada e pedindo que esta fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Produzida a prova e fixados os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes no que diz respeito ao período de 12 de Junho de 2003, data em que a embargada/exequente reassumiu funções, a 14 de Julho de 2003, reconhecendo--se, desse modo, que a embargante tinha de pagar a sanção pecuniária compulsória de 16.000 euros, correspondente a 32 dias de incumprimento, à razão de 500 euros por dia e procedentes no toca ao período posterior a 15 de Julho de 2003, com a consequente absolvição da embargante de pagar a sanção pecuniária compulsória a partir desta data.
A sentença considerou, ainda, que não havia razões para condenar as partes como litigantes de má fé, apesar da sua conduta não ser totalmente isenta de reparos.
A embargada recorreu da sentença, por entender que a embargante ainda não lhe tinha atribuído as funções que fora condenada a atribuir-lhe e o Tribunal da Relação do Porto deu-lhe razão, julgando os embargos totalmente improcedentes. Daí o presente recurso de revista interposto pela embargante que concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - Quando, após uma ausência de mais de 7 anos, como consequência de um despedimento ilícito de que foi objecto e de doença prolongada, a recorrida se apresentou ao serviço no dia 12.6.2003, a recorrente começou por pedir-lhe a colaboração na realização de inventariação dos livros de período de 1571/1930, de que lhe incumbia fazer a síntese (facto 4 da sentença dos autos principais), juntamente com a Dra. BB; 2.ª - Durante a sua ausência de mais de 7 anos, as suas funções tinham sido desempenhadas pela Dra. CC, sua anterior colaboradora, contra menos de 2 anos em que ela tinha estado à frente do património artístico; 3.ª - Impunha o bom senso que aceitasse esse primeiro passo de colaboração, enquanto não se resolvia a questão da colocação da sua colega Dra. CC, que ainda ocupava o seu gabinete (facto 6 da sentença dos embargos); 4.ª - A sua posição de recusa é, pois, ilegítima e denota uma grave falta de colaboração; 5.ª - Não obstante essa atitude adversa, o Sr. Provedor, Dr. DD, por oficio de 17.6.2003 (5 dias depois), solicitou-lhe que elaborasse um programa de acção no prazo de 15 dias; 6.ª - Em 26.6.2003 (ao fim de 9 dias...), a recorrida respondeu com a mesma atitude de recusa, voltando a dizer que não tinha sido reintegrada...; 7.ª - Ilegitimamente o fez porque esse plano de acção não só se justificava como 1.º acto de acção, como fazia parte do seu dever normal, anual; 8-ª - Não obstante essa dupla recusa, por oficio de 3.7.2003, o Sr. Provedor lembrou-lhe que a reintegração não podia efectivar-se sem a sua colaboração e que o plano de acção era bem o exemplo acabado da sua reintegração por parte da Santa Casa, justificável, além do mais, pelo grande espaço de tempo de ausência; 9.ª - A recorrida, mesmo assim, nada fez; 10.ª - Não colaborou na execução de funções, não ajudou a remover qualquer obstáculo ao exercício de funções, não proporcionou, por sua culpa exclusiva, um pleno exercício de funções como responsável pelo património artístico da Santa Casa; 11.ª - A recorrente cumpriu a sua obrigação de reintegração da recorrida, atribuindo-lhe a execução de tarefas correspondentes às suas funções e à sua categoria profissional, contratadas, e mantendo-lhe o estatuto e, no caso, até lhe conferiu o gabinete habitual e afecto ao património artístico da Santa Casa (acs. STJ de 12.5.99, in CJ, 1999, tomo II, p. 275 e de 31.5.01, in CJ, 2001, tomo 2, p. 289); 12.ª - A recorrida violou o dever de colaboração e de zelo e diligência consagrados nas alíneas b), c) e f) do n° 1 do art.º 20.º da LCT; 13.ª - Nem se diga que a criação do Centro de Restauro (em Março de 2003, antes da sua reintegração) obstaculizou a sua reintegração, não só porque é legítimo a um empregador fazer as reestruturações adequadas, como, no caso, em face de uma iminente reintegração da recorrida, seria sensato organizar os serviços de molde a contemplar a Dra. CC, sua anterior colaboradora e que tinha estado mais de 7 anos à frente do património artístico, enquanto ela própria tinha estado menos de 2 anos; 14.ª - Violou o acórdão recorrido o art.º 20.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) e o art.º 19.º, alíneas a) e c), da LCT, fazendo errada aplicação da lei aos factos e dando como não cumprido o título executivo (art.ºs 342°, n° 2, 799° e 829°-A do CC), quando o foi.
A recorrente termina a sua alegação pedindo que a decisão recorrida seja revogada e que os embargos sejam julgados procedentes com a consequente extinção da execução.
A exequente contra-alegou defendendo o acerto e a manutenção da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Os factos dados como provados na 1.ª instância e confirmados pela Relação sem qualquer impugnação são os seguintes: 1. Por sentença de 11 de Junho de 2002, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2003, foi a embargante "Santa Casa da Misericórdia do Porto" condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora AA o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO