Acórdão nº 06S1321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A Santa Casa da Misericórdia do Porto deduziu embargos à execução para prestação de facto que lhe foi instaurada por AA, alegando que já tinha cumprido o determinado na sentença dada à execução e pedindo que a autora fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.

A exequente respondeu, impugnando o alegado pela executada e pedindo que esta fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Produzida a prova e fixados os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes no que diz respeito ao período de 12 de Junho de 2003, data em que a embargada/exequente reassumiu funções, a 14 de Julho de 2003, reconhecendo--se, desse modo, que a embargante tinha de pagar a sanção pecuniária compulsória de 16.000 euros, correspondente a 32 dias de incumprimento, à razão de 500 euros por dia e procedentes no toca ao período posterior a 15 de Julho de 2003, com a consequente absolvição da embargante de pagar a sanção pecuniária compulsória a partir desta data.

A sentença considerou, ainda, que não havia razões para condenar as partes como litigantes de má fé, apesar da sua conduta não ser totalmente isenta de reparos.

A embargada recorreu da sentença, por entender que a embargante ainda não lhe tinha atribuído as funções que fora condenada a atribuir-lhe e o Tribunal da Relação do Porto deu-lhe razão, julgando os embargos totalmente improcedentes. Daí o presente recurso de revista interposto pela embargante que concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - Quando, após uma ausência de mais de 7 anos, como consequência de um despedimento ilícito de que foi objecto e de doença prolongada, a recorrida se apresentou ao serviço no dia 12.6.2003, a recorrente começou por pedir-lhe a colaboração na realização de inventariação dos livros de período de 1571/1930, de que lhe incumbia fazer a síntese (facto 4 da sentença dos autos principais), juntamente com a Dra. BB; 2.ª - Durante a sua ausência de mais de 7 anos, as suas funções tinham sido desempenhadas pela Dra. CC, sua anterior colaboradora, contra menos de 2 anos em que ela tinha estado à frente do património artístico; 3.ª - Impunha o bom senso que aceitasse esse primeiro passo de colaboração, enquanto não se resolvia a questão da colocação da sua colega Dra. CC, que ainda ocupava o seu gabinete (facto 6 da sentença dos embargos); 4.ª - A sua posição de recusa é, pois, ilegítima e denota uma grave falta de colaboração; 5.ª - Não obstante essa atitude adversa, o Sr. Provedor, Dr. DD, por oficio de 17.6.2003 (5 dias depois), solicitou-lhe que elaborasse um programa de acção no prazo de 15 dias; 6.ª - Em 26.6.2003 (ao fim de 9 dias...), a recorrida respondeu com a mesma atitude de recusa, voltando a dizer que não tinha sido reintegrada...; 7.ª - Ilegitimamente o fez porque esse plano de acção não só se justificava como 1.º acto de acção, como fazia parte do seu dever normal, anual; 8-ª - Não obstante essa dupla recusa, por oficio de 3.7.2003, o Sr. Provedor lembrou-lhe que a reintegração não podia efectivar-se sem a sua colaboração e que o plano de acção era bem o exemplo acabado da sua reintegração por parte da Santa Casa, justificável, além do mais, pelo grande espaço de tempo de ausência; 9.ª - A recorrida, mesmo assim, nada fez; 10.ª - Não colaborou na execução de funções, não ajudou a remover qualquer obstáculo ao exercício de funções, não proporcionou, por sua culpa exclusiva, um pleno exercício de funções como responsável pelo património artístico da Santa Casa; 11.ª - A recorrente cumpriu a sua obrigação de reintegração da recorrida, atribuindo-lhe a execução de tarefas correspondentes às suas funções e à sua categoria profissional, contratadas, e mantendo-lhe o estatuto e, no caso, até lhe conferiu o gabinete habitual e afecto ao património artístico da Santa Casa (acs. STJ de 12.5.99, in CJ, 1999, tomo II, p. 275 e de 31.5.01, in CJ, 2001, tomo 2, p. 289); 12.ª - A recorrida violou o dever de colaboração e de zelo e diligência consagrados nas alíneas b), c) e f) do n° 1 do art.º 20.º da LCT; 13.ª - Nem se diga que a criação do Centro de Restauro (em Março de 2003, antes da sua reintegração) obstaculizou a sua reintegração, não só porque é legítimo a um empregador fazer as reestruturações adequadas, como, no caso, em face de uma iminente reintegração da recorrida, seria sensato organizar os serviços de molde a contemplar a Dra. CC, sua anterior colaboradora e que tinha estado mais de 7 anos à frente do património artístico, enquanto ela própria tinha estado menos de 2 anos; 14.ª - Violou o acórdão recorrido o art.º 20.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) e o art.º 19.º, alíneas a) e c), da LCT, fazendo errada aplicação da lei aos factos e dando como não cumprido o título executivo (art.ºs 342°, n° 2, 799° e 829°-A do CC), quando o foi.

A recorrente termina a sua alegação pedindo que a decisão recorrida seja revogada e que os embargos sejam julgados procedentes com a consequente extinção da execução.

A exequente contra-alegou defendendo o acerto e a manutenção da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados na 1.ª instância e confirmados pela Relação sem qualquer impugnação são os seguintes: 1. Por sentença de 11 de Junho de 2002, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2003, foi a embargante "Santa Casa da Misericórdia do Porto" condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora AA o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de...

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